ICMS – Substituição tributária – Operações com “capacetes para uso em bicicletas”. I. As operações internas e interestaduais, destinadas a contribuintes do Estado São Paulo, com “capacetes para uso exclusivo em bicicletas”, classificados no código 6506.10.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não serem destinadas para uso em motocicletas, ou ciclomotores, e, portanto, não corresponderem à descrição contida no item 13 do §1° do artigo 313-O do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com “capacetes para uso em bicicletas”.
I. As operações internas e interestaduais, destinadas a contribuintes do Estado São Paulo, com “capacetes para uso exclusivo em bicicletas”, classificados no código 6506.10.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não serem destinadas para uso em motocicletas, ou ciclomotores, e, portanto, não corresponderem à descrição contida no item 13 do §1° do artigo 313-O do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios” (CNAE 47.63-6/03), informa que adquire “capacetes para uso em bicicletas”, classificadas no código 6506.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de remetente localizado no Estado de Santa Catarina.
2. Após citar e transcrever alguns trechos do artigo 313-O do RICMS/2000, Decisões Normativas CAT 05/2009 e 12/2009 e Protocolo ICMS 41/2008, expõe seu entendimento de que, considerando que essas mercadorias não se enquadram na descrição “para uso em motocicletas e ciclomotores”, sendo utilizadas exclusivamente em bicicletas, às suas operações não se aplica o regime de substituição tributária.
3. Por fim, questiona se as operações de aquisição de remetente do Estado de Santa Catarina e internas estão sujeitas à referida sistemática e se deve informar em sua escrituração fiscal que os aludidos capacetes são acessórios de segurança para bicicleta.
Interpretação
4. Observamos, de início, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o item 13 do §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 (item 13 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008), objeto do questionamento:
“13 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00”
6. Analisando este dispositivo, constata-se que os capacetes para uso em bicicletas, classificados no código 6506.10.00 da NCM, apesar da classificação fiscal constar no item 13 do §1° do artigo 313-O do RICMS/2000, não são, de fato, destinados para uso em motocicletas, ou ciclomotores, não se enquadrando, portanto, na descrição do referido dispositivo. Dessa forma, em tese, às suas operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo (internas ou interestaduais), não se aplica o regime de substituição tributária, consoante ao entendimento da Consulente.
7. No entanto, ressalte-se que, caso estas mercadorias possam ser destinadas também para uso em motocicletas, ou ciclomotores, será aplicável o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O e Protocolo ICMS 41/2008 às suas operações destinadas a contribuintes deste Estado.
8. Em relação ao questionamento se deve ser informado na escrituração fiscal que os referidos capacetes são acessórios de segurança para bicicleta, recomendamos que, por cautela, essa informação conste dos documentos fiscais emitidos nas operações com estas mercadorias (pela Consulente ou por seus fornecedores), podendo, inclusive, fazer referência à presente resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.