Lei Nº 2249 DE 04/09/2017


 Publicado no DOM - Rio Branco em 14 set 2017


Concede às pessoas com deficiência o benefício de meia-entrada em sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e eventos culturais realizados em ginásios, arenas, salas e casas de espetáculo no Município de Rio Branco.


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O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e eventos culturais realizados em ginásios, arenas, salas e casas de espetáculo no Município de Rio Branco, nos termos da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, e do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015.

§ 1º Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

§ 2º Entende-se por pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Art. 2º As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:

I - do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou

II - de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.

§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput serão substituídos, conforme regulamento, quando for instituída a avaliação da deficiência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins da meia-entrada.

§ 3º Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no caput.

§ 4º Enquanto não for instituída a avaliação de que trata o § 2º, com a identificação da necessidade ou não de acompanhante para cada caso, o benefício de que trata o § 3º será concedido mediante declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.

Art. 3º Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos disponibilizarão, de forma clara e ostensiva, em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, e na portaria ou na entrada do local de realização do evento, as condições para o gozo da meia-entrada conforme art. 1º, sem prejuízo das informações previstas no art. 4º da Lei nº 12.933, de 2013 e no art. 11 do Decreto nº 8.537/2015.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 04 de setembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis, 56º do Estado do Acre e 134º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco