ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).
Informa que adquire, para revenda, produtos diretamente de indústrias localizadas principalmente no estado de São Paulo, as quais não retêm o ICMS por substituição tributária por não estarem relacionados no Protocolo ICMS n° 41/2008.
Menciona que referidos produtos são os descritos a seguir, acompanhados da respectiva NCM/SH;
A - Módulo Autom. Vidros elet. Automot. M/P LV antiesmagamento/9FC - classificado no código 8543.70.99;
B - SPC002 - Cinta plástica 15 cm - classificada no código 3926.90.90;
C - SPTE001 - Terminal Garfo amarelo - classificado no código 8536.90.90;
D - SPCA006 - Fio 8.36 mm - vermelho (100m) - classificado no código 8544.49.00;
E - Cabo RCA Y oxygen - 1F 2M - 25 M - classificado no código 8544.42.00.
Acrescenta que tais produtos são adquiridos em larga escala, sem que os fornecedores promovam a retenção do ICMS/ST, sob o CFOP 6.101 e destaque normal do ICMS com alíquota de 12%.
Salienta que adquiriu o produto classificado no código 8543.70.99 da NCM/SH no mercado interno mineiro, com CFOP 5.102 e tributação integral. E que, ao questionar o fornecedor, foi informada que a nomenclatura utilizada correspondia à relacionada na Resolução Camex n° 43/2006.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Os produtos relacionados na exposição acima estão sujeitos ao regime de substituição tributária no período de 01.01.2014 a 31.12.2016? E posteriormente a esta data?
2 - Em caso positivo, qual a margem de valor agregado a ser atribuída?
RESPOSTA:
Inicialmente é importante esclarecer que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, em razão da alteração da Lei Complementar Federal n° 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal n° 147/2014, e da edição dos Convênios ICMS 92/2015, 149/2015 e 155/2015. Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.
O referido regime tributário, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Vale ressaltar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Saliente-se, ainda, que as MVAs informadas abaixo, por se tratar de operação interestadual, deverão ser ajustadas nos termos do § 5° do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Para mais informações sobre a MVA ajustada, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2008.
Esclareça-se também que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos propostos.
1 e 2 - Seguem as respostas aos questionamentos, na ordem em que os produtos foram informados na exposição acima:
A) “Módulo Autom. Vidros elet. Automot. M/P LV antiesmagamento/9FC” - código 8543.70.99 da NBM/SH.
A classificação fiscal informada está relacionada no seguinte item e capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
9. LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
9.2 | 55 |
Por não se enquadrar na descrição do item 5.0 do capítulo 9 do referido Anexo, o produto não está sujeito atualmente ao regime da substituição tributária e nem esteve no período compreendido entre 1°.01.2014 e 31.12.2016.
B) “SPC002 - Cinta plástica 15 cm” - código 3926.90.90 da NBM/SH.
A classificação fiscal informada está relacionada nos seguintes itens e capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
10. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
10.1 | 45 |
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13. MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
16.0 | 13.016.00 | 3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
13.1 | 41,38 |
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20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
40.0 | 20.040.00 | 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
20.3 | 73,69 |
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28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
28.1 | 21,89 |
A descrição do produto não se enquadra nos itens 16.0 do capítulo 13, 6.0 do capítulo 19 e 40.0 do capítulo 20 do referido anexo. Quanto ao item 38.0 do capítulo 28, também não é cabível o enquadramento pois o referido capítulo trata de venda de mercadoria pelo sistema porta a porta.
Por outro lado, a cinta plástica de 15 cm, também conhecida comercialmente como abraçadeira plástica, possui multiplicidade de uso, inclusive na construção civil, enquadrando-se, portanto, na descrição contida no item 20.0 do capítulo 10 do referido Anexo XV, e sujeitandose ao regime da substituição tributária, com MVA de 45%, âmbito de aplicação 10.1, e vigência desde 1°.01.2016.
Acrescente-se que, no período de 1°.01.2014 a 31.12.2015, o referido produto enquadrava-se no subitem 18.1.14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, vigente à época, e também se sujeitava ao regime de substituição tributária com MVA de 45%.
Conforme exposto pela Consulente, a aquisição dessas mercadorias ocorre de fornecedor estabelecido em São Paulo, portanto, ele é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes com essas mercadorias, por força do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Ressalte-se, no entanto, que esta responsabilidade também é atribuída à Consulente, na hipótese de o sujeito passivo por substituição (fornecedor) não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto devido na operação, nos termos do art. 15 da Parte 1 do aludido Anexo XV.
C) “SPTE001 - Terminal Garfo amarelo” - código 8536.90.90 da NBM/SH.
A classificação fiscal informada está relacionada no seguinte item e capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
12. MATERIAIS ELÉTRICOS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
4.0 | 12.004.00 | 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
12.1 | 40 |
Embora haja o enquadramento do produto na descrição contida no item 4.0 do capítulo 12 do referido anexo, deve-se observar também as exceções constantes na parte final da referida descrição.
Assim sendo, caso o produto seja destinado ao uso automotivo, em alguma etapa do ciclo econômico, conforme definição contida no art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não estará sujeito ao regime da substituição tributária; caso contrário, tal regime deverá ser aplicado desde 1°.01.2016, com MVA de 40%.
No período compreendido entre 1°.01.2014 e 31.12.2015 também seria aplicável tal regime, com MVA de 40%, caso o produto não fosse destinado ao uso automotivo, em conformidade com a norma vigente à época, estabelecida no subitem 44.1.17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
D e E) “Fio 8.36 mm - vermelho (100m)” - código 8544.49.00 da NBM/SH e “Cabo RCA Y oxygen - 1F 2M - 25 M” - código 8544.42.00 da NBM/SH.
As classificações fiscais informadas estão relacionadas no seguinte item e capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
12. MATERIAIS ELÉTRICOS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
7.0 | 12.007.00 | 8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
12.1 12.2 | 40 |
Os produtos listados estarão enquadrados na descrição do item 7.0 caso não sejam destinados ao uso automotivo. Neste caso, ficarão sujeitos ao regime da substituição tributária desde 1°.01.2016, com MVA de 40%. Por outro lado, caracterizando-se a destinação como sendo para uso automotivo, tal regime não será aplicado.
Acrescente-se que o produto denominado “Fio 8.36 mm - vermelho (100m)”, classificado no código 8544.49.00 da NBM/SH também estaria sujeito ao regime de substituição tributária, com MVA de 40%, no período compreendido entre 1°.01.2014 e 31.12.2015, caso não fosse destinado ao uso automotivo, em conformidade com o subitem 44.1.23 da Parte 2 do RICMS/2002, então vigente.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de junho de 2017.
VALDO MENDES ALVES
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo. Ricardo
LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação