Publicado no DOE - AL em 29 set 2017
Estabelece critérios para a emissão da autorização que diz respeito o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro destinada aos veículos de pessoas físicas ou jurídicas para a realização do serviço de transporte de escolares no âmbito do Estado de Alagoas, bem como para o registro de seus condutores e acompanhantes.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - DETRAN/AL, advogado Antonio Carlos Gouveia, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e os artigo 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 6.300/2002, publicada no DOE de 05.04.2002, que criou a Autarquia, e na forma do artigo 18, do Decreto Estadual nº 5.879 de 22 de abril de 2010, publicado no DOE em 23.04.2010.
Considerando a necessidade de definir, organizar e disciplinar o transporte de escolares em todo o Estado de Alagoas, observando o que estabelecem os artigos 136, 137, 138, 139, 145 e 329 da Lei nº 9.503/1997 ;
Considerando a necessidade de garantir aos usuários desses veículos melhores condições de conforto e segurança no trânsito, especialmente em razão da predominância de crianças e adolescentes como destinatários dessa modalidade de transporte de passageiros;
Considerando o número de acidentes envolvendo transporte de escolares no Estado de Alagoas nos últimos cinco meses;
Considerando o Oficio nº 009/2017-FOCCO-AL, datado de 25.07.2017, exarado pelo Fórum de Combate a Corrupção que tem por integrante vários Órgãos de Controle, requisitando desta Autarquia normatização para o transporte de escolares no estado de Alagoas;
Considerando a necessidade de harmonizar as ações dos diferentes Órgãos envolvidos e dar celeridade aos processos administrativos no âmbito da Autarquia, desburocratizando os procedimentos e descentralizando os serviços às agências próximas aos domicílios dos autorizados;
Considerando que o atual modelo de credenciamento, estabelece a cobrança do valor de taxa de registro cuja validade se estende por até cinco anos, quando então é necessário o pagamento de taxa de renovação e registro, o que não se mostrará mais necessário com a reformulação inserida nesta Instrução de Serviço;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para a emissão da autorização destinada aos veículos e das credenciais dos condutores e acompanhantes responsáveis pelo transporte escolar realizado por pessoas físicas ou jurídicas no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2º O Transporte coletivo de escolares será regido pelas normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço.
Art. 3º O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deverá apresentar os documentos constantes do ANEXO I desta Instrução de Serviço para emissão de sua credencial, que terá a mesma validade do certificado do curso apresentado e cumprir com os seguintes requisitos:
I - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - ter Carteira Nacional de Habilitação de categoria "D";
III - não ter cometido infração de categoria grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante 12 (doze) meses;
IV - aprovação em curso especializado, nos termos da normatização determinada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que deverá estar registrado no prontuário do condutor na base local do Estado de Alagoas e/ou nacional;
V - não ter cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses, contados da data de emissão da credencial;
VI - apresentação de certidões negativas criminal estadual e federal, emitida pelos tribunais e órgãos de segurança pública do Estado de Alagoas e também do Estado em que viveu o motorista nos últimos 05 anos, contendo processos com trânsito em julgado, ressalvada a existência de reabilitação penal (art. 93 e seguintes do Código Penal) e, se houver processo em trâmite, que não haja medida cautelar prevista no art. 319, VI do Código de Processo Penal ou de outra que o impeça de conduzir veículo, especialmente o escolar, abrangendo-se crimes dolosos em geral ou crimes dolosos ou culposos de trânsito". (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 1072 DE 16/07/2018).
VII - Sendo o condutor domiciliado em outro Estado, deverá apresentar também as certidões do inciso anterior referentes ao local de seu domicílio;
VIII - não estar cumprindo nenhuma penalidade sobre a habilitação prevista no CTB e nas regulamentações específicas.
§ 1º Quando a Carteira Nacional de Habilitação do condutor for emitida em outra Unidade da Federação, deverá ser apresentada Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação da CNH, emitida pelo DETRAN de origem da CNH.
§ 2º Para cumprimento do que versa o artigo 138, inciso IV do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO , o condutor que possuir pontuação grave, gravíssima ou reincidência em infração média em seu prontuário no período de 12 (doze) meses será notificado para devolver na CIRETRAN ou Central de Atendimento ao Cidadão - Já! de seu Município sua credencial de condutor de escolares, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, que ficará retida na Chefia de Controle de Infrações - CCI até a expiração do prazo da pontuação, sendo que a não devolução da credencial no prazo acarretará na inserção de bloqueio.
§ 3º O acompanhante de transporte de escolares deverá atender aos mesmos requisitos do art. 3º, inciso V e VI desta Instrução de Serviço, devendo apresentar os documentos constantes do ANEXO II desta Instrução de Serviço para emissão de sua credencial, que terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão.
Art. 4º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel - transporte escolar ou oficial, no caso de frota de ente federado, com observação transporte escolar inserida no registro do veículo;
II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (cronotacógrafo);
IV - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
V - cintos de segurança em número igual à lotação, adaptados na forma estabelecida pela legislação de trânsito vigente, especialmente:
a) para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator;
b) para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal;
VI - extintor de incêndio do tipo ABC ou outro regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
VII - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;
VIII - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;
IX - todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e normatizações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
X - Ter sido submetido à vistoria semestral conforme determina o art. 136, inciso II do CTB.
§ 1º Para atendimento do inciso II deste artigo será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.
XI - O DETRAN/AL poderá exigir, assim que devidamente regulamentado, a fixação de adesivo contendo QR CODE na porta dos veículos que realizam o transporte de escolares para sua identificação e auxílio na fiscalização.
§ 1º No transporte de escolares com crianças de até 09 (nove) anos de idade, é obrigatória a presença de acompanhante cadastrado que terá idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 2º Fica admitido o veículo adquirido pela modalidade de Arrendamento Mercantil (Leasing), desde que o arrendatário seja o solicitante da autorização.
Art. 5º O veículo destinado ao transporte de escolares deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos previstos nesta Instrução de Serviço, de acordo com o final de placa, obedecido o seguinte calendário:
Final de Placa | Mês da Vistoria |
Finais 1 e 2 | Janeiro e Julho |
Finais 3 e 4 | Fevereiro e Agosto |
Finais 5 e 6 | Março e Setembro |
Finais 7 e 8 | Abril e Outubro |
Finais 9 e 0 | Junho e Dezembro |
§ 1º A vistoria do veículo será realizada por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais), com sede em Alagoas, credenciadas na forma da Resolução nº 632/2016 do CONTRAN, sendo o custo da referida vistoria determinado na relação comercial entre o proprietário do veículo e a empresa responsável pela vistoria.
§ 2º Para a emissão da autorização que faz menção a presente instrução de serviço, deverá ser recolhida a respectiva taxa de termo de autorização prevista na legislação tributária estadual e para veículos os quais seja necessária a alteração do tipo aluguel, deverá ser recolhida também a taxa referente à inclusão do veículo no transporte escolar.
§ 3º O veículo não submetido à inspeção semestral ou reprovado pela ITL OU ETP terá o seu registro bloqueado e ficará impedido de ser licenciado ou de ter transferida a propriedade até a regularização.
§ 4º Aprovado na inspeção semestral, e instruído o respectivo processo com os documentos constantes do ANEXO III, será expedido o "TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES", pela CIRETRAN ou Central de Atendimento ao Cidadão - Já! do Município de Emplacamento do Veículo.
§ 5º A validade dos Termos de Autorização para transporte de escolares obedecerá à data de realização da Vistoria, conforme calendário abaixo:
Vistoria Semestral | Final de placa | Período da vistoria | Validade da autorização |
1º Semestre | Finais 1 e 2 | Janeiro a junho | 31 de julho |
2º Semestre | Finais 1 e 2 | Julho a dezembro | 31 de janeiro |
1º Semestre | Finais 3 e 4 | Fevereiro a julho | 30 de agosto |
2º Semestre | Finais 3 e 4 | Agosto Janeiro | 28 ou 29 de fevereiro |
1º Semestre | Finais 5 e 6 | Março a Agosto | 30 de setembro |
2º Semestre | Finais 5 e 6 | Setembro a Fevereiro | 31 de março |
1º Semestre | Finais 7 e 8 | Abril a Setembro | 31 de outubro |
2º Semestre | Finais 7 e 8 | Outubro e Março | 30 de abril |
1º Semestre | Finais 9 e 0 | Junho e Novembro | 30 de dezembro |
2º Semestre | Finais 9 e 0 | Dezembro e Maio | 30 de junho |
§ 3º Quando o veículo vistoriado for considerado apto, deverá ser emitido pela empresa responsável pela vistoria, juntamente com o Laudo de Vistoria, um Selo de Conformidade a ele vinculado, válido para o semestre em que a vistoria foi realizada, a ser afixado no párabrisa dianteiro do veículo, no canto superior direito, no ato da vistoria.
§ 4º O veículo considerado inapto na vistoria, não poderá prestar o serviço de transporte de escolares após o término da validade do último termo de autorização, sendo inserido automaticamente em seu registro impedimento administrativo que perdurará até que o veículo tenha a autorização renovada, ou seja, baixado do transporte escolar.
§ 5º O proprietário do veículo que deixar de operar o transporte de escolares deverá descaracterizar o veículo a que diz respeito o art. 4º, inciso II, devolvendo sua autorização para transporte de escolares à CIRETRAN ou Central de Atendimento ao Cidadão - Já! mais próxima, e transferindo sua categoria para particular, exceto no caso de possuir autorização para outro serviço que justifique sua permanência na categoria aluguel, em ambos o casos, a baixa se dará mediante realização de vistoria pela CIRETRAN OU Central de Atendimento ao Cidadão - Já! que ateste a referida descaracterização e recolhimento da respectiva taxa de baixa.
§ 6º Ao ser notificado da inaptidão do veículo, o proprietário ou interessado poderá agendar até duas vistorias de revisão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, obrigatoriamente na mesma empresa que concedeu o laudo de inaptidão, sem a necessidade de pagamento adicional de preço ou de taxa.
§ 7º Caso a vistoria de revisão não tenha sido realizada no prazo de 30 dias da emissão do Laudo de Vistoria que identificou inaptidão do veículo através do Relatório de Não Conformidade - RNC deverá ser paga nova taxa de vistoria. A nova vistoria deverá ser realizada na mesma empresa credenciada que realizou as demais inspeções, sob pena de indeferimento do pedido de autorização.
Art. 6º A permissão para exploração do serviço de transporte escolar será permitido:
II - Estabelecimentos de Ensino;
III - Pessoa Jurídica de direito público e/ou privada, sem vínculo com estabelecimento de ensino.
§ 1º É permitido ao transportador na qualidade de Autônomo o cadastramento de um segundo veículo, considerado reserva, destinado exclusivamente a substituir o veículo principal, nos casos em que este último estiver em manutenção ou imobilizado por motivos mecânicos, durante prazo determinado, desde que requerido e autorizado pelo Órgão Executivo de Trânsito.
§ 2º Será permitido aos titulares, sócios ou acionistas de empresas permissionárias o credenciamento como condutor autônomo para a prestação do serviço de transporte escolar, desde que o mesmo não seja cadastrado como administrador da empresa ou ainda, quando não houver conflito de horário na realização do serviço devidamente comprovado no processo de credenciamento e renovação.
a) trajar adequadamente;
b) conduzir os escolares até o final do itinerário;
c) tratar a todos com urbanidade e respeito;
d) fazer o embarque e desembarque seja qual for o motivo, em locais adequados e de segurança;
e) permitir e facilitar a fiscalização de órgãos competentes;
f) manter o veículo em condições de higiene, conforto e segurança; e
g) verificar e assegurar que todos estejam utilizando o cinto de segurança e que as portas estejam devidamente fechadas.
a) trajar adequadamente;
b) tratar a todos com urbanidade e respeito;
c) fazer o embarque e desembarque seja qual for o motivo, em locais adequados e de segurança;
d) permitir e facilitar a fiscalização de órgãos competentes;
e) manter o veículo em condições de higiene, conforto e segurança; e
f) verificar e assegurar que todos estejam utilizando o cinto de segurança e que as portas estejam devidamente fechadas.
a) fumar e usar bebidas alcoólicas junto aos alunos;
b) ausentar-se do veículo, salvo por atos urgentes;
c) abastecer ou fazer manutenção com os escolares dentro do veículo;
d) conduzir com excesso de lotação e qualquer tipo de passageiros em pé no interior do veículo;
e) conduzir com excesso de velocidade;
f) portar ou manter no veículo arma branca ou fogo;
g) manter portas abertas em movimento;
h) permitir o transporte de escolares em pé, no veículo ou em locais inadequados;
i) adotar comportamento que possa tirar a concentração e causando riscos de acidentes;
j) transportar objetos que dificultem a acomodação dos estudantes.
a) fumar e usar bebidas alcoólicas junto aos alunos;
b) ausentar-se do veículo, salvo por atos urgentes;
c) portar ou manter no veículo arma branca ou fogo;
d) permitir o transporte de escolares em pé, no veículo ou em locais inadequados;
e) transportar objetos que dificultem a acomodação dos estudantes.
§ 1º Fica autorizado nos municípios não pertencentes à Grande Maceió e de difícil acesso em suas estradas vicinais, em caráter de absoluta excepcionalidade o transporte escolar devidamente vistoriado pelas empresas credenciadas junto ao DETRAN/AL, desde que cumpridos os requisitos legais exigidos no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Os veículos referidos neste artigo somente serão autorizados, e terão os seus termos de autorização renovados mediante apresentação do CSV - Certificado de Segurança Veicular e deverão atender no mínimo os seguintes requisitos:
a) Resolução 06/2008 CONMETRO - quanto às medidas referentes aos bancos para os estudantes, atendendo e aplicando-se ainda o decreto nº 5.296/dezembro de 2004 (alunos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida);
b) Resolução 508/2014 CONTRAN - adaptar-se ao transporte precário de passageiro;
c) Resolução 593/202016 CONTRAN - quanto à adaptação do para-choque;
d) CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO quanto ao transporte escolar - adaptação das luzes de sinalização, letreiro e motorista;
e) Resolução 227/2007 CONTRAN - adaptação luzes de sinalização;
f) NBR's da ABNT quanto à fabricação da carroçaria, quanto à parte mecânica e elétrica de instalações.
§ 3º Para autorização para transporte de escolares nas condições acima especificadas, necessário se faz a apresentação de fotos do local a ser atendido, e declaração da Prefeitura do Município, informando as condições da via.
§ 4º Os documentos dos condutores, acompanhantes e veículos deverão ser apresentados de acordo com as normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço.
Art. 9º A idade operacional dos veículos usados no transporte de escolares não poderá ultrapassar a 15 (quinze) anos, desde que aprovado na inspeção semestral, sendo que para inclusão ou substituição será no máximo de 10 (dez) anos.
Art. 10. Na ocasião das vistorias realizadas pelas ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) será exigida, minimamente, a seguinte documentação:
a) Certificado de Verificação do Tacógrafo emitido pelo INMETRO e válido na data da vistoria;
b) CRLV do veículo com categoria aluguel ou oficial;
c) Documentos pessoais de identificação do condutor e do proprietário; Parágrafoúnico. O DETRAN/AL poderá em caráter de absoluta excepcionalidade estabelecer outro procedimento para renovação do termo de autorização dos veículos cadastrados para transporte de escolares.
Art. 11. Nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo escolar autorizado, em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada, a Coordenação de Transporte Escolar poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), permitindo ao condutor transportar os estudantes em veículo substituto, desde que atendidos todos os requisitos de segurança estabelecidos na lei e nesta instrução de serviço, mesmo que em categoria particular e descaracterizado, contanto que seja aprovado em vistoria pela ITL ou ETP.
Art. 12. Será permitida, somente nos vidros laterais e traseiros, sem prejuízo das inscrições previstas no artigo 136 da Lei 9503/1997 , a identificação do transportador e/ou propaganda de instituições de ensino, sendo vedadas quaisquer inscrições de caráter ideológico, filosófico, religioso, político-partidário, pornográfico ou que incitem o consumo de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 13. As tabelas constantes nesta normatização, referentes às vistorias e às validades dos termos de autorização entram em vigor a partir do dia 1º de fevereiro de 2018;
Art. 14. As autorizações e credenciais emitidas a partir da datas de vigência em 01.02.2018 serão obrigatórias para todos os veículos de transporte de escolares;
Art. 15. As solicitações de serviços relacionados ao transporte de escolares poderão ser requeridas pelo sindicato da categoria, ou por outra entidade representativa, inclusive associações, desde que atendidos todos os requisitos desta Instrução de Serviço, e que o requerimento contenha a assinatura do requerente.
Art. 16. A inobservância do disposto nesta Instrução de Serviço sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 17. O disposto nesta Instrução Normativa de serviço não exclui a competência municipal para o estabelecimento de outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.
Art. 18. A Coordenação de Transporte Escolar de cada unidade escolar em sua competência será a responsável por operacionalizar as alterações previstas nesta Instrução de Serviço, podendo sempre que desejar soklitar do DETRAN/Al informações necessárias.
Art. 19. O cadastro geral dos trsnportes de escolares no estado de Alagoas, será realizado e implantado pelo DETRAN/Al, contendo veiculo, chassi, e tantos outros documentos e informações quanto sejam necessárias e disponibilizados aos órgãos de controle e ao Ministério Público, desde que, haja solicitação formal.
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela Direção Geral do DETRAN/AL.
Art. 21. Esta Instrução Normativa de Serviço entra em vigor a partir de 01.02.2018, haja vista solicitação da Associação dos Municípios de Alagoas na busca de adequações necessárias a implantação em todo o estado.
Art. 22. Revogam-se todas as disposições em contrário, a partir da sua vigência.
Maceió, 26 de Setembro de 2017.
Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia
Diretor Geral do Detran/AL
ANEXO I RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONDUTOR DE ESCOLARES
a) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D" ou "E", com a informação de que exerce atividade remunerada;
b) Certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares nos termos da Resolução CONTRAN nº 168 , de 22 de dezembro de 2004, registrado na base local e/ou na base nacional;
c) Duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3x4, de identificação;
d) Certidão negativa estadual do registro de distribuição criminal de todas as comarcas do Estado de Alagoas relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores e crimes de trânsito;
e) Certidão Negativa Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores e crimes de trânsito;
f) Sendo a Carteira Nacional de Habilitação do condutor for emitida em outra Unidade da Federação, deverá ser apresentada Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação da CNH, emitida pelo DETRAN de origem da CNH;
g) Sendo o condutor domiciliado em outro Estado, deverá apresentar também as certidões das alíneas "d" e "e" referentes ao local de seu domicílio.
ANEXO II RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DA CREDENCIAL DE ACOMPANHANTES
DE ESCOLAREs
b) Cédula de identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física);c) Duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3X4, de identificação;
d) Certidão negativa estadual do registro de distribuição criminal de todas as comarcas do Estado de Alagoas relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores e crimes de trânsito;
e) Certidão Negativa Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores e crimes de trânsito;
f) Sendo o acompanhante domiciliado em outro Estado, deverá apresentar também as certidões das alíneas "d" e "e" referentes ao local de seu domicílio.
ANEXO III RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DO VEÍCULO:
a) Cópia do CRV - Certificado de Registro de Veículo, demonstrando que o veículo não foi alienado;
b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com respectivo seguro DPVAT quitado referente ao ano em exercício e registrado na categoria aluguel - transporte escolar ou oficial;
c) Laudo de vistoria de verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, emitido por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) na forma do artigo 136 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO;
d) cópia do comprovante de pagamento da taxa de emissão de termo de autorização;
e) cópia do comprovante de pagamento da taxa de inclusão de veículo, no caso de ser necessária a mudança no tipo aluguel;