Consulta de Contribuinte Nº 9 DE 17/01/2017


 


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.


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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos (CNAE 3299-0/03).

Afirma que produz “placas de sinalização”, não luminosas, a partir de matéria-prima de natureza plástica - polímero de estireno, que visam atender, principalmente, a legislação que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico, através da execução de projeto de segurança contra Incêndio e Pânico, previsto na Lei n° 14.130/2001, regulamentada pelo Decreto 44.746/2008, e suas alterações posteriores.

São exemplos de tais placas de sinalização aquelas que mencionam advertências do tipo “Saída de Emergência”, “Saída”, “Extintor”, “Hidrante”, “Alarme de Emergência”, “É proibido fumar”, e outras tantas informações características de advertências, no sentido de alertar as pessoas sobre aspectos de segurança, normalmente exigidos pelo Corpo de Bombeiros, em atendimento à legislação acima mencionada.

Explica que tais placas de sinalização são normalmente usadas por ocasião da construção de edificação nova, como também, não raras vezes, são utilizadas em edificações construídas há tempo, como parte de exigência de implantação de projeto de incêndio e pânico, com vistas a garantir a segurança das pessoas que transitam pelo local com uso coletivo.

Acrescenta que outros tipos de placas também são fabricados, embora em menor escala, para utilização em outras finalidades, tais como “Estacionamento Proibido”, “Garagem”, “Cão Bravo”, “Proibido Fumar”, “Sorria, você está sendo filmado”, usadas não necessariamente em edificações.

Tais produtos (placas de sinalização) são fabricados a partir da matéria-prima material plástico, adquirida em chapas, classificadas no código NCM 3920.30.00, além da utilização de tintas necessárias à sua fabricação.

Informa que seu produto está classificado no código NCM 3926.90.90 - Outras Obras de Plásticos - Outras.

Diz que o Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (Materiais de Construção e Congêneres) relaciona no item 20.0 o código NCM 3926.90 - Outras obras de plástico, para uso na construção, como passíveis de substituição tributária pelas operações subsequentes no âmbito interno e com algumas unidades da Federação.

Argumenta que, por ocasião da fabricação dos produtos, já se sabe a finalidade para a qual estão sendo produzidos, ou seja, se para uso em edificações de uso coletivo, como exigência do projeto de segurança contra incêndio e pânico ou para outra finalidade não ligada necessariamente à edificação.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As saídas do estabelecimento da Consulente, em operação interna, para estabelecimentos de contribuintes do ICMS, revendedores, das “placas de sinalização”, classificadas no código NCM 3926.90, descritas como “Outras obras de Plásticos - outras”, utilizadas em edificações, novas ou antigas, normalmente por afixação em paredes, devem ser objeto de aplicação da substituição tributária pelas operações subsequentes prevista no item 20 do Capítulo 10 do Anexo XV do RICMS/2002, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002, ou em outro dispositivo legal?

RESPOSTA:

Inicialmente cumpre observar que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3° do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 do referido Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Vale ressaltar, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

O item 20 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, CEST 10.020.00, relaciona a NBM/SH 3926.90, com a seguinte descrição: outras obras de plástico, para uso na construção.

A Consulente afirma produzir “placas de sinalização”, que podem ou não ser utilizadas em edificações.

O termo “para uso na construção”, refere-se à finalidade para a qual o produto foi produzido, ainda que possa ser utilizado de outra forma.

Portanto, para efeitos tributários, se o produto é passível de ser incorporado à uma construção, ele será considerado “para uso na construção”.

Logo, as “placas de sinalização” que se destinam a afixação em edificações, incorporando-se à construção, estarão sujeitas à substituição tributária prevista no referido item 20 do Capítulo 10.

Ressalte-se, ainda, que as orientações acima referem-se às operações realizadas a partir de 1°/01/2016, considerando as alterações promovidas pelo Decreto n° 46.931, de 30/12/2015.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2017.

Vilma Mendes Alves Stóffel

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação