Publicado no DOE - AP em 28 set 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de placas informativas alertando sobre os perigos da prática do bullyng em escolas da rede pública e privadas do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembl e ia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que todas as escolas da Rede Privada e da Rede Pública Estadual de Ensino, devem afixar em local visível, placas informativas sobre o que é o Bullying e o que pode provocar na vítima, como déficit de concentração e aprendizagem, queda do rendimento, o absentismo e a evasão escolar ; no âmbito da saúde física e emocional , a baixa na resistência imunológica e na autoestima, o stress , os sintomas psicossomáticos, transtornos psicológicos, fobia e depressão.
Art. 2º Fica a critério do estabelecimento escolar o quantitativo de placas a serem afixadas e o tipo de abordagem que deverá ser feita em relação à conscientização do corpo discente.
§ 1º Cada escola deverá ter, no mínimo, uma placa informativa.
§ 2º Toda placa informativa deverá respeitar aos seguintes requisitos:
I - dimensão mínima de 29 x 31 cm;
III - texto informa n do sobre os riscos que o bullying pode trazer.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Macapá, 28 de setembro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ G Ó ES DA SILVA
Governador