Lei Complementar Nº 433 DE 28/08/2017


 Publicado no DOM - Cuiabá em 30 ago 2017


Dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no mutirão de conciliação do ano de 2017, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2017, no qual o Município de Cuiabá, por meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, no período de 16 de outubro de 2017 a 29 de dezembro de 2017.

Art. 2º As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e outros encargos, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL

Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

Art. 5º O termo de conciliação deverá conter:

I - qualificação das partes, indicação do crédito e Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;

II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados;

III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 4º.

Art. 6º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos for gerado em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos honorários advocatícios, que serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, aos procuradores em efetivo exercício, por meio da conta do Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá, sem a incidência do disposto no art. 1º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988.

§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação, condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do acordo, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.

§ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.

§ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.

§ 6º A não incidência do disposto no art. 1º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988, perdurará durante o período de mutirão fiscal e no mês subsequente ao seu término, independente da natureza dos créditos recebidos e devidos ao Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria Geral do Município.

Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;

III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso I, deste artigo.

Art. 9º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:

I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à
Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

II - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído

CAPÍTULO III

DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO

Art. 10. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:

I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL

Art. 11. Os créditos tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2015, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:

I - para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;

II - para pagamento parcelado de 2 a 12 meses: desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;

III - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;

IV - para pagamento parcelado de 25 a 48 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 12. Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, vencidos até 25 de dezembro de 2013, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:

I - para pagamento à vista: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da penalidade;

II - para pagamento parcelado de 2 a 12 meses: desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da penalidade;

III - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da penalidade;

IV - para pagamento parcelado de 25 a 48 meses: desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da penalidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 13. A Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Os honorários advocatícios que não forem creditados diretamente na conta especial do Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria-Geral do Município deverão ser integralmente repassados, pela autoridade competente, à respectiva conta, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à sua arrecadação." (AC)

"Art. 4º (.....)

I - honorários advocatícios de 10% (dez por cento), devidos na cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, tributários ou não tributários, ajuizados ou não; (NR)

II - honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Município de Cuiabá, ou de entes da Administração Indireta, quando representados pela Procuradoria Geral do Município; (NR)

III - (.....)

IV - (.....)

V - (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º (.....)."

Art. 14. A Lei Complementar nº 274, de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Os créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos em Dívida Ativa, com vencimento até 31 de dezembro de 2010, poderão ser pagos a vista ou parcelados com as seguintes reduções:" (NR)

"I - para pagamento à vista: 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora;" (NR)

"II - para pagamento parcelado de 2 a 12 meses: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora;" (NR)

"III - para pagamento parcelado acima de 12 meses: 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora;" (NR)

"Art. 9º É permitido ao contribuinte reparcelar, mediante formalização de um novo Termo de Acordo, o saldo de parcelamento inadimplido, firmado anteriormente ou na vigência desta Lei." (NR)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

Art. 16. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de agosto de 2017.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL