Consulta de Contribuinte Nº 150 DE 30/06/2017


 


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.


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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).

Informa que adquire, para revenda, produtos diretamente de indústrias localizadas principalmente no estado de São Paulo, as quais não retêm o ICMS por substituição tributária por não estarem relacionados no Protocolo ICMS n° 41/2008.

Menciona que referidos produtos são os descritos a seguir, acompanhados da respectiva NCM/SH;

A - Módulo Autom. Vidros elet. Automot. M/P LV antiesmagamento/9FC - classificado no código 8543.70.99;

B - SPC002 - Cinta plástica 15 cm - classificada no código 3926.90.90;

C - SPTE001 - Terminal Garfo amarelo - classificado no código 8536.90.90;

D - SPCA006 - Fio 8.36 mm - vermelho (100m) - classificado no código 8544.49.00;

E - Cabo RCA Y oxygen - 1F 2M - 25 M - classificado no código 8544.42.00.

Acrescenta que tais produtos são adquiridos em larga escala, sem que os fornecedores promovam a retenção do ICMS/ST, sob o CFOP 6.101 e destaque normal do ICMS com alíquota de 12%.

Salienta que adquiriu o produto classificado no código 8543.70.99 da NCM/SH no mercado interno mineiro, com CFOP 5.102 e tributação integral. E que, ao questionar o fornecedor, foi informada que a nomenclatura utilizada correspondia à relacionada na Resolução Camex n° 43/2006.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Os produtos relacionados na exposição acima estão sujeitos ao regime de substituição tributária no período de 01.01.2014 a 31.12.2016? E posteriormente a esta data?

2 - Em caso positivo, qual a margem de valor agregado a ser atribuída?

RESPOSTA:

Inicialmente é importante esclarecer que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, em razão da alteração da Lei Complementar Federal n° 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal n° 147/2014, e da edição dos Convênios ICMS 92/2015, 149/2015 e 155/2015. Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.

O referido regime tributário, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Vale ressaltar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Saliente-se, ainda, que as MVAs informadas abaixo, por se tratar de operação interestadual, deverão ser ajustadas nos termos do § 5° do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Para mais informações sobre a MVA ajustada, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2008.

Esclareça-se também que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos propostos.

1 e 2 - Seguem as respostas aos questionamentos, na ordem em que os produtos foram informados na exposição acima:

A) “Módulo Autom. Vidros elet. Automot. M/P LV antiesmagamento/9FC” - código 8543.70.99 da NBM/SH.

A classificação fiscal informada está relacionada no seguinte item e capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

9. LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85)
*exceto nas operações com reatores
9.2 Interno

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
5.0 09.005.00 8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

9.2 55

Por não se enquadrar na descrição do item 5.0 do capítulo 9 do referido Anexo, o produto não está sujeito atualmente ao regime da substituição tributária e nem esteve no período compreendido entre 1°.01.2014 e 31.12.2016.

B) “SPC002 - Cinta plástica 15 cm” - código 3926.90.90 da NBM/SH.

A classificação fiscal informada está relacionada nos seguintes itens e capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

10. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)
 * Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4
10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)
* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês
10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94).
10.4 Interno
10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
20.0 10.020.00 3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

10.1 45

.

13. MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 124/13), Distrito Federal (Protocolo ICMS 37/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13), São Paulo (Protocolo ICMS 37/09).
13.2 Interno
13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
16.0 13.016.00 3926.90.90 9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

13.1 41,38

.

20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).
20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85).
20.3 Interno

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

20.3 73,69

.

28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
38.0 28.038.00 3926.90.90

Outras obras de plásticos

28.1 21,89

A descrição do produto não se enquadra nos itens 16.0 do capítulo 13, 6.0 do capítulo 19 e 40.0 do capítulo 20 do referido anexo. Quanto ao item 38.0 do capítulo 28, também não é cabível o enquadramento pois o referido capítulo trata de venda de mercadoria pelo sistema porta a porta.

Por outro lado, a cinta plástica de 15 cm, também conhecida comercialmente como abraçadeira plástica, possui multiplicidade de uso, inclusive na construção civil, enquadrando-se, portanto, na descrição contida no item 20.0 do capítulo 10 do referido Anexo XV, e sujeitandose ao regime da substituição tributária, com MVA de 45%, âmbito de aplicação 10.1, e vigência desde 1°.01.2016.

Acrescente-se que, no período de 1°.01.2014 a 31.12.2015, o referido produto enquadrava-se no subitem 18.1.14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, vigente à época, e também se sujeitava ao regime de substituição tributária com MVA de 45%.

Conforme exposto pela Consulente, a aquisição dessas mercadorias ocorre de fornecedor estabelecido em São Paulo, portanto, ele é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes com essas mercadorias, por força do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Ressalte-se, no entanto, que esta responsabilidade também é atribuída à Consulente, na hipótese de o sujeito passivo por substituição (fornecedor) não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto devido na operação, nos termos do art. 15 da Parte 1 do aludido Anexo XV.

C) “SPTE001 - Terminal Garfo amarelo” - código 8536.90.90 da NBM/SH.

A classificação fiscal informada está relacionada no seguinte item e capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

12. MATERIAIS ELÉTRICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).
12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
4.0 12.004.00 8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

12.1 40

Embora haja o enquadramento do produto na descrição contida no item 4.0 do capítulo 12 do referido anexo, deve-se observar também as exceções constantes na parte final da referida descrição.

Assim sendo, caso o produto seja destinado ao uso automotivo, em alguma etapa do ciclo econômico, conforme definição contida no art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não estará sujeito ao regime da substituição tributária; caso contrário, tal regime deverá ser aplicado desde 1°.01.2016, com MVA de 40%.

No período compreendido entre 1°.01.2014 e 31.12.2015 também seria aplicável tal regime, com MVA de 40%, caso o produto não fosse destinado ao uso automotivo, em conformidade com a norma vigente à época, estabelecida no subitem 44.1.17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

D e E) “Fio 8.36 mm - vermelho (100m)” - código 8544.49.00 da NBM/SH e “Cabo RCA Y oxygen - 1F 2M - 25 M” - código 8544.42.00 da NBM/SH.

As classificações fiscais informadas estão relacionadas no seguinte item e capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

12. MATERIAIS ELÉTRICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).
12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
7.0 12.007.00 8544 7605 7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

12.1 12.2 40

Os produtos listados estarão enquadrados na descrição do item 7.0 caso não sejam destinados ao uso automotivo. Neste caso, ficarão sujeitos ao regime da substituição tributária desde 1°.01.2016, com MVA de 40%. Por outro lado, caracterizando-se a destinação como sendo para uso automotivo, tal regime não será aplicado.

Acrescente-se que o produto denominado “Fio 8.36 mm - vermelho (100m)”, classificado no código 8544.49.00 da NBM/SH também estaria sujeito ao regime de substituição tributária, com MVA de 40%, no período compreendido entre 1°.01.2014 e 31.12.2015, caso não fosse destinado ao uso automotivo, em conformidade com o subitem 44.1.23 da Parte 2 do RICMS/2002, então vigente.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de junho de 2017.

VALDO MENDES ALVES

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo. Ricardo

LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES

Superintendente de Tributação