ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo. I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas. II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.
ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, para outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo.
I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas.
II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.
Relato
1. A Consulente, que atua no segmento industrial, realiza por meio de seu estabelecimento matriz (administrativo) consulta referente a obrigações acessórias relacionadas a operações de importação.
2. Relata que está transferindo parte de sua operação de seu estabelecimento localizado em cidade paulista para nova filial, também paulista, e que para atender a esta operação realizou importações em nome da primeira filial, que ainda não chegaram ao Brasil.
3. Questiona se, por questões logísticas, pode emitir as Notas Fiscais referentes à importação com o CFOP 3.102 ("Compra para comercialização") pela filial responsável pela importação e realizar a entrega física na nova unidade, evidenciando no campo “Informações Complementares” o endereço dessa nova filial, e posteriormente emitir uma Nota Fiscal de transferência simbólica com o CFOP 5.152 ("Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), informando que a entrega física foi acobertada por meio da primeira Nota Fisca.
Interpretação
4. Pelo que se depreende do relato, a Consulente realizará a importação direta de mercadorias para revenda (não especificadas) por meio de um de seus estabelecimentos filiais paulistas, sendo que o desembaraço aduaneiro ocorrerá no Estado de São Paulo, com posterior transferência para outra filial paulista, sem que estas mercadorias transitem pelo primeiro estabelecimento responsável pela operação de importação.
5. Portanto, a presente resposta não tem validade no que tange às operações de remessa da mercadoria importada diretamente para filiais localizadas em outros Estados, imediatamente após o desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias, tendo em vista o entendimento deste órgão consultivo de que o ICMS incidente na importação de bens é devido ao Estado em que se localiza o estabelecimento onde ocorre a sua entrada física. Caso a Consulente possua filiais em outros Estados e remeta as mercadorias diretamente a estas filiais, deverá dirigir suas dúvidas a Secretaria de Fazenda do Estado de destino das mercadorias.
6. Para a solução da dúvida apresentada, entendemos importante reproduzir o disposto no artigo 3º, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000:
“Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento:
(...)
IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º.
(...)
§ 2º - Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, desde que situado neste Estado.” (grifos nossos)
7. Diante do estabelecido pelo dispositivo transcrito, nas hipóteses em que bens e/ou mercadorias importadas forem enviadas da repartição aduaneira diretamente a estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento importador e se ambos os estabelecimentos encontrarem-se situados neste Estado, o estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada (nova filial) deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000, com a indicação do CFOP 3.102 ("Compra para comercialização"), e efetuar o respectivo lançamento em seu livro Registro de Entradas.
7.1. Adicionalmente, poderão ser indicados no campo “Informações Complementares” outros dados de interesse do estabelecimento emitente, como, por exemplo, que a entrega foi realizada em estabelecimento diverso daquele responsável pela importação, nos termos do § 2º e inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000.
8. Note-se, por fim, que o estabelecimento importador (filial responsável pela importação), nesse caso, não emitirá qualquer documento fiscal. Não está correto, portanto, o procedimento indicado pela Consulente no item 3 desta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.