Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017


 Publicado no DOE - MT em 18 ago 2017


Altera o Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se assegurar a operacionalidade na fruição de benefícios concedidos no âmbito do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º-B, 4º-A-1. 4º-A-2 e 4º-A-3 ao artigo 10 do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, conforme segue:

"Art. 10. .....

.....

§ 3º-B A vedação prevista no § 3º-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

.....

§ 4º-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

§ 4º-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4º, 4º-A e 4º-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período.

§ 4º-A-3 Nas hipóteses do § 3º-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4º, 4º-A, 4º-A-1 e 4º-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

....."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º-B, 4º-A-1, 4º-A-2 e 4º-A-3 ao artigo 14 do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, conforme segue:

"Art. 14. .....

.....

§ 3º-B A vedação prevista no § 3º-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

.....

§ 4º-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

§ 4º-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4º, 4º-A e 4º-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período.

§ 4º-A-3 Nas hipóteses do § 3º-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4º, 4º-A, 4º-A-1 e 4º-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

....."

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 3º-B, 4º-A-1, 4º-A-2 e 4º-A-3 ao artigo 18 do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, conforme segue:

"Art. 18. .....

.....

§ 3º-B A vedação prevista no § 3º-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

.....

§ 4º-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

§ 4º-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4º, 4º-A e 4º-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período.

§ 4º-A-3 Nas hipóteses do § 3º-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4º, 4º-A, 4º-A-1 e 4º-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

....."

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 3º-B, 4º-A-1, 4º-A-2 e 4º-A-3 ao artigo 23 do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, conforme segue:

"Art. 23. .....

.....

§ 3º-B A vedação prevista no § 3º-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

.....

§ 4º-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

§ 4º-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4º, 4º-A e 4º-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período.

§ 4º-A-3 Nas hipóteses do § 3º-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4º, 4º-A, 4º-A-1 e 4º-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

....."

Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 3º-B, 4º-A-1, 4º-A-2 e 4º-A-3 ao artigo 27 do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, conforme segue:

"Art. 27. .....

.....

§ 3º-B A vedação prevista no § 3º-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

.....

§ 4º-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

§ 4º-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4º, 4º-A e 4º-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período.

§ 4º-A-3 Nas hipóteses do § 3º-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4º, 4º-A, 4º-A-1 e 4º-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.

....."

Art. 6º As disposições do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, decorrentes dos acréscimos de parágrafos aos respectivos artigos 10, 14, 18, 22 e 27, determinados nos termos do artigo 1º deste decreto, serão aplicadas, desde 1º de julho de 2012, nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for vinculado, específica e exclusivamente, ao ICMS devido em decorrência do incremento do volume da produção e/ou do incremento do volume das vendas sobre o total da produção e/ou das vendas do período.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as operações internas realizadas no período assinalado, quando o documento fiscal correspondente houver sido emitido com redução da base de cálculo do ICMS, implicando o destaque do imposto também por valor reduzido.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda