Parecer Nº 777 DE 11/01/2008


 Publicado no DOE - BA em 11 jan 2008


ICMS. Consulta via Internet. Pessoa jurídica inscrita no cadastro estadual na condição de especial se encontra desobrigada do pagamento da antecipação parcial quando adquirir mercadorias fora do estado junto a contribuinte inscrito no Simples Nacional.


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A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no cadastro estadual na condição de especial, estabelecido na atividade de "manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas", CNAE – Fiscal 3314708, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"O contribuinte prestador de serviços não contribuinte do ICMS, inscrito na Secretaria da Fazenda do Estado na Condição de Especial que adquira mercadorias fora do estado junto a fornecedor contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional, ou seja, sem qualquer tipo de destaque de ICMS em sua Nota Fiscal de venda, está obrigado a recolher a Antecipação Parcial?"

RESPOSTA:

O comando do § 3º do art. 352-A é no sentido de que, pessoas jurídicas inscritas no cadastro estadual na condição de especial ao adquirir mercadorias fora do estado, a Nota Fiscal deverá vir com o destaque do imposto calculado pela alíquota interna do estado de origem, pois se for calculado pela alíquota interestadual deverá ser cobrado o imposto devido por antecipação parcial.

Na situação em análise a Nota Fiscal foi emitida por contribuinte inscrito no Simples Nacional, ou seja, este documento foi confeccionado com fundo negativo no campo destinado ao valor do ICMS. Neste caso, considera-se que o imposto já foi integralmente recolhido ao estado de origem, encontrando-se o adquirente desobrigado do pagamento da antecipação parcial.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 11/01/2008 – MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

DITRI/Diretor: 11/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA