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Resolução CFBM Nº 278 DE 30/08/2017


 Publicado no DOU em 1 set 2017


Dispõe sobre as atribuições do profissional biomédico no magistério acadêmico.


Substituição Tributária

O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no exercício da competência normativa atribuída no art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 6.684/1979 , c/c art. 12, inciso III, do Decreto nº 88.439/83, e mediante deliberação tomada na sessão Plenária, realizada no dia 31 de março de 2017.

Considerando o dever do presente Órgão de zelar pelo regular exercício das atribuições da profissão biomédica nos diversos segmentos de atuação profissional;

Considerando que magistério acadêmico se insere no âmbito de atuação da profissão biomédica;

Considerando, em conformidade com o art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal 6.684/1979 c/c a Resolução CFBM 169/2009, que o magistério acadêmico nas áreas do conhecimento técnico-científico da biomedicina contribui para a formação do aluno nas habilitações que a biomedicina proporciona;

Considerando, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Resolução CNE/CES 2/2003 , a necessidade de articulação entre a teoria e a prática na atividade de formação do aluno nas habilitações previstas na Resolução CFBM 78/2002 , demandando do professor docente envolvido na difusão do conhecimento amplo domínio sobre os aspectos técnicos, científicos e práticos da biomédica,

Resolve:

Art. 1º Compete privativamente ao profissional biomédico, dotado de titulação acadêmica compatível, a atuação nas seguintes searas da graduação em biomedicina;

I - Disciplinas de introdução às ciências biomédicas;

II - Disciplinas relacionadas à deontologia da profissão biomédica;

III - Coordenação de curso de biomedicina;

IV - Coordenação de estágios voltados às habilitações profissionais previstas na Resolução CFBM 78/2002.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano para a adequação dos cursos de biomedicina às condições da presente resolução.

Art. 3º A inobservância das condições estabelecidas nesta resolução representará óbice à inscrição de habilitação profissional junto ao Conselho Regional de Biomedicina.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho