Parecer Nº 14699 DE 11/08/2008


 Publicado no DOE - BA em 11 ago 2008


ICMS. Utilização de crédito presumido na aquisição de microempresas e empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples nacional. O lançamento do crédito presumido deverá ser efetuado diretamente no livro de Apuração do ICMS. Art. 96, inciso de XXVIII do RICMS/BA.


Simulador Planejamento Tributário

A consulente, consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de normal, forma de apuração conta corrente fiscal, estabelecida com atividade principal de comércio varejista de móveis, CNAE-Fiscal: 4754701 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao lançamento no livro fiscal do crédito presumido do ICMS, adquirido junto a microempresas ou empresas de pequeno porte industrial, optantes pelo Simples Nacional.

Nesse sentido, questiona:

"O Decreto nº 11.142 de 10 de julho de 2008 altera o Regulamento do ICMS, permitindo o crédito presumido de ICMS para os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias, junto a microempresas ou empresas de pequeno porte industrial, optantes pelo Simples Nacional.

Como tal crédito presumido altera o custo da mercadoria adquirida, consideramos adequado, para preservar a exatidão e coerência entre os dados gerenciais, contábeis e fiscais, lançar o valor creditado no livro de entrada de mercadorias e destacar em "Observações" no referido livro o número e a data do decreto que deram origem ao lançamento. Desta forma o valor contábil do produto será o mesmo que constará do livro de inventário e os arquivos enviados para o SINTEGRA manterão coerência entre si.

Assim, solicitamos por esta consulta a confirmação de que tal procedimento está de acordo com a orientação da SEFAZ para que possamos praticá-lo de imediato."

RESPOSTA:

Fundamentalmente em relação ao lançamento do crédito fiscal, cabe lembrar a consulente o dispositivo legal que trata do direito ao crédito conforme o art. 93, § 4º do RICMS/BA:

"Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menos, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de "carta de correção" (art. 201, § 6º)."

Entretanto ao Contribuinte optante pelo Simples Nacional é vedado o destaque do ICMS nos documentos fiscais, conseqüentemente o crédito presumido objeto da matéria consultada e previsto no art. 96, inciso de XXVIII do RICMS/BA deverá ser lançado pela consulente diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "outros créditos"

Respondido os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES

GECOT/Gerente: 12/08/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 12/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA