Resolução ANP Nº 699 DE 06/09/2017


 Publicado no DOU em 8 set 2017


Estabelece os procedimentos para codificação de poços, definição do Resultado de Poço, do Status de Poço, e envio de diversos relatórios para acompanhamento das atividades em poços por parte da ANP.


Portal do SPED

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, em cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997; no art. 7º da Lei 12.276, de 30 de junho de 2010; no inciso IV do art. 11 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, em conformidade com os Contratos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, de acordo com a Resolução de Diretoria nº 524, de 30 de agosto de 2017 e

Considerando que:

consoante os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.478/1997, cumpre à ANP a tarefa de regular, contratar e fiscalizar as atividades da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil;
conforme o caput e inciso XI do art. 8º, da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;

a Codificação dos poços e o recebimento de relatórios a eles relativos são essenciais ao cumprimento do inciso XI, do art. 8º, da Lei nº 9.478/1997;

o processo de Codificação, bem como de definição do Resultado e do Status de poços deverá seguir as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo;,

para o cumprimento da tarefa de fiscalização das atividades relativas a poços é necessário o recebimento de documentos que registrem as atividades neles realizadas;

torna público o seguinte ato:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos nesta Resolução os procedimentos para Codificação e definição do Resultado e do Status de poços perfurados durante as Fases de Exploração e de Produção dos Contratos de Concessão, Cessão Onerosa e Partilha de Produção, restringindo-se a poços perfurados para exploração e produção de hidrocarbonetos, estocagem subterrânea de gás natural, ou com objetivos especiais correlatos.

Art. 2º Ficam estabelecidos os requisitos de envio dos documentos para acompanhamento das atividades realizadas em poços.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, incorporam-se as definições contidas no art. 6º da Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997, em outros instrumentos regulamentares da ANP, e também:

I - Acumulação: volume quantificável de hidrocarbonetos atualmente existente em subsuperfície, explotável ou não, constatado por meio de poços.

II - Cadastro do poço: conjunto de algarismo agrupados de tal forma que permita a identificação unívoca e permanente de um poço.

III - Codificação de poço: ato de dotar um poço de um Cadastro e de um nome válido para a ANP.

IV - Comunicação de Início de Perfuração de Poço: comunicação enviada à ANP quando do Início de Perfuração de qualquer poço em território nacional.

V - Comunicação de Reentrada em Poço: comunicação devida para todo poço exploratório submetido a reentrada, com qualquer objetivo, excluindo-se aqueles que já estavam em operação regular como produtor ou injetor de um Campo de petróleo e/ou gás natural, destinando-se a manter a ANP ciente sobre início de operações em poço, para acompanhamento e possível fiscalização.

VI - Comunicação de Utilização de Equipamento de Pequeno Porte: comunicação enviada à ANP quando da utilização de Equipamento de Pequeno Porte para perfuração das primeiras fases de poço terrestre, até, no máximo, a descida do revestimento de superfície.

VII - Conclusão do Poço: momento em que se concluírem as atividades diretamente relacionadas à perfuração de um poço (incluindo, quando for o caso, perfilagem, revestimento, cimentação e abandono) que teve a profundidade final atingida, com a desconexão do BOP, a partir do qual todas as operações referem-se exclusivamente à desmontagem, desmobilização ou movimentação da unidade. Para os casos em que a avaliação e/ou completação for iniciada em até 60 (sessenta) dias após o término das atividades diretamente relacionadas à perfuração do poço ou de seu abandono temporário, será considerado o momento em que houver a desconexão do BOP e/ou as operações se limitarem à desmontagem, desmobilização ou movimentação da unidade utilizada para avaliação e/ou completação.

VIII - Envio por meio físico: é o envio à ANP de um documento por meio de protocolo ou remessa postal, com comprovante de recebimento.

IX - Envio via correio eletrônico: é o envio à ANP de um documento por meio do endereço eletrônico definido no sítio da Agência na internet e nos manuais de carga.

X - Envio via sistema: é o envio à ANP de um documento por meio de carregamento em sistema informatizado determinado no sítio da Agência na internet (i-SIGEP, i-ENGINE ou outro).

XI - Equipamento de pequeno porte: sonda roto-pneumática, percussiva, ou qualquer outra unidade com capacidade de perfuração que atende aos requisitos operacionais e de segurança apenas para perfuração das primeiras fases de poço terrestre, no máximo até a descida do revestimento de superfície, sendo necessária substituição por outra unidade para continuidade da perfuração nas fases seguintes.

XII - Início de Perfuração: momento em que se começa efetivamente o avanço da broca em subsuperfície, incluindo corte de formação propriamente dito ou jateamento. São consideradas anteriores ao Início de Perfuração a execução das primeiras fases do poço, no máximo até a descida do revestimento de superfície, com Equipamentos de Pequeno Porte, no caso de poços terrestres, e a cravação do revestimento condutor, tanto em poços terrestres quanto em poços marítimos perfurados por sonda em plataforma fixa ou auto-elevável.
No caso de poço partilhado, ou repetido com desvio a partir de outro poço, é o momento em que se começa efetivamente a perfurar formação do trecho correspondente ao novo poço.

XIII - Nome do poço conjunto de símbolos alfanuméricos que identifica o poço em relatórios, mapas e demais documentos.

XIV - Notificação de Conclusão de Reentrada em Poço: notificação devida para todo poço para o qual foi anteriormente enviada uma Comunicação de Reentrada em Poço destinando-se a informar à ANP os resultados das operações realizadas durante a intervenção.

XV - Notificação de Conjuntos Solidários de Barreira: notificação devida para todo poço em território nacional, destinando-se a informar à ANP sobre os intervalos a serem isolados e seus elementos de barreira, sendo utilizada para fins de acompanhamento da segurança dos poços e possível fiscalização, de modo que a última versão enviada a ANP deve refletir a condição atual do poço.

XVI - Notificação de Descoberta: notificação devida para qualquer poço exploratório em que se identifique ocorrência de hidrocarbonetos por dois métodos distintos, ou poço explotatório em que isso ocorra em zonas de interesse desconhecidas no campo até então.

XVII - Notificação de Perfilagens Realizadas: notificação devida para todo poço perfurado em território nacional, destinando-se a informar à ANP os perfis corridos, para fiscalização de conformidade dos dados efetivamente entregues.

XVIII - Notificação de Perfuração de Poço: notificação devida para todo poço a ser perfurado em território nacional, com exceção dos poços repetidos com objetivos idênticos ao poço original, destinando-se a informar à ANP sobre a proximidade do Início de Perfuração, para fins de acompanhamento e possível fiscalização, e os objetivos pretendidos com a perfuração do prospecto.

XIX - Poço Abandonado: poço em que se encerraram as operações por unidade de intervenção, no qual devem ter sido conduzidas operações para o estabelecimento de conjuntos solidários de barreiras permanentes ou temporários.

XX - Poço Completado: poço submetido a um conjunto integral de operações de modo a deixá-lo pronto, sob aspecto de subsuperfície, para início de operação, como produção, TLD, injeção, operações relacionadas a estocagem, ou descarte.

XXI - Relatório de Completação de Poço: relatório devido para todo poço perfurado em território nacional que tenha sido completado, destinando-se a informar à ANP o seu esquema de completação, podendo ser enviado mais de uma vez para o mesmo poço, no caso de alterações na completação realizadas ao longo da operação, tais como alterações no intervalo aberto a fluxo, no método de elevação, realização de estimulação e avaliação por testes, conversão de poço produtor para injetor.

XXII - Relatório de Ensaios Petrofísicos: relatório devido para todo poço cujas amostras de rocha tenham sido submetidas a qualquer um dos ensaios laboratoriais descritos no conteúdo completo, conforme manual, destinando-se a informar à ANP os resultados de ensaios petrofísicos em amostras de rocha, para utilização em análises diversas, especialmente no que se refere a estudos de reservatório.

XXII - Relatório de Ensaios de PVT: relatório devido para todo poço cujas amostras de fluido tenham sido submetidas a qualquer um dos ensaios laboratoriais descritos no conteúdo completo, conforme manual, destinando-se a informar à ANP os resultados de ensaios de PVT em amostras de fluido, para utilização em análises diversas, especialmente no que se refere a estudos de reservatório.

XXIV - Relatório de Geoquímica de Poço: relatório devido para todo poço cujas amostras de rocha tenham sido submetidas a qualquer um dos ensaios laboratoriais descritos no conteúdo completo, conforme manual, destinando-se a informar à ANP os resultados de ensaios geoquímicos para caracterização de rocha geradora (carbono orgânico total, pirólise rock-eval, análises microscópicas de querogênio, e relacionadas à maturidade térmica da rocha).

XXV - Relatório Final de Abandono de Poço: relatório devido para todo poço perfurado em território nacional que tenha sido abandonado de modo permanente, destinando-se a informar à ANP os procedimentos adotados para isolamento entre os diferentes intervalos no abandono, de modo a se constituir o esquema mecânico de abandono e verificar sua conformidade às prescrições estabelecidas em regulamento específico.

XXVI - Relatório Final de Perfuração: relatório devido para todo poço perfurado em território nacional, destinando-se a informar à ANP os dados de construção do poço e alguns aspectos sobre as operações de perfuração, incluindo revestimento e cimentação.

XXVII - Relatório Final de Poço Exploratório: relatório devido para todo poço exploratório perfurado em território nacional, destinando-se a informar à ANP os principais aspectos geológicos relativos ao poço.

XXVIII - Relatório Final de Poço Explotatório: relatório devido para todo poço explotatório perfurado em território nacional, destinando-se a informar à ANP os principais aspectos geológicos relativos ao poço.

XXIX - Resultado de Poço: conjunto de atributos a partir dos quais podem simplificadamente se inferir conclusões gerais sobre as condições geológicas do prospecto perfurado por aquele poço.

XXX - Situação Operacional de Poços: boletim devido para todo poço durante as operações de perfuração (incluindo as operações com Equipamentos de Pequeno Porte), avaliação (incluindo Teste de Longa Duração - TLD), completação, restauração, abandono e qualquer outra intervenção em poço, destinando-se a manter a ANP informada sobre as operações e as ocorrências nos poços em construção ou submetidos a reentrada, contendo dados que permitam acompanhar cada etapa das operações em poço, assim como os eventos ocorridos nos mesmos, como os principais indícios de hidrocarbonetos, resultados preliminares de avaliação de formações e eventos indesejados durante a perfuração (kick, perdas de circulação, prisões de coluna ou ferramenta, correções de cimentação, entre outros).

XXXI - Status de Poço: qualificação do poço de acordo com o estado mecânico atual e condição operacional.

XXXII - Término de Perfuração: momento em que se atingir a profundidade final do poço, sem perspectiva de continuidade de avanço posteriormente.

CAPÍTULO II

CODIFICAÇÃO DE POÇOS

Art. 4º O nome do poço será constituído de quatro partes, correspondentes à Categoria, à Referência Nominal (sigla), à Numeração (sequencial) e Tipo, e à Referência Geográfica, separadas por hífen, conforme descrito nos parágrafos deste artigo.

§ 1º A Categoria do poço é definida segundo sua finalidade principal original, conforme Tabela 1 e incisos a seguir.

Categoria  Finalidade 
Poço Exploratório Pioneiro 
Poço Exploratório Estratigráfico 
Poço Exploratório de Extensão 
Poço Exploratório Pioneiro Adjacente 
Poço Exploratório para Prospecto Mais Raso 
Poço Exploratório para Prospecto Mais Profundo 
Poço Explotatório de Produção 
Poço Explotatório de Injeção 
Poço Especial 
10  Poço de Estocagem

Tabela 1 - categorias de poços

I - Poço Exploratório Pioneiro, identificado com o código 1, é o poço que visa a testar a ocorrência de petróleo ou gás natural em um ou mais objetivos de um prospecto geológico ainda não perfurado;

II - Poço Exploratório Estratigráfico, identificado com o código 2, é o poço que visa a conhecer a coluna estratigráfica e obter outras informações geológicas de subsuperfície em uma bacia ou região pouco explorada;

III - Poço Exploratório de Extensão, identificado com o código 3, é o poço que visa a delimitar a acumulação de petróleo ou gás natural e/ou investigar contato entre fluidos, comunicação entre regiões de um reservatório, e propriedades que permitam caracterizálo;

IV - Poço Exploratório Pioneiro Adjacente, identificado com o código 4, é o poço que visa a testar a ocorrência de petróleo ou gás natural em área adjacente a uma descoberta, em prospecto com similaridade geológica e proximidade geográfica, porém sem conectividade hidráulica àquela descoberta;

V - Poço Exploratório para Prospecto Mais Raso, identificado com o código 5, é o poço que visa a testar a ocorrência de acumulações ou condições geológicas favoráveis mais rasas em determinada área sob Plano de Avaliação de Descoberta ou na Fase de Produção, em relação à(s) jazida(s) já descoberta(s);

VI - Poço Exploratório para Prospecto Mais Profundo, identificado com o código 6, é o poço que visa a testar a ocorrência de acumulações ou condições geológicas favoráveis mais profundas em determinada área sob Plano de Avaliação de Descoberta ou na Fase de Produção, em relação à(s) jazida(s) já descobertas;

VII - Poço Explotatório de Produção, identificado com o código 7, é o poço que visa a drenar uma ou mais jazidas de um campo;

VIII - Poço Explotatório de Injeção, identificado com o código 8, é o poço que visa à injeção de fluidos no reservatório com o objetivo de melhorar a recuperação de hidrocarbonetos;

IX - Poço Especial, identificado com o código 9, é aquele que visa a objetivos específicos que não se enquadram nas finalidades anteriormente definidas, tais como poço piloto para horizontal, poço para captação ou descarte de água, controle de "blow out", e de observação;

X - Poço de Estocagem, identificado com o código 10, é aquele que visa a permitir operações de estocagem de gás natural, incluindo injeção, retirada e monitoramento.

§ 2º A Referência Nominal (sigla) é o conjunto de até 4 letras maiúsculas que integra o nome do poço, definidas como se segue:

I - para poços exploratórios, corresponde à sigla estabelecida para identificação do operador;

II - para os poços explotatórios, corresponde à sigla do campo de petróleo e/ou gás natural onde se situa o poço;

III - para poços especiais, corresponde à sigla estabelecida para identificação do operador, quando for perfurado em área na Fase de Exploração, ou à sigla do campo de produção de petróleo e/ou gás natural, quando for perfurado em área na Fase de Produção;

IV - para poços de estocagem, corresponde à sigla estabelecida para identificação do operador da instalação.

§ 3º A Numeração especifica a ordem sequencial dos poços, da seguinte forma:

I - Poços exploratórios recebem a numeração em ordem cronológica de perfuração, por operador;

II - Poços explotatórios recebem a numeração de acordo com a ordem cronológica de perfuração nos campos de petróleo ou gás natural em que se situam;

III - Poços especiais, caso situados em área na Fase de Exploração, recebem a numeração conforme inciso I); quando situados em Campos de petróleo ou gás natural, recebem a numeração conforme inciso II);

IV - Poços de estocagem recebem a numeração em ordem cronológica de perfuração, por operador da instalação.

§ 4º O Tipo, identificação contígua à Numeração, sem hífen, define o poço quanto à sua trajetória e outros aspectos, da seguinte forma:

I - Poço Vertical é o poço projetado para atingir alvo(s) ou objetivo(s) colimado(s) na vertical que passa pelo centro da mesa rotativa; esse Tipo não recebe identificação específica, a não ser quando é repetido;

II - Poço Direcional, identificado com a letra D, é o poço intencionalmente projetado para desviar-se da trajetória vertical, a fim de assegurar que objetivo(s) em subsuperfície seja(m) atingido(s);

III - Poço Horizontal, identificado com a letra H, é o poço direcional com grande ângulo de inclinação, geralmente maior que 85º (oitenta e cinco graus), perfurado com a finalidade de penetrar e permanecer no objetivo ou alvo horizontalmente ou sub-horizontalmente;

IV - Poço Partilhado ou Poço Multilateral, identificado com a letra P, é o poço que aproveita um poço já perfurado, ou parte dele, que tem objetivo(s) ou alvo(s) diferente(s) do poço aproveitado;

V - Poço Repetido é o poço (re) perfurado em função da perda do poço original, visando aos mesmos objetivos geológicos. Os Poços Repetidos têm a mesma numeração do poço original, acrescentandose, no Tipo, letras do alfabeto, de forma sequencial conforme o número da repetição - exceto as letras D, H, I e P. No caso de um poço cuja perfuração ou avaliação foi impedida pela presença de um obstáculo intransponível, sendo necessário um desvio para continuar a perfuração ou para a avaliação, o trecho perfurado a partir do desvio será considerado, para fins de identificação e para preservar a individualidade do poço original com seus respectivos dados (perfis, testes, amostragens), como um poço repetido;

VI - Poço de Investigação, identificado com a letra "i", em minúsculo, é aquele perfurado especificamente visando a conhecer riscos geológicos rasos em relação aos objetivos do prospecto, a fim de se obter informações que tornem as operações de perfuração de outro poço mais seguras e otimizadas. Esse poço terá o mesmo sequencial do poço definitivo.

§ 5º A Referência Geográfica é o conjunto de letras que identifica a Unidade da Federação onde se localiza o poço; são utilizadas as siglas oficiais do IBGE para as Unidades da Federação. Quando o poço localizar-se no mar, acrescenta-se a letra S (submarino) à sigla da Unidade da Federação.

Art. 5º O Cadastro de Poço será constituído de três partes:

I - a primeira parte, de dois dígitos, identifica a Unidade da Federação, conforme Anexo I;

II - a segunda parte, de três dígitos, identifica a Bacia Sedimentar, conforme Anexo II;

III - a terceira parte, de seis dígitos, identifica a ordem cronológica de perfuração dos poços no Brasil desde o início da exploração de hidrocarbonetos.

CAPÍTULO III

RESULTADO DE POÇOS

Art. 6º A atribuição de um Resultado ao poço deverá ser feita segundo as seguintes qualificações:

I - Poço com hidrocarbonetos: é aquele em que se verificou pelo menos algum indício de hidrocarbonetos durante sua perfuração ou avaliação por perfis.

II - Poço seco: é aquele em que não se constatou qualquer indício de hidrocarbonetos ao longo das operações de perfuração e avaliação por perfis;

III - Poço não qualificável: é aquele que foi abandonado definitivamente sem atingir seus objetivos geológicos, ou não se enquadra nas qualificações anteriores em função de seus objetivos. São os casos de poços de injeção, de alívio, de descarte, de captação de água, abandonados por acidente mecânico, com objetivo fora da previsão, e perfurados sem possibilidade de avaliação, dentre outros.

Art. 7º A definição do Resultado de um poço como "Poço com hidrocarbonetos" demandará informações complementares acerca de:

I - Ocorrência de indício(s) durante a perfuração: no fluido retornado (detector de gás e/ou hidrocarboneto em superfície - kick) e/ou em amostras de rocha (calha, testemunho, amostra lateral);

II - Operação(ões) relacionada(s) à avaliação de formações, com atividades complementares à perfilagem em poço aberto realizada logo após a perfuração, quando essa(s) ocorrer(em). Deve-se informar da seguinte forma:

i) descartada avaliação;

ii) avaliação futura planejada; e

iii) avaliação completa realizada, justificando a opção, nas observações, com base em argumentação técnico-econômica;

III - Existência de acumulação de hidrocarbonetos, devendo-se informar se houve a confirmação e, em caso positivo, se ela é:

i) passível de aproveitamento econômico e

ii) não passível de aproveitamento econômico, justificando a opção, nas observações, com base em argumentação técnico-econômica.

IV - Fluido principal, aquele predominante em condições de reservatório.

Art. 8º A qualificação na qual o Resultado se enquadra deverá estar vinculada aos objetivos geológicos do poço, aos quais está também associada sua Categoria.

Art. 9º O Resultado deverá ser enviado em até 60 (sessenta) dias após a Conclusão do Poço.

Art. 10. O Resultado de um poço poderá ser alterado em função de interpretação de novos dados adquiridos em atividades de avaliação posteriores, devendo, nesses casos, ser reenviado logo após a conclusão da nova interpretação.

Art. 11. A ANP estabelecerá a forma de envio da informação sobre o Resultado do poço em seu sítio na internet, indicando se ela deverá ocorrer por Envio via sistema, Envio por meio físico, Envio via correio eletrônico, ou combinação deles.

CAPÍTULO IV

STATUS DE POÇOS

Art. 12. O Status de poço destina-se a informar à ANP a situação atual do poço, em termos de estado mecânico e condição operacional.

Art. 13. O Status de poço deverá ser enviado para qualquer poço sob responsabilidade do operador, tendo sido por ele perfurado, intervindo ou operado, em área sob concessão ou contratação, ou em área devolvida cujo Relatório Final de Devolução não tenha sido ainda aprovado pela ANP.

§ 1º O envio deverá ser realizado até o décimo quinto dia de cada mês.

§ 2º O envio será composto pelo Cadastro do Poço, Status, data de referência das informações, e observações.

§ 3º O conteúdo detalhado do envio estará disponível no sítio da ANP na internet.

§ 4º Se no período entre dois envios consecutivos ocorrer mais de uma alteração no status para o mesmo poço, o histórico dessas alterações de status deve ser informado no segundo envio, indicando-se a data de cada alteração.

§ 5º A alteração do Status de um poço para "abandonado permanentemente" ou "arrasado" deve ter sido precedida do envio da Notificação de Conjunto Solidário de Barreiras (NCSB) e demais documentos para execução do abandono permanente exigidos pela Resolução ANP Nº 46/2016 ou outra que venha a substituí-la, conforme prazos estabelecidos no Anexo III e naquela Resolução.

§ 6º Para poços cujos Status se enquadrem nos incisos V a XI e XVII do Art. 15, serão exigidas, conjuntamente ao envio do Status, informações específicas para cada coluna com a qual ele foi completado.

§ 7º Poços terrestres cujos Status se enquadrem nos incisos IV e XVIII (arrasados ou cedidos para captação de água) ou poços marítimos cujos Status se enquadrem no inciso I (abandonados definitivamente) devem ter seus Status enviados apenas na primeira vez em que isso ocorra, sendo obrigatório novo envio apenas quando houver posterior alteração.

Art. 14. A ANP estabelecerá a forma de envio da informação sobre o Status do poço em seu sítio na internet, indicando se ela deverá ocorrer por Envio via sistema, Envio por meio físico, Envio via correio eletrônico, ou combinação deles.

Art. 15. Os Status de Poço possíveis são aqueles indicados na Tabela 2 e incisos a seguir.

I - Abandonado permanentemente: poço onde não há interesse de reentrada futura e foram conduzidas operações para o estabelecimento dos conjuntos solidários de barreiras permanentes.

II - Abandonado temporariamente com monitoramento: poço onde há interesse de reentrada futura e foram conduzidas operações para o estabelecimento dos conjuntos solidários de barreiras, que devem ser periodicamente monitorados e/ou verificados. Nas observações deve ser informado o motivo do abandono temporário, especificando-se que tipo de operação seria realizado na reentrada (abandono permanente/arrasamento, avaliação/completação/restauração ou reinício de perfuração).

III - Abandonado temporariamente sem monitoramento: poço onde há interesse de reentrada futura e foram conduzidas operações para o estabelecimento dos conjuntos solidários de barreiras não monitorados e/ou verificados. Nas observações deve ser informado o motivo do abandono temporário, especificando-se que tipo de operação seria realizado na reentrada (abandono permanente/arrasamento, avaliação/completação/restauração ou reinício de perfuração).

IV - Arrasado: poço abandonado permanentemente em que houve a remoção de todo equipamento relativo ao conjunto de cabeça de poço e o corte do revestimento de superfície no fundo do antepoço, com tamponamento da cavidade do antepoço até nivelá-lo ao nível da base, no caso de poços terrestres, e o corte de revestimentos na profundidade recomendada pela regulamentação vigente, no caso de poços marítimos perfurados por sonda em plataforma fixa ou autoelevável.

V - Produzindo: poço operando como produtor de hidrocarbonetos. Caso haja perdas, o motivo deve ser indicado nas observações.

VI - Injetando: poço operando como injetor de fluidos para melhoria da recuperação de hidrocarbonetos do reservatório. Caso haja perdas, o motivo deve ser indicado nas observações.

VII - Produzindo e injetando: poço operando simultaneamente produzindo hidrocarbonetos e injetando fluidos (em intervalos distintos) em reservatórios do campo, seja por completação dupla seja por auto-injeção. Caso haja perdas, o motivo deve ser indicado nas observações.

VIII - Retirando gás natural estocado: poço operando para a retirada de gás natural de um reservatório de estocagem. Caso haja perdas, o motivo deve ser indicado nas observações.

IX - Injetando para estocagem: poço operando como injetor de fluidos para estocagem de gás natural. Caso haja perdas, o motivo deve ser indicado nas observações.

X - Equipado aguardando início de operação: poço completado aguardando algum fato externo - por exemplo, autorização, instalações de superfície, instalação de dutos, entre outros - para iniciar a produção ou injeção, seja na explotação do campo (incluindo Sistema de Produção Antecipada) ou em Teste de Longa Duração (TLD).

XI - Fechado: poço completado que já entrou em operação de produção ou injeção (incluindo Sistema de Produção Antecipada e TLD) mas se encontra fechado, aguardando normalização de condições de superfície, estudos adicionais para tomada de decisão, ou intervenção com sonda para reavaliação, recompletação, restauração, abandono, entre outros. Neste período o poço deverá atender as condições de abandono temporário. Nas observações deve ser informado o motivo de o poço estar parado, indicando as próximas operações a serem realizadas e a previsão de retorno à operação.

XII - Em observação: poço instrumentado para monitoramento de pressões em reservatório produtor de hidrocarbonetos ou de estocagem de gás natural.

XIII - Em perfuração: poço em perfuração, incluindo operações relacionadas à construção do poço, como descida/assentamento de revestimento, cimentação, perfilagem, teste de formação em poço aberto e pescaria.

XIV - Em avaliação: poço que esteja em teste de formação (quando realizado após o Término de Perfuração do poço), Teste de Longa Duração, ou qualquer outra operação de avaliação de produtividade, como as realizadas após fraturamento.

XV - Em completação: poço que esteja sendo submetido a operações necessárias para colocá-lo em produção ou injeção, após a conclusão das operações de perfuração.

XVI - Em intervenção: poço já completado, sendo submetido a operações relacionadas à avaliação durante a Etapa de Produção, restauração, recompletação ou abandono.

XVII - Operando para captação de água: poço operando para captação de água a ser injetada em outro poço para melhoria da recuperação do reservatório ou outras finalidades relativas à indústria do petróleo, as quais deverão ser especificadas no campo de Observações.

XVIII - Cedido para captação de água: poço alienado, após decisão pelo não aproveitamento na indústria do petróleo, para produção de água.

XIX - Operando para descarte: poço operando para descarte de fluidos produzidos por outros poços ou descarte de efluentes diversos gerados nas atividades de exploração e produção, em zonas que não produzem naquele momento. Nas observações deve-se indicar o fluido descartado.

Status 
Abandonado permanentemente 
Abandonado temporariamente com monitoramento 
Abandonado temporariamente sem monitoramento 
Arrasado 
Produzindo 
Injetando 
Produzindo e injetando 
Retirando gás natural estocado 
Injetando para estocagem 
Equipado aguardando início de operação 
Fechado 
Em observação 
Em perfuração 
Em avaliação 
Em completação 
Em intervenção 
Operando para captação de água 
Cedido para captação de água 
Operando para descarte

Tabela 2 - status de poços

CAPÍTULO V

ENVIO DE DOCUMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES EM POÇOS

Art. 16. A lista de documentos a serem encaminhados pelo Operador para acompanhamento, pela ANP, das atividades realizadas em poços, bem como os requisitos, prazos, obrigatoriedade de envio e descrição do documento constam do Anexo III.

Art. 17. Os documentos deverão ser enviados em conformidade com os manuais disponibilizados no site da ANP, que conterão o formato, os campos específicos e o conteúdo completo.

Art. 18. A ANP estabelecerá a forma de envio de cada documento em seu sítio na internet, indicando se ela deverá ocorrer por Envio via sistema, Envio por meio físico, Envio via correio eletrônico, ou combinação deles.

§ 1º Sempre que houver substituição do sistema eletrônico de envio das informações tratadas nesta resolução, a ANP notificará previamente aos operadores sobre o novo sistema a ser utilizado, conferindo prazo razoável para que haja adequação pelos concessionários.

§ 2º Para documentos que incluam Envio via sistema, os prazos estabelecidos no Anexo III referem-se ao primeiro envio aceito pelo processamento automatizado do sistema a partir de critérios básicos de conferência dos dados, que constam do manual de envio de cada documento.

§ 3º Nos casos em que o manual de envio determine a remessa de conteúdo adicional ao enviado via sistema, o Envio por meio físico deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após o Envio via sistema aceito, conforme parágrafo anterior, e deverá ser acompanhado de mídia digital adequada, como CD -ROM, DVD-ROM, pen drive, disco rígido ou qualquer outro dispositivo de memória passível de leitura pela ANP, com esse conteúdo adicional.

§ 4º A ANP poderá reprovar o documento enviado via sistema para correção e/ou complementação dos dados e informações. Nesse caso, um novo Envio via sistema deve ser realizado em até 5 (cinco) dias.

§ 5º A ANP notificará por meio de correio eletrônico a reprovação da carga, devendo o operador manter atualizado perante a ANP seu endereço eletrônico destinado ao recebimento desse tipo de notificação.

§ 6º Caso o Operador detecte necessidade de alteração das informações enviadas à ANP, um novo envio deverá ser realizado tão logo possível, informando-se o motivo da alteração.

§ 7º Caso, na situação do parágrafo anterior, se necessite de um novo Envio via sistema que requeira ação de reprovação por parte da ANP, esta deverá ser solicitada pelo operador quando se verificar necessidade de alteração da carga prévia, informando-se o motivo da necessidade de reprovação, e se especificando os campos a serem alterados.

§ 8º Em casos de indisponibilidade dos sistemas eletrônicos de envio de dados da ANP, por motivo de falha dos servidores e infraestrutura da ANP, que impeça o cumprimento dos prazos determinados no Anexo III, será permitido o encaminhamento dos arquivos que seriam enviados pelo sistema para endereço de correio eletrônico institucional previsto nos manuais de envio, indicando no texto da mensagem que se trata de um envio decorrente da indisponibilidade do sistema da ANP.

§ 9º Nos casos previstos no parágrafo anterior, após o envio para o endereço de correio eletrônico institucional, a ANP notificará a normalização do sistema por meio de correio eletrônico, e os documentos pendentes deverão ser enviados via sistema no dia útil subsequente ou até o fim do prazo original de envio, incluindo em campo livre do mesmo (campo observações, considerações, comentários) a data do envio via correio eletrônico, seguindo-se então, após o envio, o disposto nos § 3º, § 4º e § 6º.

§ 10º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.

Art. 19. Qualquer alteração no conteúdo de qualquer dos documentos será comunicada ao operador e disponibilizada no sítio eletrônico da ANP com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de sua efetiva implementação.

Art. 20. Qualquer alteração na forma de envio, especialmente na adoção de Envio via Sistema para documentos até então enviados de outra forma, será comunicada ao operador com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de sua efetiva implementação, quando então a nova forma de envio passará a ser obrigatória.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21. Caso a perfuração de um poço tenha sido motivo da prorrogação de prazo para encerramento de período exploratório ou plano de avaliação de descoberta (incluindo pontos de decisão intermediários), e for necessária a troca de sonda, seja para continuidade da perfuração seja para realizar atividades de avaliação antes da Conclusão do Poço, o tempo decorrido entre o término das atividades no poço com uma sonda e o início das atividades com outra não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias.

Art. 22. Caberá à ANP fornecer o nome, a numeração cronológica e o Cadastro do Poço, após receber do operador a Comunicação de Início de Perfuração do Poço (CIPP), conforme Anexo III.

Art. 23. Não poderá haver duplicidade de Nome ou de Cadastro de poços.

Art. 24. Os Nomes e os Cadastros de poço estabelecidos nesta Resolução são os únicos reconhecidos oficialmente e deverão constar de todos os documentos referentes ao poço que forem encaminhados à ANP após a sua codificação.

Art. 25. Esta Resolução não exime o operador da obrigatoriedade de envio de documentos de poços estabelecidos pela ANP por outros meios.

Art. 26. O descumprimento das disposições desta Resolução implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ou regulamentação complementar, bem como nas demais normas aplicáveis.

Art. 27. A ANP poderá publicar esclarecimentos adicionais aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução por intermédio de Informes Técnicos disponibilizados no sítio da ANP na internet.

Art. 28. Fazem parte desta Resolução os anexos I a III, conforme abaixo:

Anexo I - Códigos das Unidades da Federação para composição do Cadastro do Poço

Anexo II - Códigos das bacias sedimentares para composição do Cadastro do Poço

Anexo III - Documentos para acompanhamento das atividades em poços - prazos e conteúdo resumido

Art. 29. Os casos omissos inerentes a essa Resolução serão analisados e decididos pela ANP, que observará as Melhores Práticas da Indústria de Petróleo e Gás.

Art. 30. Ficam revogadas a Resolução ANP nº 29, de 31 de agosto de 2010, a Resolução ANP nº 49, de 20 de setembro de 2011, e a Portaria ANP nº 76, de 3 de maio de 2000.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 120 dias após sua publicação, com exceção dos casos mencionados nos parágrafos do presente artigo. Em casos particulares referentes a procedimentos específicos descritos nesta Resolução, tal prazo de início de vigência poderá ser prorrogado pela ANP, e comunicado aos operadores, em função de necessidade de adaptações adicionais para recebimento das informações.

§ 1º O envio da Notificação de Conjunto Solidário de Barreiras (NCSB) entra em vigor, para poços nas Etapas de Construção e Produção, nos prazos de adequação determinados no art. 3º da Resolução ANP Nº 46/2016, ou em outro instrumento legal que venha modificá-los.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

ANEXO I

Códigos das unidades da federação para composição do Cadastro do Poço

UNIDADE DA FEDERAÇÃO  CÓDIGO 
ACRE  04 
ALAGOAS  08 
AMAPÁ  12 
AMAZONAS  14 
BAHIA  20 
DISTRITO FEDERAL  24 
CEARÁ  30 
ESPÍRITO SANTO  34 
GOIÁS  44 
MARANHÃO  50 
MATO GROSSO  54 
MATO GROSSO DO SUL  56 
MINAS GERAIS  58 
PARÁ  60 
PARAÍBA  62 
PARANÁ  64 
PERNAMBUCO  66 
PIAUÍ  68 
RIO GRANDE DO SUL  70 
RIO GRANDE DO NORTE  72 
RIO DE JANEIRO  74 
RONDÔNIA  76 
RORAIMA  78 
SANTA CATARINA  82 
SÃO PAULO  86 
SERGIPE  90 
TOCANTINS  95

ANEXO II

Códigos das bacias sedimentares para composição do Cadastro do Poço

Código  Nome    Código  Nome 
10  ACRE  15  MADRE DE DIOS 
195  AFOGADOS DA INGAZEIRA  95  MALHADO VERMELHO 
330  ÁGUA BONITA  50  MARAJÓ 
116  ALAGOAS MAR  180  MIRANDIBA 
115  ALAGOAS TERRA  261  MUCURI MAR 
266  ALMADA MAR  260  MUCURI TERRA 
265  ALMADA TERRA  315  PANTANAL 
35  ALTO TAPAJÓS  76  PARÁ-MARANHÃO 
55  AMAPÁ  300  PARANÁ 
30  AMAZONAS  320  PARECIS-ALTO XINGU 
150  ARARIPE  90  PARNAÍBA 
325  BANANAL  381  PELOTAS MAR 
81  BARREIRINHAS MAR  380  PELOTAS TERRA 
80  BARREIRINHAS TERRA  106  PERNAMBUCO-PARAÍBA MAR 
155  BARRO  105  PERNAMBUCO-PARAÍBA TERRA 
190  BETÂNIA  135  POMBAL 
175  BOM NOME  101  POTIGUAR MAR 
60  BRAGANÇA-VIZEU  100  POTIGUAR TERRA 
246  CAMAMU MAR  241  RECÔNCAVO MAR 
245  CAMAMU TERRA  240  RECÔNCAVO TERRA 
281  CAMPOS MAR  290  RESENDE 
280  CAMPOS TERRA  66  RIO DO PEIXE 
96  CEARÁ  316  SANTOS 
160  CEDRO  275  SÃO FRANCISCO 
256  CUMURUXATIBA MAR  170  SÃO JOSÉ DO BELMONTE 
255  CUMURUXATIBA TERRA  70  SÃO LUÍS 
310  CURITIBA  305  SÃO PAULO 
271  ESPÍRITO SANTO MAR  121  SERGIPE MAR 
270  ESPÍRITO SANTO TERRA  120  SERGIPE TERRA 
51  FOZ DO AMAZONAS  165  SERRA DO INÁCIO 
130  ICÓ  20  SOLIMÕES 
110  IGUATU  140  SOUZA 
200  IRECÊ  40  TACUTU 
205  ITABERABA  295  TAUBATÉ 
285  ITABORAÍ  145  TRIUNFO (SERRA DOS FRADES) 
236  JACUÍPE  220  TUCANO CENTRAL 
210  JATOBÁ  215  TUCANO NORTE 
251  JEQUITINHONHA MAR  230  TUCANO SUL 
250  JEQUITINHONHA TERRA  185  TUPANACI 
125  LIMA CAMPOS     

ANEXO III

Documentos para acompanhamento das atividades em poços - prazos e conteúdo resumido

1) Notificação de Perfuração de Poço (NPP): deve ser enviada em no mínimo 20 (vinte) dias antes da data prevista para o Início de Perfuração, ou do início da utilização de Equipamentos de Pequeno Porte para as primeiras fases do poço. É composta de seções que se referem a dados e informações do projeto de poço e do prospecto: i) dados básicos (características básicas do poço que influenciarão a geração de seu nome ANP, conforme CAPÍTULO II da presente Resolução); ii) data prevista de início da perfuração, sonda prevista, coordenadas previstas da base e do(s) alvo(s), profundidade e unidade estratigráfica finais previstas; iii) dados sobre o prospecto, contendo probabilidades de ocorrência de elementos do sistema petrolífero e valores estatísticos de algumas propriedades utilizadas para apropriação volumétrica dos objetivos geológicos; iv) imagens que descrevem o prospecto, contendo no mínimo estratigrafia prevista, linhas sísmicas passando pela locação, mapa de localização, mapas geológicos e seções geológicas; v) formações a serem atravessadas pelo poço; vi) fases previstas, com respectivas características principais, informações e dados sobre os revestimentos previstos e respectivas operações de cimentação.

2) Comunicação de Início de Perfuração de Poço (CIPP): deve ser enviada em até 6 (seis) horas após o Início de Perfuração. Contém informações sobre coordenadas da base, sonda e a autorização ambiental pertinente para a execução da atividade (incluindo eventuais anuências posteriores para, por exemplo, inclusão de unidades de perfuração no âmbito da licença). A partir do cadastro desta comunicação o poço recebe seu Cadastro e Nome oficial para a ANP, em um prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

3) Comunicação de Utilização de Equipamento de Pequeno Porte (CUEPP): deve ser enviada em até 6 (seis) horas após o início do corte de formação com este tipo de equipamento nesta situação.

4) Licença ambiental (LAEP): envio da licença ambiental relativa a atividades de perfuração, completação, avaliação, intervenção e abandono de poços. No caso da licença de perfuração, deve ser realizado antes ou concomitantemente à NPP, caso já tenha sido obtida, e antes ou concomitantemente à CIPP, em caso contrário. No caso de licença para atividade específica a ser realizada em reentrada, deve ser realizado antes ou concomitantemente à CRP.

5) Situação Operacional de Poços (SOP): deve ser enviada diariamente entre as 6h (manhã) e 12h (meio-dia), referindo-se às operações realizadas no dia anterior, desde o dia em que se iniciaram as operações até o dia em que foram concluídas. Será considerado início de operação a data da conexão do BOP no poço, excetuando-se quando for uma intervenção de perfuração, para a qual será considerado início de perfuração, conforme CIPP. Em intervenções sem BOP, considera-se o momento em que se inicia a descida de ferramentas no poço. O término da operação será a data de Conclusão do Poço ou, quando couber, a desvinculação da unidade ao poço. No caso de TLD, a SOP deve ser enviada durante todo o período de produção. SOPs referentes a dias de fim de semana e feriados podem ser enviadas no primeiro dia útil subsequente, mantendo-se a discriminação de cada dia pendente. É composto de campos que indicam as informações básicas do poço, a profundidade, a unidade estratigráfica atual e principais operações do dia anterior, entre outros, conforme manual.

6) Notificação de Descoberta (ND): deve ser enviada em até 72 (setenta e duas) horas após a caracterização da ocorrência da descoberta, conforme estipulado nos Contratos de Concessão, Cessão Onerosa e Partilha de Produção. É composta de seções referentes a cada método de detecção de hidrocarbonetos: i) indícios em amostras de rocha e/ou detector de gás da sonda durante a perfuração, indicando as características de cada indício; ii) identificação de zonas de interesse para hidrocarbonetos por interpretação de perfis, indicando as principais propriedades petrofísicas; iii) recuperação de hidrocarbonetos em testes de formação, seja por tubulação ou testes a cabo com amostragem de fluidos. O envio da ND identificada por menos de 2 métodos pode ser justificado nos campos de observação adequados.

7) Notificação de Perfilagens Realizadas (NPR): deve ser enviada em até 10 (dez) dias após o término da perfilagem final, ocorrida até a Conclusão do Poço ou em operação de reentrada. Para poços não perfilados, deve ser enviada em até 10 (dez) dias após a Conclusão do Poço. É composta de seções que se referem a: i) dados básicos da operação; ii) informações relativas a perfis corridos durante a perfuração; iii) informações relativas aos perfis convencionais corridos; iv) informações sobre perfis especiais, tais como, mas não limitados a perfis sísmicos, amostragem lateral, testes a cabo, dados de canhoneio e perfis de produção.

8) Relatório Final de Perfuração (FP): deve ser enviado em até 60 (sessenta) dias após a término das atividades relacionadas à perfuração. É composto de seções que se referem a: i) dados básicos do poço; ii) dados básicos das fases da perfuração (diâmetros, profundidades finais, datas, unidade de perfuração, testes de absorção, características gerais do trecho atravessado); iii) dados sobre os revestimentos descidos, incluindo peso e características do aço em relação à metalurgia, conexões, acessórios como os centralizadores e critérios de dimensionamento; iv) tipo e algumas propriedades físicoquímicas dos fluidos de perfuração utilizados em cada fase; v) dados das brocas utilizadas durante a perfuração, incluindo sua classificação, indicador de desgaste e parâmetros de perfuração; vi) composição e objetivo de cada Bottom Hole Assembly (BHA) empregado durante a perfuração; vii) dados das cimentações de revestimento, incluindo profundidades, características das pastas e fluidos auxiliares empregados na operação; viii) não-conformidades durante a perfuração, referindo-se a eventos que provocaram tempo perdido durante a perfuração.

9) Relatório Final de Abandono de Poço (RFAP): deve ser enviado em até 30 (trinta) dias após a conclusão da intervenção na qual o abandono foi realizado. É composto de seções que se referem a: i) dados básicos do abandono, unidade que o realizou, seu tipo e motivação; ii) descrição dos conjuntos solidários de barreiras; iii) características e profundidades dos tampões de cimento deslocados; iv) revestimentos e componentes de coluna que compõem o esquema mecânico do poço após o abandono; v) "peixe" deixado no poço por impossibilidade de recuperação; vi) intervalos em poço aberto, intervalos cobertos por tubos rasgados, e canhoneios realizados, seja para acesso ao reservatório ou alívio de pressão no anular; vii) tampões mecânicos posicionados no poço, com indicação de sua natureza; viii) intervalos que foram objeto de recimentação, especialmente com o objetivo de correção. Contém anexo o esquema mecânico após abandono.

10) Relatório de Completação de Poço (RCP): deve ser enviado em até 60 (sessenta) dias após o término da completação. É composto de seções que se referem a: i) dados básicos da completação (datas e unidade que a realizou); ii) revestimentos de produção, incluindo "liners" e tubos rasgados; iii) intervalos de produção, incluindo as principais propriedades petrofísicas e características de canhoneio, se for o caso, referindo-se também a intervalos em que ocorre injeção; iv) informações sobre operações de estimulação realizadas, como fraturamento, acidificação e injeção de solvente, indicando principalmente os materiais injetados, volumes e pressões na operação; v) informações sobre sistema de contenção de areia; vi) descrição da coluna de produção/injeção; vii) dados básicos de testes de formação por tubulação executados durante a intervenção em que a completação foi realizada; viii) método de elevação artificial. Contém anexo o esquema mecânico após completação.

11) Relatório Final de Poço Exploratório (RFP): deve ser enviado em até 60 (sessenta) dias após a Conclusão do Poço. É composto de seções que se referem a: i) dados básicos do poço (coordenadas definitivas, profundidades finais e datas principais); ii) topos das unidades estratigráficas previstos e constatados; iii) indícios de hidrocarbonetos detectados durante a perfuração; iv) listagem e descrição litológica de testemunhos e amostras laterais; v) zonas de interesse identificadas por perfis e suas principais propriedades petrofísicas calculadas; vi) testes de formação realizados (incluindo testes por tubulação e a cabo, mesmo os registros de pressão); vii) tabela de temperaturas; viii) padrão de amostragem de calha; ix) dados sobre apropriação volumétrica; e x) conclusões sobre resultado do poço com base nas avaliações realizadas até sua emissão. Anexos ao corpo do relatório, devem ser enviados: i) os comentários sobre os resultados do poço frente a seus objetivos, indicando-se os métodos empregados na avaliação de formações; ii) mapas, seções e quadros atualizados em relação aos enviados junto ao prospecto; iii) descrição das amostras de rocha; perfil de acompanhamento geológico; resultados de ensaios laboratoriais petrofísicos, petrográficos, geoquímicos, bioestratigráficos e de fluidos que tenham sido realizados até sua emissão; iv) tabela tempo-profundidade a partir de perfil sísmico; v) tabela pressão-profundidade a partir dos dados de registros de pressão a cabo.

12) Relatório Final de Poço Explotatório (RFP-PROD): deve ser enviado em até 60 (sessenta) dias após a Conclusão do Poço. É composto de seções que se referem a: i) dados básicos do poço (coordenadas definitivas, profundidades finais e datas principais); ii) resultados do poço; iii) profundidades de topo e base dos reservatórios atravessados; iv) topos das unidades estratigráficas previstos e constatados; v) listagem e descrição litológica de testemunhos; vi) zonas de interesse identificadas por perfis e suas principais propriedades petrofísicas calculadas; vii) testes de formação realizados (incluindo testes por tubulação e a cabo, mesmo os registros de pressão); viii) tabela de temperaturas; viii) padrão de amostragem de calha.

13) Comunicação de Reentrada em Poço (CRP): deve ser enviada em até 1 (um) dia após o início da reentrada, determinado pela conexão do BOP. Em intervenções sem BOP, o início da reentrada é o momento em que se inicia a descida de ferramentas no poço. Contém os dados básicos como data de início e unidade que realiza a intervenção, autorização ambiental para execução da atividade, além da motivação, objetivos e operações previstas a serem realizadas.

14) Notificação de Conclusão de Reentrada em Poço (NCRP): deve ser enviada em até 10 (dias) após a conclusão das operações no poço, determinada pela desvinculação da unidade que realizou a reentrada ao poço. Contém dados básicos, como a data de conclusão das operações, bem como informações sobre o estado do poço após a conclusão, operações realizadas, e dados adquiridos.

15) Relatório de Ensaios Petrofísicos (RPF): deve ser enviado em até 60 (sessenta) dias contados da data em que se encerraram os procedimentos laboratoriais de obtenção dos resultados de uma sequência de ensaios planejada para aquele poço. Justificadamente, em função do grande número de poços a serem entregues, por exemplo, pode ser enviado no último dia de cada semestre para todos os poços com este tipo de ensaio realizado naquele semestre. É composto de seções referentes a: i) dados básicos, incluindo datas de início e término e laboratório onde os ensaios foram realizados; ii) listagem das amostras de rocha analisadas, incluindo o tipo de amostra, profundidades e dados de petrofísica básica; iii) resultados de ensaios de compressibilidade, com pontos da curva pressão x compressibilidade; iv) resultados de ensaios de pressão capilar, incluindo os parâmetros do ensaio (método, fluido empregado, entre outros) e dados das curvas resultantes (pressão x saturação); v) resultados de ensaios de permeabilidade relativa, incluindo os parâmetros do ensaio (método, fluidos empregados, pontos terminais, entre outros) e os dados das curvas resultantes (permeabilidades relativas x saturação do fluido deslocante).

16) Relatório de Ensaios de PVT (PVT): deve ser enviado em até 60 (sessenta) dias contados da data em que se encerraram os procedimentos laboratoriais de obtenção dos resultados de uma sequência de ensaios planejada para aquele poço. Justificadamente, em função do grande número de poços a serem entregues, por exemplo, pode ser enviado no último dia de cada semestre para todos os poços com este tipo de ensaio realizado naquele semestre. É composto de seções referentes a: i) dados básicos, incluindo datas de início e término e laboratório onde os ensaios foram realizados; ii) listagem das amostras de fluido analisadas, incluindo o tipo de amostra, profundidades e dados de liberação "flash"; iii) resultados de ensaios de expansão a composição constante (CCE);iv) resultados de ensaios de liberação diferencial; v) resultados de testes de separador; vi) resultados de ensaios de depleção a volume constante (CVD).

17) Relatório de Geoquímica de Poço (RGP): deve ser enviado em até 60 (sessenta) dias contados da data em que se encerraram os procedimentos laboratoriais de obtenção dos resultados de uma sequência de ensaios planejada para aquele poço. Justificadamente, em função do grande número de poços a serem entregues, por exemplo, pode ser enviado no último dia de cada semestre para todos os poços com este tipo de ensaio realizado naquele semestre. É composto de seções referentes aos dados básicos, incluindo datas de início e término e laboratório onde os ensaios foram realizados; e aos resultados dos ensaios, indicando as amostras (profundidade e unidade estratigráfica) e dados obtidos de carbono orgânico total, resíduo insolúvel, parâmetros da pirólise e das demais análises.

18) Notificação de Conjuntos Solidários de Barreira (NCSB): o prazo de entrega está relacionado à etapa do ciclo de vida do poço:

Para a Etapa de Construção: A NCSB deve ser enviada em até 10 (dez) dias contados da data do término de qualquer abandono temporário com duração superior a 10 dias;

Para a Etapa de Produção: A primeira NCSB para a etapa de produção deve ser enviada em até 10 (dez) dias contados da data do término da Completação do Poço. Para casos de intervenção, em até dez dias após sua ocorrência, uma nova versão da NCSB deve ser enviada sempre que houver a necessidade de atualização das informações anteriormente prestadas à ANP.

Para a Etapa de Abandono Permanente: Para poços exploratórios, a NCSB deve ser enviada em, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade que estabelecerá as barreiras permanentes. Para poços explotatórios, a NCSB deve ser enviada em, no mínimo, 20 (vinte) dias antes da data de início da atividade que estabelecerá as barreiras permanentes.

Documento  Prazo 
Notificação de Perfuração de Poço (NPP)  20 dias antes da data prevista para o Início de Perfuração 
Comunicação de Início de Perfuração de Poço (CIPP)  6 horas após o Início de Perfuração 
Comunicação de Utilização de Equipamento de Pequeno Porte (CUEPP)  6 horas após o início do corte de formação, por este tipo de equipamento, das primeiras fases de poço terrestre, até no máximo a descida do revestimento de superfície 
Licença ambiental  Antes ou concomitantemente à NPP, caso já tenha sido obtida, e antes ou concomitantemente à CIPP, em caso contrário. 
Situação Operacional de Poços (SOP)  Diariamente entre as 6h (manhã) e 12h (meio-dia) 
Notificação de Descoberta (ND)  72 horas após a caracterização da ocorrência 
Notificação de Perfilagens Realizadas (NPR)  10 dias após a perfilagem final do poço 
Relatório Final de Perfuração (FP)  60 dias após o a cimentação do revestimento da última fase 
Relatório Final de Abandono de Poço (RFAP)  30 dias após a conclusão da intervenção na qual o abandono permanente foi realizado 
Relatório Completação de Poço (RCP)  60 dias após a conclusão da completação 
Relatório Final de Poço Exploratório (RFP)  60 dias após a Conclusão do Poço  
Relatório Final de Poço Explotatório (RFP-PROD) 
Comunicação de Reentrada em Poço (CRP)  1 dia após o início da reentrada 
Notificação de Conclusão de Reentrada em Poço (NCRP)  10 dias após a conclusão das operações no poço 
Relatório de Ensaios Petrofísicos (RPF)  60 dias contados da data em que se encerraram os procedimentos laboratoriais de obtenção dos resultados de uma sequência de ensaios planejada para aquele poço  
Relatório de Ensaios de PVT (PVT) 
Relatório de Geoquímica de Poço (RGP) 
Notificação de Conjuntos Solidários de Barreira (NCSB) 

Para Etapa de Construção: 10 (dez) dias após término de qualquer abandono temporário com duração superior a 10 dias.  Para Etapa de Produção: em até 10 (dez) dias contados da data do término da Completação do Poço; para os casos de intervenção, em até dez dias após sua ocorrência, uma nova versão da NCSB deve ser enviada sempre que houver a necessidade de atualização das informações anteriormente prestadas à ANP.

Para Etapa de Abandono Permanente: para poços exploratórios, 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade que estabelecerá as barreiras permanentes. Para poços explotatórios, 20 (vinte) dias antes da data de início da atividade que estabelecerá as barreiras permanentes.