ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de material elétrico (CNAE 4742-3/00).
Informa que adquire, no mercado interno e de fornecedor paulista, as mercadorias “quadro de distribuição” e “caixa de passagem” desprovidos de componentes, ambas classificadas na subposição 8538.10.00 da NCM.
Afirma que não há destaque e cobrança do ICMS/ST no documento fiscal de aquisição de tais mercadorias.
Ressalta que, após a vigência do Convênio ICMS 92/2015, o código referente à posição 85.37 da NCM não consta mais da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Acrescenta que os quadros de distribuição desprovidos de componentes também se destinam à composição das mercadorias das posições 85.35 e 85.36 da NCM.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A aquisição, em operação interna e interestadual, das mercadorias “quadro de distribuição” e “caixa de passagem”, desprovidas de componentes, ambas classificadas na subposição 8538.10.00 da NCM, está sujeita à aplicação da substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1°/01/2016, em razão da alteração da Lei Complementar n° 123/2006 efetuada pela Lei Complementar n° 147/2014, e da edição dos Convênios ICMS 92/2015, 149/2015 e 155/2015. Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.
O referido regime tributário, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Saliente-se também que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, classificam-se na posição 8538 da NBM/SH, por exemplo, desde que sejam claramente reconhecíveis como tais, os quadros de comando ou de distribuição (geralmente de plásticos ou de metal) desprovidos de seus respectivos instrumentos ou aparelhos.
Até 31/12/2015, tal classificação estava relacionada no subitem 44.1.19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com a seguinte descrição:
Subitem | NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
44.1.19 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 e 85.37 | 40 |
A partir de 1°/01/2016, com a vigência do referido Convênio ICMS 92/2015, o código referente à posição foi citado no item 69.0 do capítulo 1 e no item 5.0 do capítulo 12, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com a seguinte descrição.
1. AUTOPEÇAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).
* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo
1.2 Interno
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
69.0 | 01.069.00 | 8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
1.1 | 71,78 |
12.MATERIAIS ELÉTRICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
12.1-Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).
12.2-Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
5.0 | 12.005.00 | 8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
12.1 | 40 |
No tocante ao item 69.0 do capítulo 1 da Parte 2 do RICMS/2002, somente estarão sujeitos à substituição tributária as mercadorias classificadas na posição 85.38 da NBM/SH de uso especificamente automotivo.
Por outro lado, verifica-se que, relativamente à redação anterior constante no subitem 44.1.19, foram excluídos os quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos de seus aparelhos, classificados na subposição 8538.10.00 da NBM/SH, que, dessa forma, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no item 5.0 do capítulo 12 da Parte 2 do RICMS/2002.
Entretanto, vale ressaltar que a substituição tributária prevalece para os quadros de distribuição desprovidos de componentes, classificados na posição 85.38 da NBM/SH, que possam ser destinados à composição das mercadorias das posições 85.35 e 85.36.
Acrescente-se ainda que, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a Consulente é responsável pelo imposto devido a este estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2017.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira Assessor
Revisor Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador Divisão de Orientação Tributária
De acordo
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação