ICMS – Operação de Importação – Importação de insumos sob o regime aduaneiro de drawback – Pagamento do imposto em razão do não atendimento dos requisitos previstos para a isenção (exportação indireta) – Emissão de Nota Fiscal Complementar. I. Para fins da tributação do ICMS, o regime tributário da exportação indireta não se comunica com a isenção no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob regime especial de drawback na modalidade “suspensão”. II. No caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo ser pago, juntamente com seus acréscimos legais previstos na legislação, por meio de guia de recolhimentos especiais, com a utilização do código 063.2. III. Se, após ser emitida a Nota Fiscal no momento da entrada, real ou simbólica, da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do contribuinte, houver variação do custo importação, e sendo ele superior ao valor consignado na Nota Fiscal originária, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, no valor complementar.
ICMS – Operação de Importação – Importação de insumos sob o regime aduaneiro de drawback – Pagamento do imposto em razão do não atendimento dos requisitos previstos para a isenção (exportação indireta) – Emissão de Nota Fiscal Complementar.
I. Para fins da tributação do ICMS, o regime tributário da exportação indireta não se comunica com a isenção no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob regime especial de drawback na modalidade “suspensão”.
II. No caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo ser pago, juntamente com seus acréscimos legais previstos na legislação, por meio de guia de recolhimentos especiais, com a utilização do código 063.2.
III. Se, após ser emitida a Nota Fiscal no momento da entrada, real ou simbólica, da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do contribuinte, houver variação do custo importação, e sendo ele superior ao valor consignado na Nota Fiscal originária, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, no valor complementar.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de periféricos para equipamentos de informática (CNAE 28.21-3/00), relata que importa mercadorias com suspensão de tributos federais e estaduais sob o regime de drawback, regulado pela Portaria SECEX nº 23/2011.
2. Informa, contudo, que nos termos do Convênio ICMS-27/1990 (com alteração dada pelo Convênio ICMS-185/2010), o CNPJ do importador deve ser o mesmo CNPJ do exportador, o que não possibilita utilizar o regime de drawback para vendas através de remessa específica de exportação, no que se refere ao ICMS. Dessa forma, entende que deverá recolher o imposto correspondente às mercadorias importadas sob o regime do drawback, revendidas em operações com fins específicos de exportação.
3. Diante do exposto, questiona se deve emitir Nota Fiscal Complementar, se a multa é de 20%, se a correção da SELIC é aplicável sobre o valor original ou sobre o valor original acrescido da multa e qual código GARE deve utilizar.
Interpretação
4. Preliminarmente, observe-se que, em relação ao regime de drawback, temos que:
4.1. é um dos incentivos à exportação existente na área federal, em que o exportador é desonerado dos tributos federais e de outros encargos incidentes sobre a matéria-prima importada necessária à fabricação de produto a ser exportado. O assunto é tratado nos artigos 383 e seguintes do Regulamento Aduaneiro, que prevê que o incentivo pode ser concedido nas modalidades de “suspensão do pagamento de tributos” (inciso I), “isenção dos tributos” (inciso II) e “restituição, total ou parcial, dos tributos“ (inciso III), lembrando que será devido se o prazo de validade do ato concessório de drawback estiver esgotado;
4.2. no âmbito estadual, existe a isenção do ICMS, prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, na modalidade “suspensão”, desde que:
“I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de ‘drawback’, modalidade ‘suspensão’, beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria.
§ 1º - O contribuinte que realize operações ao amparo do benefício previsto neste artigo deverá manter sob sua guarda, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista neste artigo, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no artigo 11 deste Regulamento.
(...)”
5. Feitas essas observações, ressaltamos que a referida isenção é aplicável ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e que, dentre outras condições, o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria, conforme alínea “a” do inciso II do citado artigo 22.
6. Assim, cabe esclarecer que, na esfera estadual, o regime tributário da exportação indireta, para fins da tributação do ICMS, nos temos do disposto na Lei Complementar nº 87/1996, artigo 3º, parágrafo único, inciso I, não se comunica, em nenhuma hipótese, com a isenção no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob o regime especial de drawback na modalidade “suspensão”, prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000. Consequentemente, no que diz respeito à tributação do ICMS, essa isenção não pode ser cumulada com o regime tributário de exportação indireta (remessa específica para exportação) para mercadorias industrializadas com insumos importados, como ocorreu na hipótese relatada.
7. Desse modo, está correto o entendimento da Consulente de que o imposto referente ao desembaraço das mercadorias importadas sob o regime do drawback na modalidade “suspensão”, que foram posteriormente comercializadas por meio de remessa específica de exportação (exportação indireta), deve ser recolhido, juntamente com os acréscimos legais definidos na legislação.
8. Portanto, em resposta aos questionamentos apresentados, informamos que deve ser emitida Nota Fiscal Complementar, nos termos do inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, uma vez que houve variação do custo da importação em razão do não pagamento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, sendo superior ao valor consignado na Nota Fiscal originalmente emitida nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “f”, do mesmo Regulamento. Tal entendimento vai ao encontro do exposto na Decisão Normativa CAT-06/2015, especificamente seu item 3 e subitem 3.1, transcritos a seguir:
“3. A Nota Fiscal Complementar de Importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS, deve ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de Importação original.
3.1. Com efeito, a NF-e de Importação e sua correspondente NF-e Complementar de Importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no estabelecimento, mas devem refletir o custo da importação da mercadoria, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, inciso IV, do RICMS.”
8.1. Importante registrar que essa Nota Fiscal Complementar, nos termos do inciso V do mesmo artigo 137, deverá ter seu lançamento normal realizado no livro Registro de Entradas constando no campo ICMS apenas pelo valor referente ao imposto pago, não incluídos os acréscimos legais, e também terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
9. Por sua vez, o pagamento do imposto, com os devidos acréscimos legais, deverá ser realizado por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 5º, c/c alínea “b” do inciso I do artigo 115, ambos do RICMS/2000, transcritos a seguir:
“Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º,).
Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.”
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:
(...)
b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem; (Redação dada à alínea "b" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 22-12-2001).”
10. A GARE deve ser emitida com a utilização do código 063.2, pois é a esse código que faz referência a expressão “guia de recolhimentos especiais” diversas vezes mencionada no RICMS/2000, inclusive no artigo 5º transcrito no item anterior desta resposta.
11. Com relação à “multa” e à “correção da SELIC” mencionadas pela Consulente, julgamos conveniente apresentar esclarecimentos quanto aos acréscimos legais de forma geral, conforme subitens a seguir:
11.1. A multa punitiva, prevista nos incisos do artigo 527 do RICMS/2000 (cuja aplicação ao caso concreto escapa ao escopo desta resposta, por ser de competência da fiscalização direta de tributos), será dispensada caso o contribuinte realize denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculem suas atividades, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
11.2. O valor da multa moratória, calculada sobre o valor do imposto, deve ser obtido a partir do disposto no artigo 528 do RICMS/2000, levando em conta o prazo da mora do pagamento do imposto, dado que não foi fornecido pela Consulente em seu relato.
11.3. Os juros de mora, que incidem sobre o valor do imposto devido e da multa prevista no artigo 527 do RICMS/2000, devem ser calculados nos termos do artigo 96 da Lei nº 6.374/1989, com observância dos Comunicados DA 46 e 47 de 2017.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.