Portaria GSER Nº 231 DE 01/09/2017


 Publicado no DOE - PB em 2 set 2017


Regulamenta os procedimentos a serem adotados pelas empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS - TARE com cláusula de recolhimento mínimo variável do Imposto.


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O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas 'a' e 'd', da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando as inovações introduzidas no Decreto nº 23.210 , de 29 de julho de 2002, pelo Decreto nº 37.534 , de 28 de julho de 2017;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pela fiscalização estadual e por contribuintes detentores de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS,

Resolve:

Art. 1º As empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS - TARE com cláusula de recolhimento mínimo variável do imposto deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - Calcular 3% (três por cento) e 4% (quatro por cento) nas operações realizadas até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2016, respectivamente, sobre a base de cálculo das saídas internas de mercadorias sujeitas à tributação normal, excluindo-se:

a) as saídas de mercadorias adquiridas de indústrias localizadas no Estado da Paraíba, quando por estas produzidas;

b) as saídas de mercadorias por transferência para estabelecimentos da mesma empresa, se as mesmas forem detentoras de TARE, operações essas contempladas com 100% (cem por cento) de crédito presumido e limitadas a 30% (trinta por cento) do faturamento mensal;

c) as saídas por devolução de compras;

d) saídas de mercadorias isentas ou não tributáveis;

e) saídas de remessa para conserto ou para industrialização;

f) saídas referentes à reclassificação de produtos (CFOP 5926);

(Revogado pela Portaria GSER Nº 14 DE 19/01/2018):

g) as saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, não abrangidas pelo TARE;

h) qualquer outra operação que não corresponda a uma saída efetiva de mercadorias;

i) As saídas de mercadorias por transferência para estabelecimento da mesma empresa filial e-commerce detentora de TARE concedido nos termos do Decreto nº 40.447/2020 . (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 64 DE 26/05/2021).

II - Calcular 1% (um por cento) sobre a base de cálculo das saídas internas de mercadorias sujeitas à tributação normal e adquiridas de indústrias localizadas no Estado da Paraíba, quando por estas produzidas;

III - Calcular 1% (um por cento) sobre a base de cálculo das saídas interestaduais de mercadorias sujeitas à tributação normal adicionado a estas, o valor contábil das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

IV - Comparar a soma dos valores dos incisos I a III com a soma dos recolhimentos de receitas do ICMS Normal, ICMS Fronteira (exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento), ICMS Antecipado, ICMS Garantido e ICMS Importação, quando previstos no TARE.

§ 1° Os procedimentos dos incisos I a IV do 'caput' deste artigo contemplam as saídas internas de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo a partir da base de cálculo reduzida. (Antigo parágrafo, renumerado pela Portaria GSER Nº 14 DE 19/01/2018).

§ 2º A base de cálculo referenciada no inciso I deverá ser deduzida do somatório das bases de cálculos referentes às devoluções de vendas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSER Nº 14 DE 19/01/2018).

Art. 2º As empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS - TARE com cláusula de recolhimento mínimo fixo do imposto deverão comparar o valor do recolhimento fixado em Reais com os recolhimentos de receitas do ICMS Normal, ICMS Fronteira (exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento), ICMS Antecipado, ICMS Garantido, ICMS Substituição Tributária e ICMS Importação, quando previstos no TARE.

Art. 3º As situações previstas nos artigos 1º e 2º desta Portaria abrangerão as operações realizadas nos últimos cinco exercícios pelas empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS - TARE.

Art. 4º Para fins de verificação do valor concernente ao recolhimento mínimo do imposto, fixo ou variável, por parte das empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS - TARE, deverá ainda ser considerado:

I - Os recolhimentos a título de ICMS Normal e ICMS Complemento do Recolhimento Mínimo deverão ser computados tomando-se por base o mês de referência, ainda que pagos fora do prazo ou de forma parcelada;

II - Os recolhimentos a título de ICMS Substituição Tributária poderão ser computados tomando-se por base o mês de referência, se pagos no prazo, ou nos meses em que ocorrerem os pagamentos, se parcelados ou fora do prazo;

III - Os recolhimentos a título de ICMS Importação deverão ser considerados no mês em que ocorrerem o pagamento;

IV - Os recolhimentos a título de ICMS Garantido, ICMS Antecipado ou ICMS Fronteira (exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento) serão considerados para fins de cômputo do recolhimento mínimo, conforme as regras definidas para o crédito na conta corrente do ICMS, nos termos da Portaria nº 00011/2018/GSER, de 17 de janeiro de 2018. (Redação do inciso dada pela Portaria GSER Nº 14 DE 19/01/2018).

Art. 5º As empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS - TARE com cláusula de recolhimento mínimo variável do imposto poderão adotar os seguintes procedimentos para os períodos anteriores a edição do Decreto nº 37.534 , de 28 de julho de 2017:

I - Calcular 3% (três por cento) e 4% (quatro por cento) nas operações realizadas até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2016, respectivamente, sobre a base de cálculo das saídas internas de mercadorias sujeitas à tributação normal, acrescida do valor contábil total das saídas internas de mercadorias cujo imposto foi recolhido mediante substituição tributária, este último a partir de setembro de 2014, excluindo-se: (Redação do inciso dada pela Portaria GSER Nº 14 DE 19/01/2018).

a) as saídas de mercadorias adquiridas de indústrias localizadas no Estado da Paraíba, quando por estas produzidas;

b) as saídas de mercadorias por transferência para estabelecimentos da mesma empresa, se as mesmas forem detentoras de TARE, operações essas contempladas com 100% (cem por cento) de crédito presumido e limitadas a 30% (trinta por cento) do faturamento mensal;

c) as saídas por devolução de compras;

d) saídas de mercadorias isentas ou não tributáveis;

e) saídas de remessa para conserto ou para industrialização;

f) saídas referentes à reclassificação de produtos (CFOP 5926);

g) as saídas dos produtos, especificados no TARE, para os quais os benefícios não se aplicam. (Redação da alínea Portaria GSER Nº 14 DE 19/01/2018).

h) qualquer outra operação que não corresponda a uma saída efetiva de mercadorias;

II - Calcular 1% (um por cento) sobre a base de cálculo das saídas internas de mercadorias sujeitas à tributação normal e adquiridas de indústrias localizadas no Estado da Paraíba, quando por estas produzidas;

III - Calcular 1% (um por cento) sobre a base de cálculo das saídas interestaduais de mercadorias sujeitas à tributação normal adicionado a estas, o valor contábil das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

IV - Comparar a soma dos valores dos incisos I a III com a soma dos recolhimentos de receitas do ICMS Normal, ICMS Fronteira (exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento), ICMS Antecipado, ICMS Garantido, ICMS Importação e ICMS Substituição Tributária, quando previstos no TARE.

Parágrafo único. Os procedimentos dos incisos I a IV do 'caput' deste artigo contemplam as saídas internas de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo a partir da base de cálculo reduzida.

Art. 6º As empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS - TARE com cláusula de recolhimento mínimo fixo do imposto deverão comparar o valor do recolhimento fixado em Reais com os recolhimentos de receitas do ICMS Normal, ICMS Fronteira (exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento), ICMS Antecipado, ICMS Garantido, ICMS Substituição Tributária e ICMS Importação, quando previstos no TARE.

Art. 7º A partir de 1º de fevereiro de 2019, para fins de totalização dos recolhimentos mínimos fixo e variável, as empresas detentoras de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS - TARE deverão adotar, exclusivamente, o regime de caixa quando do cômputo de receitas do ICMS Fronteira (exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento), ICMS Antecipado, ICMS Garantido, ICMS Substituição Tributária e ICMS Importação, quando previstos no TARE. (Redação do caput dada pela Portaria GSER Nº 49 DE 25/01/2019).

§ 1° As receitas do ICMS NORMAL e ICMS Complemento Mínimo continuarão sendo computadas tomando-se por base o mês de referência, para fins de composição do valor do recolhimento mínimo mensal. Inclusive quando pagas de forma parcelada. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSER Nº 14 DE 19/01/2018).

§ 2º Para cálculo de recolhimento mínimo mensal, no mês de fevereiro de 2019, serão considerados, pela regra do regime de caixa, todos os recolhimentos especificados no 'caput' deste artigo, excetuados os já utilizados para recolhimento mínimo dos meses anteriores. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSER Nº 49 DE 25/01/2019).

§ 3º Excetuam-se do previsto no 'caput' deste artigo, a receita do ICMS NORMAL, ICMS Complemento Mínimo, a qual continuará sendo computada segundo o regime de competência.

Art. 8º As empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS - TARE com cláusulas específicas relativas às aquisições de mercadorias no mercado nacional e de importações deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - Nas saídas internas, os valores das operações com mercadorias importadas diretamente pela empresa não comporão a base de cálculo das mercadorias tributáveis, para fins de recolhimento do imposto mínimo variável (4% - quatro por cento), desde que conste no TARE cláusula afirmando que só farão parte da base de cálculo as mercadorias adquiridas no mercado nacional. E nem serão considerados os valores recolhidos como ICMS Importação na totalização do recolhimento mínimo; (Redação dada pela Portaria GSER Nº 14 DE 19/01/2018).

II - Nas saídas interestaduais, os valores das operações com mercadorias importadas diretamente pela empresa não comporão a base de cálculo das mercadorias tributáveis, para fins de recolhimento do imposto mínimo variável (1% - um por cento), uma vez que já são beneficiadas com crédito presumido de 100% (cem por cento); (Redação dada pela Portaria GSER Nº 14 DE 19/01/2018).

Art. 9º Os parcelamentos de ICMS Normal efetuados a partir de 1º de Janeiro de 2018, quando permitidos, serão limitados a parcela que exceder o recolhimento mensal mínimo fixado, consideradas todas receitas previstas no TARE. (Redação do artigo dada pela Portaria GSER Nº 14 DE 19/01/2018).

(Artigo acrescentado pela Portaria GSER Nº 14 DE 19/01/2018):

Art. 10. O saldo existente na receita com código 1912 (ICMS TARE COMPLEMENTO RECOLHIMENTO MÍNIMO), decorrente de pagamento à vista ou parcelamentos homologados até 31 de dezembro de 2017, poderá ser utilizado conforme as regras estabelecidas no TARE, devendo ser estornado apenas quando da perda do benefício.

Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2018 os recolhimentos efetuados na receita com código 1912 (ICMS TARE COMPLEMENTO RECOLHIMENTO MÍNIMO), não gerarão saldo para uso posterior, exceto se referentes a parcelamentos homologados até 31 de dezembro de 2017 e os gerados durante os primeiros 12 (doze) meses de vigência do TARE, estes últimos devendo ser estornados ao final do exercício.

(Artigo acrescentado pela Portaria GSER Nº 14 DE 19/01/2018):

Art. 11. Para cômputo do recolhimento mínimo não poderá ser utilizado nenhum crédito fiscal, exceto os oriundos de deferimento de processo de restituição, concedido em forma de crédito na apuração, desde que não tenham sido utilizados para composição do recolhimento mínimo no período em que foram efetivamente recolhidos.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 64 DE 26/05/2021):

Art. 12. Para fins de verificação dos percentuais de saídas internas e interestaduais de empresas detentoras de termos de acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS - TARE, deverão ser excluídas da base de cálculo as operações previstas na alínea i, inciso I do artigo 1º dessa Portaria.

Parágrafo único. Os efeitos dos regramentos, estabelecidos no "caput", alcançam apenas os processos de concessão ou de alteração de Regime Especial de Tributação novos ou cujas análises ainda estão inconclusas.

(Antigo artigo 12 renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 64 DE 26/05/2021 e acrescentado pela Portaria GSER Nº 14 DE 19/01/2018):

Art. 13. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

MARCONI MARQUES FRAZAO

Secretário de Estado da Receita

Matrícula nº 183.856-3