ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Capivari/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de adesivos e selantes (CNAE 2091-6/00).
Destaca que fabrica e comercializa “fitas autoadesivas”, classificadas nas subposições 3919.10.10 e 3919.90.10 da NCM e “fitas de marcação de área” classificadas na subposição 3920.10.99 da NCM.
Transcreve trecho da TIPI e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH sobre essas mercadorias.
Diz que, embora a TIPI e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) não classifiquem as fitas autoadesivas de acordo com a sua composição e destinação, limitando-se a classifica-las exclusivamente pela largura, é importante revelar que as fitas autoadesivas e não adesivas que fabrica, pelas suas composições específicas, tem características próprias e destinações exclusivas e distintas.
Ressalta que o Convênio ICMS 92/2015 criou um código CEST para cada mercadoria sujeita à substituição tributária, sendo que as fitas adesivas classificadas na posição 39.19 da NCM estão citadas somente no Anexo II e XI do referido convênio.
Entende que está excluída da obrigação de usar o código CEST, pois não produz fitas autoadesivas refletoras próprias para atuar como dispositivos refletivos de segurança rodoviária, ou seja, a “fita adesiva Profil”, embora tenha uso no setor automotivo, não apresenta a característica de ser "refletora" e, assim, não atua como dispositivo de segurança rodoviária.
Acrescenta que, como não produz veda rosca ou fita isolante, está desobrigada de usar o CEST 10.009.00 previsto no item 9.0 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015. No entanto, entende que a “fita adesiva Profil” de sua fabricação, por ser destinada exclusivamente para construção civil, foi colhida pelo item 8.0 - CEST 10.008.00 ficando obrigada ao pagamento do ICMS/ST na forma definida pelo art. 313-Y do RICMS/SP - Decreto Estadual n° 45.490/2000, dentro do estado de São Paulo.
Relata que não está aplicando nenhum código CEST em suas notas fiscais nas operações com as fitas autoadesivas que não são destinadas à construção civil, embora estejam classificadas nas subposições 3919.10.10 ou 3919.90.10 da NCM, cuja descrição é indicada no documento fiscal da seguinte forma: “fitas autoadesivas para empacotamento Euro PP".
Conclui que, nas operações que destinam fitas às indústrias e comércios, que as utilizarão como material de embalagem, a exclusão do ICMS/ST está assegurada pelo art. 264, inciso I, c/c "caput" do próprio art. 313, todos do RICMS/SP, que exige saída subsequente da mercadoria para ocorrência da obrigação.
Alega que não vem aplicando o CEST 10.008.00 nem recolhendo o ICMS/ST nas saídas de "fitas autoadesivas para empacotamento Euro PP", classificadas na posição 39.19 da NCM, quando destinadas a papelarias e supermercados, pelo fato de elas não estarem relacionadas no Anexo XX (Produtos de Papelaria) e não se enquadrarem na descrição do item 8 do seu Anexo XI, ambos do Convênio ICMS 92/2015, que exige o uso na construção.
Cita trecho da Resolução de Consulta n° 8.968/2016 proferida pelo Fisco de São Paulo.
Salienta que as “fitas autoadesivas para empacotamento Euro PP 33", embora não sejam fabricadas para serem destinadas à construção, são vendidas para contribuintes que têm como atividade econômica principal o comércio varejista de produtos destinados à construção civil e/ou de tintas e vernizes.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente de utilizar o CEST 10.008.00 nas operações com os produtos “fitas adesivas Profil”, classificadas nas subposições 3919.10.10 e 3919.90.10 da NBM/SH, e promover a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes?
2 - Está correto o entendimento da Consulente de utilizar o CEST 10.009.00 nas operações com o produto “fita de marcação de área”, classificada na subposição 3920.10.99 da NCM, e promover a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes?
3 - Está correto o entendimento da Consulente de não utilizar o CEST 10.008.00 nas operações com “fita autoadesiva para empacotamento Euro PP" e não promover a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, quando o referido produto é destinado a emprego como material de embalagem pelo adquirente?
4 - Está correto o entendimento da Consulente de não utilizar o CEST 10.008.00 nas operações com “fita autoadesiva para empacotamento Euro PP" e não promover a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, quando o referido produto é destinado a estabelecimentos que atuam no segmento de papelaria e supermercados para revenda?
5 - Como deve proceder a Consulente ao promover a saídas de “fita autoadesiva para empacotamento Euro PP 33", quando destinadas a estabelecimentos que atuam no segmento de construção civil e/ou de tintas e vernizes? Deve-se levar em consideração a indicação de utilização da fita (fechamento de caixas), ou levar em consideração o código de atividade do estabelecimento varejista adquirente da mercadoria?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Vale ressaltar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH.
No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Também é importante registrar que, no tocante à aplicação ou não da substituição tributária nas operações interestaduais, deverão ser observadas as normas da legislação do estado de destino, conforme dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS n° 081, de 10/9/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.
No estado de Minas Gerais, o Decreto n° 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92, de 20/08/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.
Acrescente-se que as denominações dos capítulos da Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3° do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Na hipótese em que a própria descrição do item restringir a destinação da mercadoria, tal restrição deverá ser observada para fins de definição da aplicabilidade da substituição tributária.
No caso específico do item 8.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV/2002, do qual consta o código 39.19 da NBM/SH, a ressalva contida no item é que as mercadorias ali descritas sejam para uso na construção, caso das fitas crepe, dupla face, antiderrapante, isolante, etc.
10. Materiais de Construção e congêneres
Item | CEST | NBM/SH | Descrição | Âmbito de aplicação | MVA |
8.0 |
10.0008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
10.1 |
50 |
Conforme admitido pela própria Consulente, as “fitas adesivas Profil” que produz, classificadas na posição 39.19, são suscetíveis de uso na construção civil.
Logo, a Consulente será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes (ICMS/ST), nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento, em vista do âmbito de aplicação 10.1, caso destine mercadorias enquadradas na referida Parte 2 a contribuintes mineiros, independentemente da CNAE do adquirente ou da destinação final efetiva dada à mercadoria.
No caso do item 90.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, no qual estão listadas as fitas adesivas classificadas nas subposições 3919.10.00 3919.90.00 da NBM/SH, a ressalva é que as fitas, tiras e adesivos sejam de plástico e refletores, mesmo apresentadas em rolos.
1. Autopeças,
Item | CEST | NBM/SH | Descrição | Âmbito de aplicação | MVA |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
1.1 | 71,78 |
Como a Consulente afirma que as fitas que produz e comercializa não são refletivas, relativamente a este item, resta descumprido um dos requisitos exigidos para a sujeição à substituição tributária, qual seja, o de que o produto integre a respectiva descrição.
2 - Embora o código relativo à posição 39.20 da NBM/SH esteja indicado no item 9.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o produto “fita de marcação de área”, classificado pela Consulente na subposição 3920.10.99 da NBM/SH, não se amolda à descrição do referido item, que se refere à “veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins”, não estando sujeito, dessa forma, ao regime de substituição tributária.
10. Materiais de Construção e congêneres
Item | CEST | NBM/SH | Descrição | Âmbito de aplicação | MVA |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na 10.1 construção, fitas isolantes e afins | 10.1 | 50 |
3 a 5 - Conforme dito na resposta ao questionamento n° 1, a ressalva contida no item 8.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 é a de que as mercadorias sejam para uso na construção.
Verifica-se que a “fita autoadesiva para empacotamento Euro PP 33" é utilizada para empacotamento de volumes, não sendo precipuamente suscetível para uso na construção civil.
Dessa forma, o referido produto não está sujeito à substituição tributária, uma vez que não foram cumpridos um dos requisitos necessários para aplicação do referido regime.
Na hipótese de ser apurado imposto a pagar, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, o imposto poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2017.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação