Lei Nº 13487 DE 06/10/2017


 Publicado no DOU em 6 out 2017


Altera as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão.


Substituição Tributária

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:

I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;

II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.

§ 1º (VETADO).

§ 2º O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito.

§ 3º Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral:

I - divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral; e

II - (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente.

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10. (VETADO).

§ 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

§ 12. (VETADO).

§ 13. (VETADO).

§ 14. (VETADO).

§ 15. O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo."

"Art. 36. .....

.....

§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

....." (NR)

"Art. 99. .....

§ 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:

....." (NR)

Art. 2º Os arts. 44 e 53 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. .....

.....

III - (VETADO);

....." (NR)

"Art. 53. .....

§ 1º O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.

§ 2º O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:

I - extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;

II - conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido.

§ 4º A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político." (NR)

Art. 3º O valor a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do disposto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, será equivalente à somatória da compensação fiscal que as emissoras comerciais de rádio e televisão receberam pela divulgação da propaganda partidária efetuada no ano da publicação desta Lei e no ano imediatamente anterior, atualizada monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Brasília, 6 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Antonio Imbassahy

MENSAGEM Nº 379, de 6 de outubro de 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 8.703, de 2017 (nº 206/2017 no Senado Federal), que "Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão".
Ouvidas, a Casa Civil e a Secretaria de Governo, da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 1º, inciso II do § 3º, e parágrafos 4º a 6º, 8º a 10, e 12 a 14 do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterados pelo art. 1º do projeto de lei "§ 1º Em ano eleitoral, a lei orçamentária respectiva e seus créditos adicionais incluirão dotação, em rubrica própria, destinada ao financiamento de campanhas eleitorais, dos valores definidos no caput deste artigo, consignada ao Tribunal Superior Eleitoral, no anexo da lei orçamentária correspondente ao Poder Judiciário."
"II - reservará 10% (dez por cento) desse montante para utilização no segundo turno."
"§ 4º Os recursos de que trata o inciso I do § 3º deste artigo serão distribuídos conforme os seguintes critérios:
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - 49% (quarenta e nove por cento), divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados;
III - 34% (trinta e quatro por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
§ 5º Para fins do disposto nos incisos III e IV do § 4º deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, para efeito das eleições de 2018, apurado em 10 de agosto de 2017 e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral.
§ 6º Até o dia 5 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral fará a distribuição dos recursos aos órgãos de direção nacional, estaduais, distritais e municipais dos partidos políticos, na forma do § 4º deste artigo, nas circunscrições eleitorais em que o partido tenha apresentado candidato próprio ou, no caso das eleições majoritárias, em coligação."
"§ 8º Os critérios de que trata o § 7º deste artigo discriminarão a forma de distribuição dos recursos entre as candidaturas do partido, inclusive, nas eleições majoritárias, em coligação, assegurando-se uma parcela mínima de 30% (trinta por cento) a ser distribuída, de modo igualitário, entre os candidatos do partido ao mesmo cargo, na mesma circunscrição.
§ 9º Se não forem aprovados os critérios de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo até o último dia útil do mês de junho do ano eleitoral, a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no âmbito de cada partido político, ocorrerá da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) do total serão destinados às campanhas para os cargos de Presidente, Governador e Senador;
II - 30% (trinta por cento) do total serão destinados às campanhas para o cargo de Deputado Federal;
III - 20% (vinte por cento) do total serão destinados às campanhas para os cargos de Deputado Estadual e Deputado Distrital.
§ 10. Para as eleições municipais, se não houver a aprovação dos critérios de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha serão distribuídos da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) do total serão destinados às campanhas para o cargo de Prefeito;
II - 40% (quarenta por cento) do total serão destinados às campanhas para o cargo de Vereador."
"§ 12. Os recursos destinados às campanhas eleitorais no segundo turno, de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, serão distribuídos, igualitariamente, entre os concorrentes da mesma circunscrição.
§ 13. Se não houver eleição de segundo turno para Presidente, Governador ou Prefeito, o montante reservado a esse turno será devolvido ao Tesouro Nacional.
§ 14. Observados os percentuais estabelecidos em seus incisos, caberá ao órgão de direção executiva nacional decidir acerca da distribuição, entre candidatos, dos recursos destinados ao partido na forma do § 9º deste artigo."
Inciso III do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterado pelo art. 2º do projeto de lei "III - no alistamento e em campanhas para eleições majoritárias;"
Razões dos vetos
"Os vetos ora apostos visam eliminar algumas regras específicas propostas de distribuição de recursos do FEFC, antinômicas com outro projeto de lei ora sancionado, e que poderiam distorcer os objetivos maiores do Fundo, preservando-se a proporcionalidade dentre os partidos, garantindo-se assim maior isonomia dos pleitos eleitorais e a observância estrita das regras eleitorais e do princípio democrático."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.