Decreto Nº 37610 DE 30/08/2017


 Publicado no DOE - PB em 31 ago 2017


Altera o Decreto nº 26.486, de 04 de novembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 100/2013, 20/2017 e 24/2017,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 26.486 , de 04 de novembro de 2005, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos incisos I e II do § 1º do art. 1º:

"I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST- 23.001.00 (Protocolo ICMS 20/2017 );

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00 (Protocolo ICMS 20/2017 ).";

II - acrescido dos seguintes dispositivos ao art. 2º, com as respectivas redações:

a) § 5º:

"§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná e Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1º do art. 1º deste Decreto é a prevista nas suas legislações internas, disponíveis, respectivamente, nos endereços eletrônicos "www.fazenda.pr.gov.br" e "www.sefaz.pi.gov.br", no item legislação (Protocolos ICMS 100/2013 e 24/2017).";

b) § 6º:

"§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna (Protocolo ICMS 20/2017 ).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao inciso I e à alínea "b" do inciso II, do art. 1º, a partir desta publicação;

II - à alínea "a" do inciso II do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de agosto de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador