Publicado no DOE - DF em 24 ago 2017
Cria o programa IPTU Verde, que dispõe sobre a redução no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo ambiental destinado a proteger, preservar e recuperar o meio ambiente.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas de redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais, as quais preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
§ 1º O benefício tributário a que se refere o caput consiste na redução do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem as seguintes medidas:
II - implantação de quintal e calçadas verdes;
III - sistema de captação da água de chuva;
IV - sistema de reúso de água;
V - sistema de aquecimento hidráulico solar;
VI - sistema de aquecimento elétrico solar;
VII - construções com material sustentável;
VIII - utilização de energia passiva;
IX - sistema de energia eólica;
X - implantação de telhado verde em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura;
XI - separação de resíduos sólidos;
XII - manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies arbóreas nativas;
XIII - utilização de lâmpadas de LED.
§ 2º Quanto à redução prevista no § 1º, II, para a fixação do valor do desconto são considerados o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote e a localização do imóvel dentro do perímetro urbano, na forma do regulamento.
§ 3º Os benefícios previstos no § 1º, I e II, não se aplicam aos imóveis caracterizados como sítios de recreio.
§ 4º Pode ser cumulativo o desconto de que trata o § 1º, I, nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada pelo condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua unidade autônoma.
§ 5º A forma de obtenção dos benefícios previstos no § 1º, III, IV e XI, deve ser regulamentada pelo Poder Executivo em até 180 dias da data de publicação desta Lei.
Art. 2º Para a obtenção do benefício tributário disposto nesta Lei, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações tributárias.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - arborização: plantio de 1 ou mais árvores escolhidas entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, em frente a imóvel horizontalmente edificado, ou preservação de árvore já existente observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação, na forma do regulamento;
II - implantação de quintal ou calçadas verdes: implantação, no perímetro do terreno, de calçadas e quintais efetivamente permeáveis e com cobertura vegetal, em no mínimo 80% da área destinada para tais fins;
III - sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e a armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
IV - sistema de reúso de água: utilização, após o devido tratamento, da água residual proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que ela seja potável;
V - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel;
VI - sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel;
VII - construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que essa característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
VIII - utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico que especifique as contribuições efetivas para economia de energia elétrica decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
IX - sistema de energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel;
X - telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas, a qual proporcione melhorias em termos paisagísticos e termoacústicos e redução da poluição ambiental;
XI - separação de resíduos sólidos: coleta e separação do lixo em suas categorias preestabelecidas (vidro, plástico, papel, metal) e sua correta destinação para reciclagem;
XII - manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies arbóreas nativas: situação em que o proprietário do terreno sem edificações proteja o imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, as quais passam a tomar conta do terreno, causando grande impacto ecológico e ambiental; e também destina 20% de seu espaço ao cultivo de espécies nativas a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano;
XIII - utilização de lâmpadas de LED: utilização de lâmpadas ecologicamente corretas, feitas a partir de light emitting diode - LED, as quais consomem até 80% menos energia em relação às lâmpadas convencionais.
Art. 4º O percentual a ser descontado no IPTU de que trata esta Lei observa a seguinte proporção:
I - 2% para as medidas previstas no art. 1º, § 1º, I e II;
II - 3% para as medidas descritas no art. 1º, § 1º, V, VI, VIII e XI;
III - 7% para as medidas descritas no art. 1º, § 1º, III, IV e XIII;
IV - 9% para as medidas descritas no art. 1º, § 1º, VII e IX;
V - 11% para a medida descrita no art. 1º, § 1º, X;
VI - 15% para a medida descrita no art. 1º, § 1º, XII.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei é concedido uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, bem como com outros descontos eventualmente concedidos pelo Poder Executivo, desde que não ultrapasse o limite de 30% do valor do IPTU do contribuinte para pagamento à vista e 20% para pagamento parcelado.
Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário descrito nesta Lei deve protocolar o pedido devidamente justificado perante o órgão competente, entre os meses de setembro e novembro do ano anterior em que deseja o desconto, expondo a medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o pedido com documentos comprobatórios.
§ 1º O órgão competente designa responsável para comparecer ao local indicado pelo contribuinte, a fim de analisar a conformidade das ações com os critérios estabelecidos nesta Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares.
§ 2º Feita a devida análise, o órgão emite parecer conclusivo acerca da concessão ou não concessão do benefício, sendo que:
I - se o parecer for favorável, após ciência do interessado, o pedido é enviado para o órgão competente para providências;
II - se o parecer for desfavorável, o processo é arquivado após ciência do interessado.
Art. 7º O benefício de que trata esta Lei pode ser cancelado, quando:
I - o sistema objeto de concessão do desconto deixar de existir no imóvel sobre o qual recai o IPTU;
II - o contribuinte interessado deixar de fornecer as informações requeridas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente.
Art. 8º O benefício de que trata esta Lei pode ser suspenso, a qualquer tempo, por ato de autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificam os incentivos, mediante parecer devidamente fundamentado.
Art. 9º A renovação do benefício tributário descrito nesta Lei deve ser feita anualmente.
Parágrafo único. Quando da análise da renovação, o benefício de que trata esta Lei pode ser reduzido pelo órgão competente quando o objeto ou a ação legitimadores do desconto tributário forem modificados, culminando em redução nos ganhos ambientais gerados.
Art. 10. Esta Lei atende à compensação exigida pelo disposto no art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. Só podem ser beneficiados por esta Lei os imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e verticais), comerciais, mistos ou institucionais (incluindo condomínios horizontais e prédios) ligados à rede de esgoto, desde que disponível, ou que possuam sistema ecológico de tratamento de esgoto, como fossa ecológica, onde ocorra o processo de biometanação, envolvendo a conversão anaeróbica de biomassa em metano.
Art. 12. Aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos), comerciais, mistos ou institucionais que adotem o benefício tributário de que trata esta Lei é concedida redução proporcional do IPTU, na forma das medidas dispostas nesta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua regulamentação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente