ICMS – Isenção – Operações com cogumelo shitake classificado no código 0712.39.00 da NCM. I. Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento. II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36, inciso III, do Anexo I, do RICMS/2000 ao produto cogumelo shitake fatiado. III. Aplica-se a isenção prevista no artigo 36, inciso III, do Anexo I, do RICMS/2000 ao produto cogumelo shitake seco e em estado natural, inteiros, desde que a secagem tenha sido natural e sejam acondicionados em embalagem rudimentar para comercialização.
ICMS – Isenção – Operações com cogumelo shitake classificado no código 0712.39.00 da NCM.
I. Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36, inciso III, do Anexo I, do RICMS/2000 ao produto cogumelo shitake fatiado.
III. Aplica-se a isenção prevista no artigo 36, inciso III, do Anexo I, do RICMS/2000 ao produto cogumelo shitake seco e em estado natural, inteiros, desde que a secagem tenha sido natural e sejam acondicionados em embalagem rudimentar para comercialização.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, relata que importa mercadoria do exterior e as vende no Estado de São Paulo.
2. Cita o artigo 36, III, do Anexo I, do RICMS/2000 para indagar se os produtos abaixo relacionados estão albergados pelo beneficio da isenção nele previsto:
2.1. Cogumelo Shitake fatiado, Kg, classificado no código 0712.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), Estado Natural;
2.2. Cogumelo Shitake fatiado, Kg, classificado no código 0712.39.00 da NCM, Seco;
2.3. Cogumelo Shitake inteiro, Kg, classificado no código 0712.39.00 da NCM, Estado Natural;
2.4. Cogumelo Shitake inteiro, Kg, classificado no código 0712.39.00 da NCM, Seco.
Interpretação
3. Inicialmente, adotaremos como premissa que o cogumelo shitake inteiro seco passa por um processo de secagem natural e não por processo de secagem industrial (com a utilização de um equipamento denominado secador ou similar no qual a temperatura é mantida em nível superior à temperatura ambiente, podendo haver, inclusive, alteração artificial da pressão neste equipamento para alteração das características do produto).
4. Isto posto, assim dispõe o RICMS/2000:
4.1. Ficam isentas do ICMS as operações com produtos em estado natural, relacionados nos seus incisos, exceto quando destinados à industrialização (artigo 36 do Anexo I);
4.2. Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado (artigo 104 do Anexo I);
4.3. Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento (inciso III do artigo 4°).
5. O cogumelo não necessita de todo um processo para ser comercializado (bastaria lavá-lo e colocá-lo em embalagem rudimentar, do tipo bandeja de isopor coberta com filme plástico). Uma vez que a Consulente corta e possivelmente acondiciona esse produto em embalagem de apresentação, suas saídas internas são normalmente tributadas pelo ICMS, sem aplicação da isenção (subitens 2.1 e 2.2).
6. Quanto aos produtos descritos nos subitens 2.3 e 2.4, respeitada a premissa do item 3, esclarecemos que eles estão albergados pelo benefício da isenção previsto no artigo 36, inciso III, do Anexo I, do RICMS/2000, pois enquadram-se no conceito de estado natural, desde que estejam acondicionados em embalagem rudimentar para comercialização.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.