Consulta de Contribuinte Nº 133 DE 29/05/2017


 


ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO - O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas optante pela apuração do ICMS por débito e crédito poderá aproveitar o imposto incidente na aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.


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ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO - O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas optante pela apuração do ICMS por débito e crédito poderá aproveitar o imposto incidente na aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Informa que adquire para consumo, em operação interna e interestadual, e de diversos fornecedores, o produto denominado “Arla” (Agente Redutor Líquido de Óxidos de Nitrogênio Automotivo).

Acrescenta que o “Arla” é um reagente misturado ao combustível cuja finalidade é reduzir emissões de gases óxidos de nitrogênio e é classificado na posição 3102.10.10 da NCM.

Menciona que o produto denominado “Arla 32” é comercializado sob o nome comercial de “Flua”, cujo nível de concentração é de 32.5% de solução de ureia e água desmineralizada.

Salienta que o produto é conhecido na Europa como “AdBlue” e nos Estados Unidos como “DEF”, e é utilizado nos veículos automotores movidos a diesel e classificados como pesados e semipesados (acima de 16 toneladas), fabricados a partir de janeiro de 2012.

Ressalta que o produto não se caracteriza como combustível ou aditivo para combustível, sendo injetado no catalizador após a combustão do diesel, para reduzir emissões de óxido de nitrogênio, sendo considerado pela Associação dos Fabricantes de Equipamentos para Controle de Emissões Veiculares da América do Sul (AFEEVAS) como opção comprovadamente eficaz na redução da emissão de poluentes nos gases de escape dos veículos a diesel.

Entende que o “Arla” é produto indispensável e essencial para a prestação de serviços de transporte de cargas, considerando que é utilizado em conjunto com o óleo diesel no abastecimento de caminhões, sendo o crédito de ICMS gerado na sua aquisição passível de aproveitamento na apuração do imposto, em consonância com o disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.

Afirma que, no abastecimento dos veículos em postos de combustíveis estabelecidos em outras unidades da Federação, vem realizado o recolhimento do diferencial de alíquotas, entretanto, entende que não seria devido uma vez que seu consumo ocorre a partir do abastecimento fora do estado de Minas Gerais, não havendo sua entrada neste Estado, caracterizando uma operação interna do Estado do fornecedor, em analogia ao disposto no § 5° do art. 42 do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente tem direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal relativo à entrada de “Arla”?

2 - Caso receba de contribuinte de outro Estado, tributado pela alíquota interestadual, deverá recolher ao estado de Minas Gerais o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, considerando que a aquisição ocorre no abastecimento do caminhão em trânsito?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

1 - Não. O direito ao crédito do ICMS pelas empresas prestadoras de serviço de transporte, optantes pelo regime débito e crédito, é cabível somente em relação ao combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, consoante disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.

Portanto, o produto denominado “Arla”, não se enquadrando em nenhum dos insumos cujo crédito é permitido pela legislação, conforme depreende-se da própria exposição feita pela Consulente, é considerado material de uso e consumo, cujo creditamento somente será possível a partir de 1° de janeiro de 2020, nos termos do inciso X do art. 66 do RICMS/2002.

2 - Sim. Será devido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas na entrada, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, em cumprimento ao disposto no inciso VII do art. 1° do RICMS/2002.

Na situação relatada restará caracterizada a operação interestadual ao ser emitida nota fiscal eletrônica consignando a Consulente como destinatária, posto que seu estabelecimento está localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento vendedor.

Portanto, tratando-se de aquisição de mercadoria destinada ao uso e consumo da Consulente, com emissão de nota fiscal que a indique como destinatária, será devido o diferencial de alíquotas.

Por oportuno, esclareça-se que não é cabível o disposto no § 5° do art. 42 do RICMS/2002 pois o produto denominado “Arla” não se enquadra nos insumos previstos na referida disposição:

§ 5° Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

Ademais, o referido parágrafo tem sua eficácia limitada ao princípio da territorialidade de que trata o art. 102 da Lei Federal n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

Cumpre informar, ainda, que, a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2017.  

Valdo Mendes Alves

Assessor Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador Divisão de Orientação Tributária

De acordo

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária