Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017


 Publicado no DOE - RJ em 8 ago 2017


Altera o Anexo I (Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias) do Livro VI (Obrigações Acessórias) do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87 da Lei nº 2.657/1996 , e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/107/27/2017,

Considerando:

- a celebração do Ajuste SINIEF 19 , de 09 de dezembro de 2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e

- o disposto no Processo nº E-04/107/27/2017,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, passando a vigorar com as seguintes redações:

I - art. 14:

"Art. 14. O DANFE poderá ser impresso em tamanho inferior ao A4 (210 X 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, observadas as definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I - venda ocorrida fora do estabelecimento;

II - estabelecimentos varejistas, nas hipóteses a que se referem os incisos do § 4º do art. 49 deste Anexo."

II - § 3º do art. 35:

"Art. 35. (.....)

(.....)

§ 3º Para emissão da NFA-e, será exigida:

I - a identificação do usuário por meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) quando se tratar:

a) dos incisos II, III e IV do caput deste artigo; e

b) de pessoa jurídica, na hipótese do inciso V do caput deste artigo;

II - a identificação por meio de senha, fornecida após o cadastro dos dados do usuário na Secretaria de Estado de Fazenda, nos demais casos.

(.....)"

III - Título do Capítulo VI:

"CAPÍTULO VI NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E) (Ajuste SINIEF 19/2016 )"

IV - § 4º do art. 49:

"Art. 49. (.....)

(.....)

§ 4º A NFC-e deverá ser utilizada nas operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as seguintes ressalvas:

I - fica vedada a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 2º deste Anexo, for obrigatória a emissão de NF-e;

II - fica facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou NF-e, vedada a emissão conjugada:

a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;

b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;

c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.

(.....)"

V - caput do art. 50:

"Art. 50. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 19/2016 e o seguinte:

(.....)"

VI - inciso I do caput do art. 57:

"Art. 57. (.....)

I - ser impresso com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 19/2016 ;

(.....)"

VII - Parágrafo Único do art. 59:

"Art. 59. (.....)

Parágrafo único. O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 19/2016 ."

VIII - Parágrafo Único do art. 60:

"Art. 60. (.....)

Parágrafo único. O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF 19/2016 ."

IX - inciso IV do caput; § 1º; caput, inciso I e alínea "a" do inciso IV do § 3º; e § 4º, todos do art. 62:

"Art. 62. (.....)

(.....)

IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto no § 3º deste artigo.

(.....)

§ 1º Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 19/2016.

(.....)

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte:

I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas em contingência;

(.....)

IV - (.....)

a) na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso;

(.....)

§ 4º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso IV do caput deste artigo deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

(.....)"

X - § 1º do art. 64:

"Art. 64. (.....)

§ 1º Os eventos relacionados com a NFC-e, autorizados no Estado do Rio de Janeiro, são:

(.....)"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Anexo I do Livro VI do RICMS/2000 com as seguintes redações:

I - inciso VII-B ao caput do art. 2º:

"Art. 2º (.....)

(.....)

VII-B - nas operações destinadas a consumidor final com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)."

II - inciso VIII e o § 3º ao art. 50:

"Art. 50. (.....)

(.....)

VIII - a NFC-e deverá conter Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de sete dígitos, quando emitida para acobertar operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS 53 , de 8 de julho de 2016, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

(.....)

§ 3º É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000:

I - inciso II do caput do art. 57;

II - inciso I do caput do art. 62; e

III - inciso II do § 1º do art. 64.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA