Decreto Nº 17878 DE 22/08/2017


 Publicado no DOE - BA em 23 ago 2017


Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

"Art. 107-B. .....

.....

§ 2º Ficam os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e a partir das datas indicadas a seguir:

I - 22.08.2017, em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado;

II - 01.11/DIRATDIRBENSPREV2017, nos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;

III - 01.01.2019, nos estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

.....

§ 5º .....

I - uso de novos equipamentos ECF, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, a partir de 01.10.2017;

.....

§ 6º A obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica:

I - nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

II - nas prestações de serviços de comunicação;

III - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;

IV - nas operações realizadas por contribuintes que optem por emitir NF-e em todas as operações.

V - nas operações realizadas por instituições de assistência social ou de educação de que trata o inciso XI do art. 265 deste Regulamento;

VI - aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Micro Empreendedor Individual - MEI.

§ 7º Tratando-se de operações fora do estabelecimento, o uso da NFC-e somente será obrigatório a partir de 01.01.2019.

.....

Art. 107-G. .....

.....

II - obter autorização da NFC-e até o 1º (primeiro) dia útil subsequente contado a partir de sua emissão." (NR)

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os §§ 3º e 4º do art. 107-B do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de agosto de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda