Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 19 DE 15/09/2017


 Publicado no DOU em 18 set 2017


Ratifica os Convênios ICMS 90/17 a 92/17 e 94/17 a 97/17.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 288ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25 de agosto de 2017:

Convênio ICMS 90/17 - Altera o Convênio ICMS 124/13, que autoriza o Estado de Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS promovidas por contribuinte que especifica;

Convênio ICMS 91/17 - Autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução na base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais com gado bovino vivo gordo para abate;

Convênio ICMS 92/17 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Convênio ICMS 27/06, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura;

Convênio ICMS 94/17 - Altera o Convênio ICMS 04/17, que autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e - SAT;

Convênio ICMS 95/17 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICM e ICMS;

Convênio ICMS 96/17 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Convênio ICMS 57/17, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, quando realizada por pessoa física;

Convênio ICMS 97/17 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA