ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 4663-0/00).
Informa que comercializa, dentre outros, os produtos classificados nas posições 85.04, 85.36, 85.38 e 85.44 da NCM/SH.
Acrescenta que os principais destinatários são empresas mineiras que atuam na extração de minério de ferro (CNAE 0710-3/01), fabricação de cimento (CNAE 2320-6/00), produção de tubos de aço com costura (CNAE 2431-8/00), fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 2910-7/01) e fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores (CNAE 2941-7/00).
Menciona que os produtos que comercializa são adquiridos de fornecedores estabelecidos no estado de São Paulo ou são importados diretamente do exterior e, em sua maioria, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, com base no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Entende que o enquadramento dos produtos por ela comercializados nos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 depende de eles estarem classificados na NCM/SH listada nos grupos do Convênio ICMS 92/2015 e ter a descrição compatível.
Transcreve a cláusula quarta do Convênio ICMS 92/2015 e cita alguns exemplos de produtos com o enquadramento que entende correto.
Diz que o produto denominado “Placa de Montagem EE266/EE366/EE466”, citado como exemplo, é destinado exclusivamente aos aparelhos da posição 85.37 da NCM/SH.
Salienta que necessita amparar seu entendimento junto aos fornecedores quanto ao correto enquadramento dos produtos comercializados dentro dos grupos/capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente de que as mercadorias denominadas “Mini Disjuntor 1 polo curva C - 10ª”, classificada na subposição 8536.20.00 e “Cabo coaxial para rádio frequência com 2 pés (60 cm) de comprimento com conectores RP-SMA para N plug”, classificada na subposição 8544.20.00, todas da NCM/SH, estão sujeitas ao regime da substituição tributária?
2 - Está correto o entendimento da Consulente de que a mercadoria denominada “Inversor PF525 480 VAC trifásico 13 Amps 5.5 kW 7.5 HP Frame C IP20 NEMA”, classificada na subposição 8504.40.50; “Placa de montagem fabricada em chapa de aço para fixação por meio de parafusos fixados na própria caixa”, classificada na subposição 8538.90.90 e “Placa de entrada e saída 2 da 24 V com 2 saídas a relé”, classificada na subposição 8504.90.40, todas da NCM/SH, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária?
3 - Em relação aos produtos cuja NCM/SH e descrição forem condizentes cumulativamente com mais de um capítulo de tributação por substituição tributária, dos quais conste o capítulo 1 - “Autopeças” da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, está correto o entendimento da Consulente de priorizar o enquadramento em outros capítulos, com base no § 1° do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?
4 - Nas operações de importação de produtos cuja NCM/SH e descrição se enquadrem no capítulo 1 - “Autopeças” da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, qual o entendimento em relação à aplicação da substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3° do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 do referido Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Acrescente-se que o Decreto n° 47.188, de 23/05/2017, alterou a redação do caput do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e revogou os seus incisos I e II e § 1°, no sentido de não se aplicar a substituição tributária de âmbito interno nas operações com mercadorias relacionadas no capítulo 1 que não sejam destinadas especificamente ao uso automotivo.
Vale ressaltar, ainda, que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Esclareça-se também que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - O código relativo à subposição 8536.20.00 da NBM/SH, na qual a Consulente afirma estar classificada a mercadoria “Mini Disjuntor 1 polo curva C - 10ª”, está relacionado nos seguintes itens e respectivos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
1. Autopeças | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Item | CEST | NBM/SH | Descrição | Âmbito de Aplicação | MVA |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 |
Disjuntores |
1.1 | 71,78 |
12. Materiais elétricos | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Item | CEST | NBM/SH | Descrição | Âmbito de Aplicação | MVA |
4.0 | 12.004.00 | 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
12.1 | 40 |
Por sua vez, o código relativo à subposição 8544.20.00 da NBM/SH, na qual a Consulente afirma estar classificada a mercadoria “Cabo coaxial para rádio frequência com 2 pés (60 cm) de comprimento com conectores RP-SMA para N plug”, está relacionado nos seguintes itens e respectivos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
1. Autopeças | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Item | CEST | NBM/SH | Descrição | Âmbito de Aplicação | MVA |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
1.1 | 71,78 |
12. Materiais elétricos | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Item | CEST | NBM/SH | Descrição | Âmbito de Aplicação | MVA |
7.0 | 12.007.00 | 8536 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo. (destacado) |
12.1 | 40 |
O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Além desses requisitos, a própria legislação tributária pode prever outros critérios condicionantes para a aplicação da substituição tributária.
É o caso do art. 58-A da Parte 1 do mesmo Anexo XV do RICMS/2002, que dispõe que as mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 estarão sujeitas ao regime de substituição tributária somente se tiverem uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Dessa forma, estando as mercadorias em questão corretamente classificadas, respectivamente, nas subposições 8536.20.00 e 8544.20.00, ambas da NBM/SH, e caso sejam passíveis de uso no ramo automotivo, estarão sujeitas à substituição tributária prevista, respectivamente, nos itens 67.0 e 72.0, ambos do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Do contrário, a sujeição à substituição tributária estará amparada pelos itens 4.0 e 7.0, ambos do capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, esta última somente se for passível de uso na construção.
Conforme exposto pela Consulente, a aquisição dessas mercadorias ocorre de fornecedor estabelecido em São Paulo, portanto, ele é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes com essas mercadorias, por força do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Ressalte-se, no entanto, que esta responsabilidade também é atribuída à Consulente, na hipótese de o sujeito passivo por substituição (fornecedor) não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto devido na operação, nos termos do art. 15 da Parte 1 do aludido Anexo XV.
2 - Em relação à “Placa de montagem fabricada em chapa de aço para fixação por meio de parafusos fixados na própria caixa”, classificada na posição 85.38 da NBM/SH, verifica-se que o referido código se encontra relacionado nos seguintes itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
1. Autopeças | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
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Item | CEST | NBM/SH | Descrição | Âmbito de Aplicação | MVA |
69.0 | 01.069.00 | 8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
1.1 | 71,78 |
12. Materiais elétricos | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 12.1-Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). 12.2-Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11) |
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Item | CEST | NBM/SH | Descrição | Âmbito de Aplicação | MVA |
5.0 | 12.005.00 | 8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
12.1 | 40 |
A Consulente informa que a mercadoria “Placa de montagem fabricada em chapa de aço para fixação por meio de parafusos fixados na própria caixa”, classificada na subposição 8538.90.90 da NBM/SH, destina-se exclusivamente aos aparelhos da posição 85.37 da NBM/SH. Considerando essa afirmação, verifica-se que a referida mercadoria não se enquadra na descrição do item 5.0 do capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Pode se inferir também que a mercadoria em questão não se amolda à descrição do item 69.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que se refere às “Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00”, embora o código relativo à posição 85.38 da NBM/SH esteja nele indicado.
Os códigos 8504.40.50 e 8504.90.40, ambos da NBM/SH, referentes, respectivamente, às mercadorias “Inversor PF525 480 VAC trifásico 13 Amps 5.5 kW 7.5 HP Frame C IP20 NEMA” e “Placa de entrada e saída 2 da 24 V com 2 saídas a relé” estão relacionados no item 1.0 do capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
12. Materiais elétricos | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Item | CEST | NBM/SH | Descrição | Âmbito de Aplicação | MVA |
1.0 | 12.001.00 | 8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
12.1 | 50 |
Segundo o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH):
“Estes aparelhos (inversores elétricos estáticos) servem para converter a energia elétrica a fim de adaptá-la a utilizações específicas posteriores. Além dos elementos conversores (válvulas) de diferentes tipos, os aparelhos do presente grupo podem possuir dispositivos auxiliares (transformadores, bobinas de indução, resistências, reguladores, por exemplo). O seu funcionamento é assegurado pelo fato de as válvulas conversoras agirem alternadamente como condutor e não-condutor”.
“Por outro lado, o fato de estes aparelhos incorporarem frequentemente dispositivos para regular a tensão ou a corrente de saída não modifica sua classificação, embora em alguns casos o aparelho seja denominado “regulador” de tensão ou de corrente”.
Apesar de poderem possuir transformadores e bobinas como dispositivos auxiliares, a classificação fiscal dos conversores elétricos estáticos não se altera, sendo distinta da atribuída àqueles aparelhos.
Relativamente às partes, a NESH diz:
“Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção) classificam-se também aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição. É o caso especialmente dos retificadores elétricos de vapor de mercúrio de cuba metálica, mesmo com bomba”.
“Todavia, a maioria dos componentes elétricos dos dispositivos da presente posição incluem-se em outras posições do Capítulo”.
Assim, os dispositivos elétricos, como transformadores e bobinas, embora possam participar dos conversores elétricos estáticos como aparelhos auxiliares, classificam-se nas suas próprias posições.
Percebe-se que os conversores e suas partes não estão abrangidos pela descrição do item 1.0 do capítulo 12 da Parte 2 Anexo XV do RICMS/2002, que se refere aos transformadores elétricos.
Desse modo, as mercadorias “Inversor PF525 480 VAC trifásico 13 Amps 5.5 kW 7.5 HP Frame C IP20 NEMA” e “Placa de entrada e saída 2 da 24 V com 2 saídas a relé” não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
3 e 4 - O § 1° do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 foi expressamente revogado pelo Decreto n° 47.188/2017, portanto, as mercadorias deverão ser enquadradas, para fins de aplicação do regime da substituição tributária, de acordo com a regra geral exposta anteriormente.
O referido art. 58-A, além de condicionar a aplicação do regime à possibilidade de uso no ramo automotivo, em alguma etapa do ciclo econômico, estabelece a prevalência da substituição tributária prevista no capítulo 1 em detrimento dos demais capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Este mesmo entendimento pode ser aplicado na operação de importação de mercadoria suscetível de uso no ramo automotivo, relacionada no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, submetida ao regime de substituição tributária.
De acordo com o art. 16 da Parte 1 do Anexo XV citado, a Consulente será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, observado o disposto nos incisos I e II do referido dispositivo.
Cabe informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de junho de 2017.
VALDO MENDES ALVES
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
NILSON MOREIRA
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação