Decreto Nº 1137 DE 07/08/2017


 Publicado no DOE - MT em 7 ago 2017


Altera a redação do art. 1º do Decreto 230, de 18 de agosto de 2015.


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(Revogado pelo Decreto Nº 1211 DE 02/10/2017):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando o diagnóstico apresentado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 02, de 30 de maio de 2016, no que tange ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Portaria Conjunta nº 03, de 02 de setembro de 2016, que homologou o relatório final elaborado pelo grupo de trabalho formado pela Portaria Conjunta nº 02/2016, acerca da adesão da SEMA/MT ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural, desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente;

Considerando o desenvolvimento de um sistema próprio de inscrição e análise do CAR, bem como de adesão e regularização dos passivos, por meio de contratação emergencial;

Considerando o encerramento das operações do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, por meio Portaria nº 316, de 26 de abril de 2017, suspendendo as inscrições, retificações e análises dos cadastros de imóveis rurais, para início da migração e processamento automático da base de dados para o SIMCAR;

Considerando a Lei Complementar Estadual nº 592/2017, recentemente editada dispondo sobre o Programa de Regularização Ambiental PRA, disciplinando o Cadastro Ambiental Rural CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única - LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento - APF;

Considerando que o acesso ao SIMCAR foi liberado aos proprietários rurais de MT em junho de 2017, sendo necessária a concessão do prazo legal de 90 (noventa) dias para que os mesmos atendam as novas exigências e possibilite a obtenção do CAR, conforme artigo 40 da LCE nº 592/2017;

Considerando que é dever do órgão ambiental estadual promover a regularização da situação ambiental dos imóveis rurais no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando que a licença ambiental é requisito para o exercício e desembargo das atividades de agricultura, pecuária e de desmate em área passível sem a devida autorização do órgão ambiental estadual até 22 de julho de 2008;

Considerando a impossibilidade momentânea de a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, pelas razões acima mencionadas, proceder a regularização ambiental dos passivos existentes nas áreas de reserva legal, preservação permanente e de uso restrito, bem como de proceder ao licenciamento das atividades de agricultura e pecuária;

Considerando, a necessidade de oportunizar a todos que aderiram à APF o direito de requerer a Licença Ambiental Única, nos moldes do art. 10 do Decreto 230, de 18 de agosto de 2015;

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto 230, de 18 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF, no âmbito da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva até 28 de fevereiro de 2018, desde que observados os seguintes procedimentos:

(.....)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 07 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS FÁVARO

Secretário de Estado de Meio Ambiente