Resposta à Consulta Nº 15334 DE 05/07/2017


 


ICMS – Obrigações acessórias – Produtos impróprios para consumo – Devolução – Baixa no estoque. I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas. II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e, a partir de 1º de janeiro de 2016, emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000. III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo “informações complementares”. IV. O fornecedor não poderá proceder à entrada dos produtos deteriorados como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior de tais produtos de seu estabelecimento, quando esses forem recebidos para o devido descarte. V. A remessa de novos produtos ao estabelecimento cliente, efetuada pelo estabelecimento fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como venda.


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ICMS – Obrigações acessórias – Produtos impróprios para consumo – Devolução – Baixa no estoque.

I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.

II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e, a partir de 1º de janeiro de 2016, emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000.

III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo “informações complementares”.

IV. O fornecedor não poderá proceder à entrada dos produtos deteriorados como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior de tais produtos de seu estabelecimento, quando esses forem recebidos para o devido descarte.

V. A remessa de novos produtos ao estabelecimento cliente, efetuada pelo estabelecimento fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como venda.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade a “fabricação de biscoitos e bolachas”, conforme CNAE 10.92-9/00, questiona se é possível emitir Nota Fiscal de baixa de estoque, nas situações em que seus clientes devolvem seus produtos pelo fato desses já estarem vencidos, deteriorados ou sem condição de uso.

Interpretação

2. Em princípio, a devolução de mercadoria é uma operação de circulação de mercadoria e, portanto, sujeita-se à incidência do ICMS (artigo 452 do RICMS/2000). Entretanto, é importante esclarecer que, no que se refere à devolução, o produto perecível somente será considerado como mercadoria enquanto possível o seu aproveitamento para os fins que lhe são próprios (artigo 4º, IV, do RICMS/2000). Nesse caso, o estabelecimento que devolver o produto à Consulente deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS.

3. Contudo, pelo que se depreende da presente consulta, na situação trazida a exame, o produto perecível deteriorado encontra-se impróprio para consumo e, se destituído de significação econômica, não se caracteriza mais como mercadoria. Dessa forma, o estabelecimento cliente da Consulente deverá estornar eventual crédito referente à entrada desse produto (artigo 67, inciso II, do RICMS/2000) e, por regra, remetê-lo à Consulente sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).

4. Entretanto, embora a remessa das mercadorias impróprias para o consumo, não enseje a emissão de documento fiscal, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida pelo estabelecimento cliente da Consulente (onde a mercadoria pereceu), em nome próprio, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000)

5. Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos deteriorados ou fora do prazo de validade (sem valor econômico) o cliente da Consulente poderá utilizar:

5.1. DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida por ocasião do perecimento das mercadorias (item 4), desde que conste, expressamente, no campo “informações complementares”, a informação de que o produto destituído de valor econômico será transportado para o estabelecimento da Consulente para descarte..

5.2. Documento interno. “Ad cautelam” é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara os locais de origem e destino e a natureza do material coletado, bem como a finalidade dessa movimentação.

6. Nessa hipótese, para os efeitos da legislação do ICMS, a Consulente não poderá proceder à entrada dos produtos deteriorados como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior de tais produtos de seu estabelecimento, quando esses forem recebidos para o devido descarte.

7. Por outro lado, havendo nova remessa de produtos, efetuada pela Consulente ao estabelecimento cliente, em substituição aos deteriorados a título de indenização de mercadorias impróprias para o consumo, essa operação estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.