ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICABILIDADE O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplicase em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICABILIDADE O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplicase em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime de recolhimento Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10996/99).
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 Na produção de pão de queijo, fabricado com fécula de mandioca, ovos, óleo de soja, margarina, polvilho, entre outros ingredientes, cru e congelado, acondicionado em embalagem plástica e de peso líquido de 300g, 350g, 1kg, 2kg e 5kg, recheado ou não, deverá ser utilizado o NCM 1901.20.00, 1902.11.00 ou 1902.20.00? Haverá redução da base de cálculo no percentual de 61,11% nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento) e de 41,66% nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento)?
2 O produto pão de queijo, recheado ou não, está enquadrado no item 35 da Parte 6 Produtos Alimentícios, do Anexo IV do RICMS/2002?
3 Na produção de biscoito de queijo, fabricado com fécula de mandioca, ovos, óleo de soja, polvilho azedo, entre outros ingredientes, cru e congelado, acondicionado em embalagem plástica e de peso líquido de 300g, 350g, 1kg, 2kg e 5kg, recheado ou não, deverá ser utilizado o NCM 1901.20.00 ou 1902.11.00? Haverá redução da base de cálculo no percentual de 33,33%?
4 O biscoito de queijo está enquadrado no item 54 da Parte 6 Produtos Alimentícios do Anexo IV do RICMS/2002?
5 O pão de queijo simples e o pão de queijo recheado, bem como o biscoito de queijo, estão sujeitos à substituição tributária?
6 Para os biscoitos de queijo e biscoito de queijo palito que são produzidos pela Consulente deverá ser utilizado o NCM 1902.11.00?
Haverá redução da base de cálculo de 33,33%, conforme item 54 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002?
7 Deverá ser destacado o ICMS/ST nas notas fiscais destinadas a não contribuinte? Como identificar apenas pelo art. 55 do RICMS/2002 quem é contribuinte e assim destacar corretamente o ICMS/ST?
8 A legislação estadual permite que seja utilizado o NCM 1905.90.90 para o produto pão de queijo congelado, cru, recheado ou não?
9 A legislação estadual permite que seja utilizado o NCM 1905.90.90 para o produto biscoito de queijo congelado, cru, recheado ou não?
RESPOSTA:
1 a 6, 8 e 9 Inicialmente, cumpre observar que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressaltese, também, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigirse à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimilas.
De acordo com as Soluções de Consultas n° 42/2011, 02/2013 e 04/2013, do referido órgão federal, o pão de queijo cru, congelado, fabricado com fécula de mandioca, queijo, óleo, margarina, sal, ovos e leite, é classificado no código 1901.20.00 da NBM/SH.
O código em questão aplicase, inclusive, ao produto que contenha recheios diversos, representando 20% do produto, conforme a citada Solução de Consulta n° 02/2013.
Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias NESH, a subposição 1901.20 compreende produtos em fase de preparação, que necessitam de outra(s) etapa(s) para tornaremse prontos para o consumo:
19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
(...)
1901.20 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
(...)
II. Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendoo numa proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
(...)
As preparações da presente posição podem ser líquidas, em pó, em grânulos, em pasta ou apresentarse sob qualquer outra forma sólida, como fitas e discos.(destacouse)
Por outro lado, a posição 19.05 relaciona os produtos prontos para consumo:
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
1905.10 Pão denominado knäckebrot
1905.20 Pão de especiarias
1905.3 Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers:
1905.31 Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante
1905.32 Waffles e wafers
1905.40 Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.90 Outros
A Consulente afirma que seus produtos “pão de queijo” e “biscoito de queijo” são comercializados crus e congelados, em embalagens plásticas. Portanto, sua classificação fiscal será na NBM/SH 1901.20.00.
Quanto à substituição tributária é importante destacar que o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplicase em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”. A mistura para pão de queijo crua e congelada bem como a mistura para biscoito de queijo crua e congelada, até 31/12/2015, constava do item 43.2.73 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que possuía a seguinte descrição: Misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, exceto as misturas prépreparadas de farinha de trigo para a fabricação de pães e, por isso, estava sujeita ao regime de substituição tributária.
Todavia, o Decreto n° 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequálo ao disposto no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
Com isso, a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi reestruturada em 28 capítulos, cada qual dividido em itens. Com a reestruturação, algumas mercadorias que antes estavam sujeitas à substituição tributária, não estão mais submetidas ao referido regime desde 1°/01/2016.
É o caso da mistura para pão de queijo crua congelada e também da mistura para biscoito de queijo crua e congelada, classificadas na posição NBM/SH 1901.20.00. Desde 1°/1/2016, não há na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 item que indique a NBM/SH deste produto e, cumulativamente, contemple sua descrição. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes n os 033/2016 e 070/2016.
Contudo, o Decreto n° 47.141, de 25/1/2017, acrescentou o item 46.1 e alterou o item 46.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, incluindo na descrição do item as misturas e preparações para pães, com a produção dos efeitos a partir de 1°/3/2017, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 27 do referido decreto.
Assim, a partir de 1°/3/2017, a mistura para pão de queijo crua congelada e também a mistura para biscoito de queijo crua e congelada voltarão a estar submetidos ao regime da substituição tributária, com o âmbito de aplicação interno.
Em relação à redução de base de cálculo, os produtos pão de queijo (simples ou recheado) e biscoito de queijo (não recheado), congelados e crus, estão alcançados pelos benefícios previstos, respectivamente, nos itens 35 e 54 da Parte 6, a que se refere alínea “a” do item 19 da Parte 1 do referido Anexo IV. Nesse sentido, ver Consultas de Contribuintes n° 069/2012 e 139/2012.
7 Conforme dito anteriormente, a partir de 1°/1/2016 os produtos “mistura para pão de queijo crua congelada” e “mistura para biscoito de queijo crua e congelada” não estão sujeitos ao ICMS/ST.
No entanto, a partir de 1°/3/2017, voltarão a estar submetidos à substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes do imposto.
Quanto à identificação do destinatário, cumpre esclarecer que de acordo com o inciso XIII do art. 96 do RICMS/2002, constitui obrigação dos contribuintes exibir e exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de janeiro de 2017.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação