Publicado no DOE - PR em 27 set 2017
Estabelece normas e diretrizes para reconhecimento e regulamentação das coleções biológicas científicas no Estado do Paraná e dá outras providências.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e suas alterações posteriores, e pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e suas alterações posteriores, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e Decreto nº 8.690 de 03 de novembro de 2010 e de acordo com a deliberação da 99a Reunião Ordinária do CEMA realizada no dia 13 de setembro de 2017 e,
Considerando:
A participação do Brasil como signatário da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, desde 1992;
O Decreto Federal nº 4339, de 22 de agosto de 2002, que institui princípios e diretrizes da Política Nacional de Biodiversidade;
O Decreto Federal nº 4703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional de Diversidade Biológica PRONABIO;
A representação do Brasil na Iniciativa Global em Taxonomia, desde o ano de 2005, tendo como ponto focal o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
O Decreto Federal nº 6041, de 08 de fevereiro de 2007, que institui a política de desenvolvimento da biotecnologia, que cria o Comitê Nacional de Biotecnologia e dá outras providências;
A Instrução Normativa IBAMA nº 160 , de 27 de Abril de 2007, que institui o Cadastro Nacional de Coleções Biológicas (CCBIO) e disciplina o transporte e o intercâmbio de material biológico consignado às coleções;
A Deliberação CONABIO nº 53, de 26 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes e estratégias para a modernização das coleções biológicas brasileiras e a consolidação de sistemas integrados de informações sobre biodiversidade;
A Lei Federal nº 13.123 de Biodiversidade, de 17 de novembro de 2015;
O Decreto Federal no. 8.772, de 11 de maio de 2016 que regulamenta a Lei nº 13.123/2015 e dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade;
O papel estratégico desempenhado pelas coleções biológicas no avanço científico e tecnológico, bem como na conservação e uso sustentável da biodiversidade e no acesso ao patrimônio genético no Estado do Paraná;
A tradição do Estado do Paraná em estudos que contemplam a biodiversidade, sendo reconhecido nacional e internacionalmente por seus pesquisadores, principalmente em taxonomia;
As coleções biológicas brasileiras como patrimônio nacional, por abrigar amostras dos biomas nacionais e de outras regiões do mundo, e a responsabilidade das instituições que as alocam e devem zelar permanentemente pela sua integridade;
A existência de Coleções Biológicas já consolidadas no estado do Paraná, que possuem reconhecimento nacional e/ou internacional, e que respaldam os resultados da produção e da pesquisa como fonte de conhecimento e registro da biodiversidade.
Resolve
Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para reconhecer e regulamentar as coleções biológicas científicas no Estado do Paraná, definindo responsabilidades, objetivos e metas para o seu incremento, manutenção e perpetuação.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - Material biológico: organismos, partes destes, seus produtos e vestígios (atuais, fósseis ou extintos);
II - Material biológico consignado: organismos, partes destes, seus produtos e vestígios (atuais, fósseis ou extintos) registrados ou tombados em uma coleção biológica científica cadastrada em órgão competente;
III - Coleção Biológica Científica: conjunto de material biológico consignado devidamente tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões, definidos por um curador ou outro responsável, que garantam a segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e interoperabilidade dos dados depositados, pertencente ou cadastrada em instituição de ensino e/ou pesquisa, com objetivo prioritário de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica, a conservação ex situ e o desenvolvimento social. Constitui-se de acervos de espécies vegetais, animais e microbianas ou de outra natureza (atuais, fósseis ou extintos) no todo ou em suas partes, produtos e vestígios. Excetuam-se as coleções didáticas e as coleções vivas abrigadas por jardins zoológicos e botânicos, criadouros, aquários, oceanários, biotérios, centros de triagem, reabilitação ou recuperação de animais, assim como os viveiros de plantas;
IV - Biossegurança: conjunto de medidas e procedimentos técnicos necessários para a manipulação de agentes e materiais biológicos capazes de prevenir, reduzir, controlar ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal, vegetal e o meio ambiente;
V - Coleta: obtenção de material biológico seja pela remoção do(s) indivíduo(s) do seu habitat natural, ou de partes (em caso de indivíduos coloniais ou quando ocorrer apenas a coleta de uma amostra biológica do organismo), ou ainda de produtos oriundos de suas atividades (ex.: ovos, ninhos, fezes);
VI - Conservação ex situ: condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural;
VII - Conservação in situ: condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formam populações espontâneas;
VIII - Curador de coleções biológicas científicas: pessoa qualificada responsável pelas atividades de coleta e isolamento (se aplicável), preservação, armazenamento e catalogação do material biológico consignado; deve avaliar necessidades, condições e procedimentos de consulta, empréstimo, métodos de catalogação, levantamento e/ou tombamento, doações, permutas e uso científico, tecnológico e/ou comercial deste material, assegurando que toda a política prática e científica envolvida na coleção biológica científica seja cumprida;
IX - Diversidade biológica: (biodiversidade) - variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade intraespecífica, interespecífica e de ecossistemas;
X - Intercâmbio: consulta, empréstimo, devolução, permuta, doação ou transferência de material biológico consignado entre instituições nacionais ou internacionais, sediadas no Brasil ou exterior, sem fins comerciais;
XI - Informação de origem genética: informação obtida a partir de sequenciamento gênico, cariótipo e produtos gênicos de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza;
XII - Patrimônio genético: informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;
XIII - Preservação de material biológico: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam à proteção em longo prazo dos espécimes mantidos em condições ex situ.
Art. 3º As atividades inerentes às coleções biológicas científicas compreendem a coleta, aquisição, manutenção, distribuição, fornecimento, isolamento, autenticação, doação, permuta, consulta, empréstimo, transferência, identificação, determinação taxonômica, caracterização, transporte, envio e remessa de material biológico e dos dados a ele associados.
Art. 4º Compete às instituições públicas ou privadas que mantêm coleções biológicas científicas:
I - Contemplar as coleções biológicas científicas no planejamento e objetivos estratégicos institucionais;
II - Definir políticas internas de gerenciamento e acesso ao acervo das coleções biológicas científicas e às informações a ele associadas;
III - Destinar em seu quadro permanente profissionais devidamente habilitados em curadoria, taxonomia, biotecnologia e bioinformática, de acordo com as particularidades de cada coleção biológica científica;
IV - Assegurar a integridade e manutenção permanente de seus acervos;
V - Assegurar recursos financeiros às coleções biológicas científicas com vistas à sustentabilidade das mesmas em curto, médio e longo prazo;
VI - Fornecer e garantir estrutura adequada para o desempenho das atividades relacionadas às coleções biológicas científicas;
VII - Fornecer subsídios para que as coleções possam ser geridas em conformidade com a legislação e políticas nacionais e internacionais vigentes;
VIII - Promover a realização de cursos e treinamentos em curadoria, taxonomia, sistemática, conservação da biodiversidade, bioprospecção, biotecnologia e bioinformática, ou viabilizar ao seu corpo técnico o acesso a estes cursos ou treinamentos;
IX - Estimular e apoiar o intercâmbio de curadores, técnicos, pesquisadores, educadores e estudantes entre instituições nacionais e internacionais;
X - Atender as normas vigentes de biossegurança para cada coleção biológica científica e assegurar que sejam aplicadas medidas para evitar a perda, uso indevido, desvio ou liberação intencional de material biológico, patogênico ou não, e organismos produtores de toxinas ou partes deles (bioproteção);
XI - Atender as normas vigentes de proteção dos acervos contra incêndios, inundações e catástrofes naturais, deteriorações por meio de infestação de insetos e outros organismos vivos, como fungos e ácaros;
XII - Incentivar o desenvolvimento de projetos e iniciativas que visem o conhecimento, a conservação e o uso sustentável da biodiversidade.
Art. 5º Fica reconhecida a Rede Paranaense de Coleções Biológicas - Taxonline como a unidade integradora das coleções biológicas científicas do Estado do Paraná.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor das Coleções Biológicas Científicas do Estado do Paraná, com os seguintes objetivos:
I - Propor políticas públicas para as Coleções Biológicas Científicas e a consequente manutenção da biodiversidade no Estado do Paraná;
II - Disseminar a importância dos acervos biológicos, a fim de promover e fortalecer a educação, sensibilização e informação do público sobre a importância das coleções e divulgar suas atividades, assim como o conhecimento gerado;
III - Promover o estímulo e fomento à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, integrados aos acervos das Coleções Biológicas Científicas;
IV - Promover a avaliação, o desenvolvimento e o acompanhamento das Coleções Biológicas Científicas no Estado do Paraná;
V - Estimular e apoiar a realização de eventos, cursos e atividades educacionais e de extensão referentes às Coleções Biológicas Científicas;
VI - Apoiar a capacitação dos recursos humanos em técnicas de manutenção e preservação dos acervos biológicos;
VII - Propor a harmonização das normas estaduais às federais referentes à coleta, acesso (uso) e repartição dos benefícios oriundos do estudo ou aplicação dos conhecimentos gerados a partir do material biológico;
VIII - Apoiar a implantação, manutenção e integração de sistemas informatizados para o gerenciamento de dados e informações dos acervos biológicos, garantindo o acesso a dados primários confiáveis, visando a adequada repartição dos benefícios advindos da biodiversidade;
IX - Apoiar as iniciativas internacionais de repatriação de material biológico brasileiro e dados associados.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor das Coleções Biológicas Científicas do Estado do Paraná:
I - Recomendar critérios e diretrizes para o gerenciamento destas coleções, acesso e uso, normas para o depósito e distribuição do acervo, métodos de preservação e responsabilidades;
II - Avaliar se a infraestrutura é apropriada ou atende critérios mínimos para a manutenção dos acervos e dos dados associados, realização de pesquisa científica, manipulação, embalagem e transporte do material biológico e orientar os curadores das coleções fornecendo diretrizes e acompanhamento em consonância aos critérios da Rede Paranaense de Coleções Biológicas - Taxonline;
III - Receber e encaminhar demandas específicas das coleções biológicas científicas às instâncias apropriadas;
IV - Intermediar, sob demanda, as relações entre instituições mantenedoras de Coleções Biológicas Científicas e seus curadores no Estado do Paraná;
V - Colaborar com os órgãos competentes no aprimoramento de normas e diretrizes para o intercâmbio e transporte de material biológico consignado e de seus dados associados;
VI - Propor uma política de acesso e disseminação de dados de material biológico consignado.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê Gestor, juntamente com a Rede Paranaense de Coleções Biológicas - Taxonline, avaliarem e reconhecer coleções biológicas científicas.
Art. 8º O Comitê Gestor será composto por:
a) Dois titulares e dois suplentes das seguintes instituições mantenedoras de Coleções Biológicas Científicas no Estado do Paraná:
I - Universidade Federal do Paraná (UFPR);
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR);
III - Universidade Estadual de Londrina (UEL);
IV - Universidade Estadual de Maringá (UEM); V. Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG);
VI - Universidade Estadual do Centro Oeste do Paraná (UNICENTRO);
VII - Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE);
VIII - Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR);
IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);
X - Prefeitura Municipal de Curitiba, por meio da Divisão de Museu Botânico Municipal (MBM) e da Divisão de Museu de História Natural (MHNCI).
a) Um titular e um suplente das seguintes instituições:
I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA)/Instituto Ambiental do Paraná (IAP);
II - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI);
III - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento (SEAB)/IAPAR - Instituto Agronômico do Paraná;
c) Um titular e um suplente da Rede Paranaense de Coleções Biológicas (Taxonline).
§ 1º Na primeira reunião plenária do Comitê Gestor serão definidos o seu Coordenador e o seu Vice-coordenador entre os representantes indicados pelas instituições componentes.
§ 2º O Comitê Gestor será responsável pela avaliação e inclusão de novas instituições mantenedoras de Coleções Biológicas Científicas no referido Comitê.
Art. 9º O Comitê Gestor será responsável pela elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 25 de setembro de 2017.
Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente