Publicado no DOE - MS em 23 ago 2017
Altera a redação do parágrafo único do art. 163 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 163 da Lei Estadual nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 163. .....:
.....
Parágrafo único. A regra disposta no inciso I deste artigo enseja a devolução de importâncias já pagas relativamente ao período remanescente do exercício civil posterior ao mês do furto ou do roubo do bem, quando requerida pelo contribuinte."(NR)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de agosto de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado