Publicado no DOU em 1 set 2017
Dispõe sobre as atribuições e responsabilidades do profissional biomédico relacionadas à supervisão/orientação de estágio acadêmica.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no exercício da competência normativa atribuída no art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 6.684/1979, c/c art. 12, inciso III, do Decreto nº 88.439/1983, e mediante deliberação tomada na sessão Plenária, realizada no dia 31 de março de 2017.
Considerando o dever do Conselho Federal de Bio medicina, zelar pelo regular exercício das atribuições da profissão biomédica nos diversos segmentos de atuação profissional;
Considerando que a atividade de orientação/supervisão de estágio, desenvolvida no âmbito dos conhecimentos técnico-científicos da biomedicina, se insere na competência da profissão biomédica;
Considerando que o estágio acadêmico pode culminar na entrega de serviços relacionados à saúde da população, impactando, desta maneira, no bem-estar e no direito fundamental à vida, de modo que deve ser conduzida com exímia técnica e zelo por parte do profissional biomédico envolvido da respectiva supervisão/orientação do estágio, assim como ocorre nos demais campos de atuação da profissão biomédica;
Considerando que se apresenta necessária uma disciplina mínima a orientar o exercício da profissão biomédica no âmbito da supervisão/orientação de estágio, capaz de assegurar o escorreito emprego das técnicas profissionais nessa seara, tudo visando garantir a preservação do bem-estar e da vida da população possivelmente alcançada pelos serviços originados dessa atividade profissional;
Considerando, por outro lado, em conformidade com o art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal 6.684/79 c/c a Resolução CFBM 169/2009, que o estágio supervisionado se constitui em um dos instrumentos utilizados para a formação profissional e obtenção do respectivo título nas habilitações que a biomedicina proporciona;
Considerando a exigência de estágio profissional supervisionado nos cursos de graduação em biomedicina, estabelecida no art. 7º da Resolução 2/2003 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior;
Considerando a natureza complexa e ambivalente da atividade profissional de supervisão/orientação de estágio, exposta anteriormente, evidenciando a envergadura das responsabilidades assumidas pelo profissional biomédico nesse mister, resolve regulamentar as atribuições e responsabilidades do profissional biomédico no exercício da supervisão/orientação de estágio curricular e/ou extracurricular, nos seguintes termos:
Art. 1º Sem prejuízo do exercício da mesma atividade por outros profissionais legalmente habilitados, compete ao profissional biomédico atuar na supervisão/orientação de estágio curricular e/ou extracurricular nas áreas do conhecimento técnico-científico relacionadas à biomedicina.
§ 1º Em consonância com o art. 20 da Lei Federal 6.684/79, o exercício das atividades previstas no caput fica condicionado à inscrição do profissional no respectivo Conselho de Biomedicina da sua região de atuação, bem como à situação de regularidade quanto às obrigações junto ao seu Conselho Regional de Biomedicina.
§ 2º O profissional biomédico, na condição de orientador/supervisor de estágio, é o responsável direto perante os Órgãos de fiscalização da biomedicina pelas ações praticadas pelo estagiário no âmbito das atribuições da profissão biomédica.
§ 3º O profissional biomédico, na qualidade de supervisor/orientador de estágio, deverá exercer a função observando fielmente as normas deontológicas da profissão biomédica;
§ 4º O profissional biomédico, na qualidade de supervisor/orientador de estágio curricular, deverá zelar também pelo fiel cumprimento da carga horária mínima de estágio prevista no art. 7º da Resolução CNE/CES 2/2003.
Art. 2º O estágio curricular, voltado à formação e titulação do aluno nas habilitações profissionais dispostas na Resolução CFBM 78/2002, deverá ser supervisionado por profissional biomédico, vinculado à instituição de ensino superior, dotado de titulação docente compatível com a complexidade dos conhecimentos técnico-científicos reclamados para a formação do aluno na respectiva habilitação profissional.
I - O profissional biomédico, na qualidade de supervisor de estágio curricular voltado à formação e obtenção de titulação em habilitação profissional específica, deverá exercer a função observando fielmente as normas deontológicas da profissão biomédica, conferindo especial atenção às disposições do Código de Ética da Profissão do Biomédico (Resolução CFBM 198/2011);
II - Compete ao profissional biomédico, quando na supervisão de estágio curricular voltado à formação e obtenção de titulação em habilitação profissional específica, acompanhar e certificar o cumprimento da carga horária mínima exigida na Resolução CFBM 78/2002 para fins de formação do aluno nas respectivas habilitações profissionais, sob pena de responsabilização profissional em caso de declaração inverossímil a esse respeito;
II - Na hipótese de o estágio curricular, desenvolvido para os fins da habilitação de que trata o caput, ocorrer em estabelecimento conveniado com a instituição de ensino superior, deverá o profissional biomédico supervisor de estágio realizar acompanhamento permanente do estágio junto ao estabelecimento, inclusive com visitas in loco, de modo a certificar que o estabelecimento disponibilize ao aluno as condições necessárias à experiência da prática profissional, atentando, em especial, para os seguintes aspectos:
a) Se o estabelecimento cumpre todas as exigências legais para funcionamento, tais como, inscrição/regularidade perante o Conselho Profissional em que estiver vinculado e o cumprimento das condições de controle de qualidade fixadas na RDC 302/2005;
b) Se há contrato de estágio formalizado em conformidade com as exigências legais;
c) O fiel cumprimento da carga horária fixada nas Resoluções CNE/CES 2/2003 e CFBM 78/2002.
§ 1º Em virtude das responsabilidades assumidas, dispostas nos incisos anteriores, fica estabelecido que o profissional biomédico poderá exercer a supervisão/orientação de até 8 (oito) estagiários simultaneamente, configurando infração ética a extrapolação do limite ora fixado.
§ 2º Os Conselhos Regionais de Biomedicina poderão realizar ações de fiscalização junto às instituições de ensino superior e aos estabelecimentos conveniados para fins de verificar o cumprimento das condições estabelecidas nesta resolução, em especial quanto ao limite de supervisões/orientações disposto no parágrafo anterior.
Art. 3º A atuação de estudante/estagiário em área de atribuição da profissão biomédica, sem a supervisão/orientação direta de profissional biomédico ou outro profissional legalmente autorizado, está sujeita a tipificação do ilícito de exercício ilegal da profissão, previsto no art. 47 do Decreto Lei 3.688/41;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho