Publicado no DOE - MT em 26 set 2017
Obriga as farmácias a receberem medicamentos e produtos farmacêuticos com prazo de validade vencido e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias a receberem medicamentos e produtos farmacêuticos que estejam com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se farmácia o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, situadas no Estado de Mato Grosso.
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se o termômetro de medição da temperatura corporal e o mercúrio utilizado neste produtos farmacêuticos.
Art. 2º Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.
Art. 3º Ficam obrigadas as farmácias a descartarem os medicamentos e produtos farmacêuticos recebidos em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, com a Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002 e com as demais regulamentações da ANVISA, do CONAMA e dos órgãos estaduais, correlatas ao descarte de tais produtos.
Art. 4º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para que as farmácias realizem o que for necessário para adequação física aos preceitos legais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
GOVERNADOR DO ESTADO