Lei Nº 7743 DE 11/10/2017


 Publicado no DOE - RJ em 16 out 2017


Autoriza o Poder Executivo a adotar sinalização de advertência que informe a ocorrência de acidentes de trânsito nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a:

I - implantar, nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro operadas pelo DER-RJ, sinalização de advertência, que informe a ocorrência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais ou não;

II - obrigar as empresas concessionárias de rodovias do Estado do Rio de Janeiro a fazerem uso de sinalização de advertência, que informe a ocorrência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais ou não.

Art. 2º O Executivo determinará, aos setores competentes, a criação de sinalização de advertência, de acordo com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, para implantar, em rodovias estaduais, nos locais onde tenha ocorrido acidente de trânsito com vítima fatal ou não, com dia, mês e ano do evento.

Art. 3º O Executivo poderá determinar estudo viário, estatístico ou o que se fizer necessário para a implantação das placas, assim como trocar a sinalização de regulamentação já existente, aumento onde se fizer necessário, para que os condutores respeitem e evitem acidentes.

Art. 4º Deverão ser colocadas, no início, e em locais de importância, placas, informando o número de acidentes ocorridos na rodovia durante o ano vigente e, se possível, o total de sinistros já ocorridos.

Art. 5º A demarcação viária asfáltica (faixa divisória de fluxos), assim como de tachinhas refletivas (olho de gato), a critério e possibilidade do Executivo, deverão ser refeitas ou implantadas, contribuindo, também, com a redução dos acidentes nas rodovias.

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a dispor das arrecadações com multas de trânsito nas rodovias para estudo, contratação, confecção de placas e implantação nas rodovias operadas pelo DER-RJ.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1212/15

Autoria do Deputado: Marcus Muller