ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL - MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS - Na remessa por estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal de bens e mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a operação, observado o disposto no inciso VIII e no § 5°, ambos do art. 5° do RICMS/2002.
ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL - MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS - Na remessa por estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal de bens e mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a operação, observado o disposto no inciso VIII e no § 5°, ambos do art. 5° do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos (CNAE 3313-9/01) e como atividade secundária o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, comprovando suas saídas por meio da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Informa que realiza serviços de manutenção em estabelecimentos de clientes, de forma que envia bens do seu ativo imobilizado, tais como máquinas, equipamentos e ferramentas, bem como material de uso e consumo, tais como EPI, fitas e materiais lubrificantes, entre outros produtos consumíveis.
Declara que, na remessa de itens do seu ativo imobilizado, emite nota fiscal tendo como destinatário o seu próprio estabelecimento, utilizando o CFOP 5.554 para operações internas e interestaduais, sem destaque do imposto, mencionando no campo de informações complementares a seguinte mensagem: “Equipamentos do ativo imobilizado, que seguem para execução de serviços nas instalações do cliente: nome, CNPJ e endereço completo, devendo retornar”.
Afirma que na remessa do material de uso e consumo, emite, também, nota fiscal tendo como destinatário o seu próprio estabelecimento, com o CFOP 5.949 para operações internas e interestaduais, sem destaque do imposto, mencionando no campo de informações complementares a seguinte mensagem: Material de uso e consumo, que segue para execução de serviços nas instalações do cliente: nome, CNPJ, endereço completo do cliente.
Esclarece que ao final dos serviços, para acobertar o retorno dos itens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo não utilizados, proveniente deste ou de outro estado, emite notas fiscais em seu próprio nome, sem destaque do imposto, com o CFOP 1.554, quando se trata de retorno do ativo imobilizado, ou com o CFOP 1.949, quando se trata de retorno de material de uso e consumo.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O entendimento apresentado está correto?
2 - Quais dispositivos legais fundamentam a emissão das notas fiscais de remessa em nome próprio, conforme indicadas acima?
3 - Na emissão para remessa e retorno de bens do ativo imobilizado e material de uso e consumo para fora do estado, deve ser utilizado o CFOP no formato 6.xxx e 2.xxx, respectivamente, mesmo tendo com destinatário o estabelecimento da Consulente?
4 - Caso positiva a resposta do item anterior, confirmar se o ambiente autorizador da NF-e permite a emissão destas notas fiscais? Caso seja negativa a resposta do referido item, quais os procedimentos corretos a serem adotados para remessa e retorno dos citados bens para a prestação de serviços dentro e fora do estado?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que, na remessa por estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal de bens e mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a operação, tendo em vista a não incidência prevista no inciso VIII do art. 5° do RICMS/2002, observado o disposto no § 5° do mesmo artigo.
Vale ressaltar que esta Diretoria já se pronunciou sobre este assunto em diversas oportunidades, como nas Consultas de Contribuintes n°s 099/2015, 023/2011, 304/2010 e 069/2010.
Em razão do disposto no § 1° do art. 39 da Lei n° 6.763/75, a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não seja alcançada pelo ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução n° 3.111/2000.
Assim, nas hipóteses mencionadas pela Consulente, as movimentações deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devendo ser emitido o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias, conforme o disposto no art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 a 4 - O entendimento apresentado está parcialmente correto. Na hipótese de remessa de bem de seu ativo imobilizado para o local onde efetuará a prestação de serviço, a Consulente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.554 ou 6.554 - “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”. Nesse documento, deverá informar que o material está sendo remetido para prestação de serviço fora do estabelecimento.
No posterior retorno do bem, a Consulente adotará os mesmos procedimentos descritos acima, utilizando na emissão da nota fiscal o CFOP 1.554 ou 2.554 - “Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”.
No caso de não se tratar de ativo imobilizado pertencente à Consulente, na nota fiscal da respectiva remessa deverá ser utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
Na hipótese de fornecimento de produto não relacionado à prestação de serviço alcançada pela tributação municipal, ocorre o fato gerador do ICMS, devendo a Consulente emitir nota fiscal de retorno simbólico, em seu próprio nome, sem destaque do imposto. Deverá ainda ser emitida nota fiscal de venda de mercadoria, tendo como destinatário o adquirente, com destaque do imposto.
Vale destacar que não existe restrição, no ambiente autorizador da NF-e, à emissão das referidas notas fiscais acima descritas quer seja em operações internas ou interestaduais de remessas ou de retornos de bens ou mercadorias pertencentes à Consulente.
Tendo em vista que as ditas operações podem envolver também contribuintes situados em outras unidades da Federação, conforme relatado na exposição, sugere-se ainda que sejam consultados os fiscos dos Estados envolvidos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de junho de 2017.
JORGE ODECIO BERTLIN
Assessor
Divisão de Orientação Tributária Ricardo
WAGNER LUCAS CARDOSO
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação