Publicado no DOE - DF em 18 set 2017
Dispõe sobre a interrupção ou a restrição do fornecimento de água a estabelecimento de saúde, instituição educacional ou de internação coletiva de pessoas e usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água a estabelecimento de saúde, instituição educacional ou de internação coletiva de pessoas e usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social decorrente de falta de pagamento somente pode ocorrer após 12 meses de inadimplência.
Parágrafo único. O prazo para interrupção ou restrição do fornecimento de água deve ser comunicado ao usuário mensalmente, a partir do primeiro mês de inadimplência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente