Publicado no DOE - AP em 28 set 2017
Cria o Selo de Origem "Selo Amapá - Produtos do Meio do Mundo" para identificação e promoção dos bens produzidos no âmbito do Estado do Amapá, especialmente aqueles oriundos da Zona Franca Verde do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo de Origem "Selo Amapá: Produtos do Meio do Mundo", para certificação e identificação de origem dos bens produzidos no âmbito do Estado do Amapá e comercializados em âmbito local, nacional e internacional, desde que cumpram todos os requisitos legais exigidos para o funcionamento das atividades empresariais voltadas para o seu local de produção e beneficiamento.
§ 1º As empresas que obtiverem benefícios e locacionais deverão utilizar o Selo Amapá em suas produções.
§ 2º No caso de exportações, as empresas terão ainda que obedecer aos requisitos legais exigidos pelos países das destinações de suas respectivas industrializações.
Art. 2º A regulamentação específica de inspeção para o recebimento do Selo de Origem - Selo Amapá - a sua manutenção e recertificação, deverá obrigatoriamente respeitar as especificidades das legislações como sanitárias, ambientais, metrológicas, trabalhistas, dentre outras, que incorrerem as empresas produtoras, com as devidas comprovações de produção dos bens no âmbito geográfico do Estado do Amapá.
Art. 3º O Selo de Origem - Selo Amapá - Produtos do Meio Mundo tem por objetivos:
I - fortalecer as características e identidades geográficas, histórica, cultural, social e econômica das regiões produtoras do Estado do Amapá;
II - agregar valor à produção local, visando retroalimentar a economia local;
III - fortalecer a geração de trabalho e renda nas produções industriais do Estado do Amapá;
IV - promoção das empresas e cooperativas em nível local, nacional e internacional.
V - ampliar a criação e regulamentação formal de empresas e cooperativas produtivas;
VI - criar uma marca que permitam o reconhecimento nacional e internacional dos produtos produzidos no pólo Estadual, incluindo aqueles provenientes de quaisquer benefícios, especialmente os oriundos da Zona Franca Verde Macapá e Santana;
VII - fomentar as demandas das compras institucionais das Prefeituras e do Governo Estadual por produtos oriundos do Estado do Amapá.
Art. 4º O selo será identificado como Selo "Produto do Meio do Mundo" - Amapá - Amazônia - Brasil.
Art. 5º A coordenação da certificação do Selo de Origem - Selo Amapá será da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá;
§ 1º A Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá realizará, periodicamente, inspeção e fiscalização quanto aos critérios de certificação, para garantir o uso do selo por parte da empresa certificada.
Caso a empresa descumpra os critérios de certificação, a mesma perderá o direito a uso do selo, estando ela, por um tempo determinado, de regularizar sua situação perante o órgão certificador.
§ 2º A Agência poderá celebrar convênios com outras instituições públicas e privadas para o compartilhamento das diretrizes e atribuições da certificação das empresas que aderirem ao uso do Selo.
Art. 6º O Selo de Origem - Selo Amapá, quando aplicado sobre o rótulo e sobre a embalagem, deverá ser feito em conformidade ao Manual de uso, para que impossibilite a sua falsificação, cópia ou adulteração, podendo sofrer restrições de ordem punitiva por parte do Estado, caso a empresa seja flagrada utilizando-o indevidamente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 28 de setembro de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador