Publicado no DOE - RS em 26 set 2017
Estabelece diretrizes ambientais para a prática da atividade pastoril sustentável sobre remanescentes de vegetação nativa campestre em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal no Bioma Pampa.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.330 de 27 de dezembro de 1994,
Considerando que a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA é o órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, conforme a Lei nº 10.330 , de 27 de dezembro de 1994, e alterações;
Considerando que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no inciso XVI do § 1º do art. 251 prevê a incumbência do Estado de valorizar e preservar o Pampa Gaúcho, sua cultura, patrimônio genético, diversidade de fauna e vegetação nativa, garantindo-se a denominação de origem;
Considerando a necessidade de regulamentar a incidência da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Bioma Pampa, face suas peculiaridades e sua realidade fitofisionômica, bem como regulamentar o uso sustentável e de baixo impacto destas áreas;
Considerando que cabe ao órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA aprovar os Planos de Manejo Sustentável referente à exploração econômica das áreas de Reserva Legal, conforme dispõe a Lei Federal 12.651/2012;
Considerando que compete ao órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA publicar, em ato específico, diretrizes ambientais para a prática da atividade pastoril sustentável sobre remanescentes de vegetação nativa campestre em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal no Bioma Pampa, conforme dispõe o Decreto Estadual 52.431/2015;
Considerando a existência de dispositivos específicos da Agricultura Familiar, em particular aqueles descritos na Lei Federal nº 12.651/2012, no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e na Instrução Normativa 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente;
Considerando a evolução da legislação ambiental com escopo de potencializar a concreção dos princípios consignados no ordenamento jurídico vigente referente ao desenvolvimento sustentável, com vista ao cumprimento das disposições da Lei Federal nº 12.651/2012;
Considerando que cabe ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA definir outras atividades de baixo impacto ambiental, conforme dispõe a Lei Federal 12.651/2012;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução destina-se ao estabelecimento de diretrizes ambientais para a prática da atividade pastoril sustentável sobre remanescentes de vegetação nativa campestre em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal no Bioma Pampa.
Parágrafo único. É recomendável observar os seguintes princípios gerais para exercer a prática da atividade pastoril sustentável sobre remanescentes de vegetação nativa campestre em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal no Bioma Pampa:
I - Na atividade pastoril, evitar o sobrepastejo e desajustes na capacidade de suporte por períodos prolongados.
II - Para a atividade pastoril nas áreas campestres de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente é recomendável observar os princípios do bem estar animal e das boas práticas de manejo com os animais e com as pastagens, tais como o ajuste de carga animal, o diferimento estratégico, a modulação da estrutura do pasto e o uso de subdivisões das áreas.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
II - Capina local e seletiva: Prática de manejo pontual que consiste na desvitalização exclusiva, por método mecânico ou químico, da vegetação exótica invasora.
III - Descapoeiramento: Consiste na execução de corte raso de vegetação nativa sucessora formada, principalmente, por espécies pioneiras com até 3 (três) metros de altura.
IV - Manejo Sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
V - Espécies exóticas forrageiras: Espécies vegetais, destinadas à alimentação animal, cuja presença em um determinado local é devida à introdução intencional ou acidental, como resultado de atividade humana.
VI - Espécies exóticas invasoras: espécie ou taxa inferior em qualquer nível ocorrente fora da sua área natural de distribuição presente ou pretérita e que, uma vez introduzida, se adapta e se reproduz invadindo os ambientes de espécies nativas, produzindo alterações em processos ecológicos naturais e/ou na composição e/ou riqueza de espécies, tendendo a se tornar dominante, com reflexos negativos também para a economia e para a saúde humana.
VII - Gradagem: refere-se à prática de manejo de nivelamento do solo efetuada em geral após a lavração tendo por objetivo romper blocos de terra e promover seu destorroamento ou utilizada como prática direta de revolvimento de solo com uso de implementos agrícolas tais como a grade niveladora.
VIII - Lavração: refere-se à prática de manejo onde o solo é revolvido pelo uso de implementos agrícolas tais como o arado, grade aradora, entre outros, removendo totalmente a vegetação campestre e arbustiva existente;
IX - Reserva Legal - RL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
X - Roçada: Prática de manejo que consiste no corte mecânico ou manual da parte aérea de espécies herbáceas ou lenhosas pioneiras com até 3 metros de altura visando promover a redução da biomassa com o objetivo de conservar e/ou condicionar a estrutura da vegetação campestre, podendo também ser utilizada para a obtenção de sementes, conservação e/ou acondicionamento da vegetação, reserva de forragem ou outro método de aproveitamento de biomassa.
XI - Sobressemeadura: método a lanço ou em linhas por semeadura direta, desde que sem uso de sulcador ou qualquer outro método que promova a remoção da vegetação.
Art. 3º Serão passíveis de autorização nas áreas de Reserva Legal os Planos de Manejo Sustentáveis que atendam as seguintes diretrizes e condicionantes:
I - Impossibilidade de qualquer tipo de conversão de uso do solo, tais como lavração, gradagem, drenagem ou outros métodos que promovam o desenraizamento, sendo permitida apenas capina local e seletiva de espécies exóticas invasoras.
II - A roçada da vegetação deve ser realizada como prática de manejo, incluindo o aproveitamento de sua biomassa, sendo vedada a supressão da vegetação nativa.
III - A previsão do corte seletivo de vegetação arbustiva ou arbórea nativa sucessora poderá ser autorizada quando:
a) A Reserva Legal tenha sido localizada sobre área de matriz campestre, e;
b) A prática se dê como técnica pontual de manejo, afim de recuperar a fisionomia predominantemente campestre da área;
IV - O manejo a ser adotado deve garantir a manutenção e a conservação de espécies vegetais nativas ameaçadas e/ou imunes ao corte constantes em listas oficiais da flora ameaçada de extinção ou outros instrumentos legais.
V - A introdução de espécies forrageiras nativas do bioma Pampa poderá ocorrer pelo método de sobressemeadura ou outro qualquer que não envolva revolvimento do solo e/ou o desenraizamento vegetação local.
VI - A Introdução de espécies forrageiras exóticas somente poderá ocorrer pelo método de sobressemeadura, restringindo-se ao uso das espécies forrageiras autorizadas pelo órgão ambiental competente no Plano de Manejo Sustentável.
VII - Impossibilidade de introdução de qualquer espécie exótica invasora constante em lista oficial.
VIII - O uso de herbicidas somente será possível através de capina local e seletiva e desde que se destine ao controle de espécies exóticas invasoras de ocorrência espontânea.
IX - O uso de fertilização e/ou irrigação deverá estar limitado às disposições dos incisos anteriores, bem como à legislação vigente.
§ 1º Cabe à Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA estabelecer em ato próprio os procedimentos necessários à análise e aprovação dos Planos de Manejo Sustentável em áreas de Reserva Legal dos imóveis rurais localizados no Bioma Pampa.
§ 2º A Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, no intuito de permitir a padronização da análise e autorização de sua competência, deverá ofertar aos proprietários e possuidores rurais de imóveis localizados no Bioma Pampa, Planos de Manejo Sustentável préconcebidos dentro de parâmetros aceitáveis tecnicamente.
§ 3º É facultado aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais referidos no parágrafo segundo deste artigo a opção de aderir aos Planos de Manejo Sustentável pré-concebidos ou submeter a SEMA outra proposta de plano de manejo.
Art. 4º Nas Áreas de Preservação Permanente, além daquelas autorizadas à continuidade de atividades agrossilvipastoris de que tratam as disposições transitórias da Lei 12.651/2012 , fica autorizada a atividade pecuária que tenha as seguintes características:
I - Não envolva realização de qualquer tipo de conversão de uso do solo por métodos que promovam a desvitalização da vegetação nativa.
II - Em havendo prática da roçada da vegetação herbácea/campestre com finalidade de redução de biomassa esta não deve invadir os seguintes espaços:
a) as faixas marginais de 5 (cinco) metros ao longo de cursos d'água naturais, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água, em imóveis com área de até 1 (um) módulo fiscal.
b) as faixas marginais de 8 (oito) metros ao longo de cursos d'água naturais, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água, em imóveis com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais.
c) as faixas marginais de 15 (quinze) metros ao longo de cursos d'água naturais, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água, em imóveis com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais.
d) as faixas marginais de 30 (trinta) metros ao longo de cursos d'água naturais, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água, em imóveis com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
e) as faixas marginais de 15 (quinze) metros no entorno de nascentes e olhos d´água perenes independentemente do tamanho do imóvel.
f) as faixas marginais de 5 (cinco) metros no entorno de lagos e lagoas naturais em imóveis com área de até 1 (um) módulo fiscal.
g) as faixas marginais de 8 (oito) metros no entorno de lagos ne lagoas naturais em imóveis com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais.
h) as faixas marginais de 15 (quinze) metros no entorno de lagos e lagoas naturais em imóveis com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais.
i) as faixas marginais de 30 (trinta) metros no entorno de lagos e lagoas naturais em imóveis com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
III - A atividade pecuária e suas práticas associadas devem garantir a manutenção e a conservação de espécies vegetais nativas ameaçadas e/ou imunes ao corte constantes em listas oficiais da flora ameaçada de extinção ou outros instrumentos legais.
IV - Quando da introdução de espécies forrageiras que esta envolva somente aquelas consideradas nativas do bioma Pampa e que se dê pelo método de sobressemeadura ou outro qualquer que não envolva revolvimento do solo e/ou a desvitalização da vegetação local.
V - Onde o controle de espécies exóticas invasoras de ocorrência espontânea ocorra somente pelo método de capina local e seletiva vinculado a práticas mecânicas de ação.
VI - O uso de fertilização e/ou irrigação deverá estar limitado às disposições dos incisos anteriores, bem como à legislação vigente.
Art. 5º A pecuária quando realizada em Áreas de Preservação Permanente com as características descritas no art. 4º desta Resolução é considerada como atividade de baixo impacto ambiental para os fins de que dispõe a lei federal 12.651/2012.
Art. 6º Insere-se a alínea "g" no art. 1º da Resolução 314/2016:
"g) atividade pastoril realizada de acordo com as características descritas no art. 4º da Resolução 360/2017."
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2017.
Maria Patrícia Mollmann
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável