Parecer Nº 14927 DE 13/08/2008


 Publicado no DOE - BA em 13 ago 2008


ICMS. Crédito presumido na aquisição de microempresas e empresa de pequeno porte industrial optantes pelo Simples nacional. Utilizar o crédito presumido no limite da carga tributária das suas operações de saída, o valor encontrado será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 96, inciso XXVIII, c/c o seu § 6º do RICMS/BA.


Consulta de PIS e COFINS

A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de normal, forma de apuração conta corrente fiscal, estabelecida com atividade principal de Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, CNAE-Fiscal: 1749400 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao crédito presumido do ICMS, nas aquisições de produtos junto a microempresas ou empresas de pequeno porte industrial, optantes pelo Simples Nacional, para empresas que apuram o ICMS com redução de base de cálculo nas suas saídas.

"Gostaria de esclarecer uma duvida em relação ao Decreto nº 11.142 de 10 de julho de 2008, que diz respeito à alteração nº 104 do RICMS.

As empresas regime normal poderão utilizar o credito do ICMS Presumido de acordo com os percentuais estabelecidos em Lei.

Só que empresas que apuram o ICMS com base de cálculo reduzida, implicará na redução do crédito presumido no mesmo percentual, ou seja, uma empresa NO tem sua base de calculo reduzida em 40% se ela adquire R$ 100.000,00 mercadoria de Indústria do Simples Nacional o credito presumido a alíquota de 10% seria R$ 10.000,00 como a empresa tem a redução de 40%, o crédito presumido a ser utilizado seria R$ 6.000,00 na qual aplicaria a alíquota interna da Bahia (17%)."

Nesse sentido, questiona:

O critério adotado esta correto?

RESPOSTA:

Fundamentalmente em relação ao dispositivo legal que trata do direito ao crédito presumido concedido por empresas optantes pelo Simples Nacional, o art. 96 inciso XXVIII RICMS/BA, regulamenta a matéria e esclarece:

(....)

" Aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º:

a) 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;

b) 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias."Com relação à redução de base de cálculo o texto legal que trata  da matéria é o § 6º do art. 96 que preceitua:

(....)

" Na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subseqüente, o crédito presumido previsto no inciso XXVIII deste artigo fica reduzido na mesma proporção."

Por conseguinte o exemplo citado pela consulente atende em parte ao preceito legal, devendo preliminarmente aplicar o percentual do crédito presumido (10%) sobre as compras. Utilizar o crédito até o limite da sua carga tributária, no exemplo citado com redução de base de cálculo, a carga tributária corresponde à alíquota do imposto vezes a base reduzida (60% x 17% = 10,2%) no caso em pauta, permitido utilizar o limite de 10%. O valor encontrado será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "outros créditos", sem aplicar a alíquota do ICMS.

Respondido os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES

GECOT/Gerente: 13/08/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 13/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA