Resposta à Consulta Nº 15134 DE 29/06/2017


 


ICMS –Venda a ordem – Aquisição de mercadoria com entrega, pelo vendedor remetente, em armazém geral em nome do destinatário. I. A venda à ordem pressupõe que os estabelecimentos envolvidos pertençam a três titulares distintos, com a realização de duas operações de venda. II. Na venda a ordem é possível a entrega da mercadoria, pelo vendedor remetente, diretamente em armazém geral, situado neste Estado, em nome do destinatário.


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ICMS –Venda a ordem – Aquisição de mercadoria com entrega, pelo vendedor remetente, em armazém geral em nome do destinatário.

I. A venda à ordem pressupõe que os estabelecimentos envolvidos pertençam a três titulares distintos, com a realização de duas operações de venda.

II. Na venda a ordem é possível a entrega da mercadoria, pelo vendedor remetente, diretamente em armazém geral, situado neste Estado, em nome do destinatário.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, conforme sua CNAE 46.93-1/00, informa que também realiza  venda à ordem, prevista no artigo 129 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000 e que alguns clientes solicitam que as mercadorias sejam entregues em armazéns gerais, operação essa prevista no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000. Questiona se é possível efetuar tal operação da seguinte maneira:

1.1. O ADQUIRENTE ORIGINAL (Consulente) emite Nota Fiscal de ‘venda – CFOP 5.106’ para o DESTINATÁRIO (cliente), com destaque do imposto se devido e em dados adicionais informa:

a. Nome, endereço, IE e CNPJ do VENDEDOR REMETENTE (fornecedor da Consulente)

b. Nota Fiscal emitida de acordo com o Art. 129, § 2º, item 1 do RICMS/00

1.2. O VENDEDOR REMETENTE emite Nota Fiscal de ‘remessa por conta e ordem – CFOP 5.923’ para o DESTINATÁRIO, sem destaque do imposto e em dados adicionais informa:

a. Nome, endereço, IE e CNPJ do ARMAZÉM GERAL

b. Nota Fiscal emitida de acordo com o Art. 129, § 2º, item 2, letra 'a' e Anexo VII, art. 12, itens de I a V do RICMS/00

1.3. O VENDEDOR REMETENTE emite Nota Fiscal de ‘venda a ordem – CFOP 5.118’ para o ADQUIRENTE ORIGINAL, com destaque do imposto se devido e em dados adicionais informa:

a. Número e data da Nota Fiscal emitida de acordo com o item 2 acima

b. Nota Fiscal emitida de acordo com o Art. 129, § 2º, item 2, letra 'b' do RICMS/00

1.4. O DESTINATÁRIO emite Nota Fiscal de ‘remessa para armazenagem – CFOP 5.934’ para o ARMAZÉM GERAL, sem destaque do imposto e em dados adicionais informa:

a. Nome, endereço, IE e CNPJ do VENDEDOR REMETENTE  e número e data da Nota Fiscal emitida de acordo com o item 2 acima

b. Nota Fiscal emitida de acordo com o Anexo VII, art. 12, § 2º, itens de 1 a 3 do RICMS/00

2. Por fim, questiona se, no caso de impossibilidade da operação pretendida, cabe a solicitação de um Regime Especial para a citada operação e anexa à presente um quadro do fluxograma descrito.

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que pelas informações apresentadas pela Consulente, parte-se do pressuposto que as operações em questão são realizadas dentro deste Estado.

4. Ressalte-se que, conforme já manifestado em outras oportunidades, no   entendimento desta Consultoria Tributária, a disciplina de venda à ordem prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/20000 pressupõe que os estabelecimentos envolvidos pertençam a três titulares distintos, ou seja, é necessária a realização de duas operações de venda.

5. A operação, como descrita pela Consulente, encontra-se disciplinada pelo artigo 129 combinado com o artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000.

6. Abaixo transcrevemos o artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, o qual estabelece as regras sobre a emissão de Nota Fiscal na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário:

“Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º - O armazém geral deverá:

1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.”

7. Com relação à emissão da Nota Fiscal relativa à venda à ordem, segue transcrito abaixo o artigo 129 do RICMS/2000:

“Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)

(...)

§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

2 - pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias;

3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior. (NR)";”

8. Dessa forma, da leitura dos dispositivos citados e da consulta apresentada, extrai-se que a situação relatada se enquadra nos requisitos mencionados nos itens anteriores. Portanto, é possível a realização da operação descrita na consulta, uma vez que os estabelecimentos envolvidos pertencem a três titulares distintos, há duas operações de venda e as normas acimas transcritas não se confrontam.

9. Assim, o vendedor remetente, no caso de venda à ordem, por ocasião da entrega da mercadoria a terceiro deverá emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário conforme previsto no artigo 129, §2º item 2, alínea ‘a’ combinado com o previsto no artigo 12, itens I a V do Anexo VI, ambos do RICMS/2000 (CFOP 5923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem); e deverá emitir a Nota Fiscal em favor do adquirente original nos termos do artigo 129, §2º item 2, alínea ‘b’ (CFOP 5118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou CFOP 5119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem).

10. Por sua vez, o adquirente original (Consulente), por ocasião da entrega da mercadoria a terceiro, deverá emitir Nota Fiscal conforme o disposto no artigo 129, §2º item 1 (CFOP 5106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar).

11. Quanto ao destinatário, esse deverá registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral; emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente e remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, conforme o artigo 12, §2º, item 1 a 3 do Anexo VII do RICMS/2000 (CFOP 5934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado).

12. Por fim, ressalte-se que caso seja de interesse da Consulente, poderá ser solicitado Regime Especial, para a adoção de procedimento que venha facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007.

13. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/14).

14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento formulado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.