Decreto Nº 3967 DE 09/10/2017


 Publicado no DOE - AP em 9 out 2017


Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0080202017-8-SEFAZ, e

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições do Convênio ICMS 73 , de 08 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2016, com republicação no dia 15 de julho de 2016 e ratificado no Diário Oficial da União do dia 02 de agosto de 2016;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 21 , de 07 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 de abril de 2017, que alterou o Convênio ICMS 73/2016 ,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV comercializadas no Estado do Amapá, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo.

Art. 2º A concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV na forma do art. 1º, para as empresas aéreas de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas deverá obedecer a uma contraprestação, de modo que estas mantenham ou aumentam a oferta de voos para passageiros que embarquem ou desembarquem no Estado do Amapá.

Art. 3º Para a fruição do benefício de que trata este Decreto, as empresas aéreas interessadas deverão atender, além das regras e das condições estabelecidas na legislação tributária interna, os seguintes requisitos.

I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes;

II - estar em situação regular com suas obrigações tributárias;

III - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;

IV - possuir ETA emitido pela ANAC;

V - possuir autorização de vôo aprovada pela ANAC (HOTRAN).

Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, III e V deste artigo não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, além de outras condições estabelecidas na legislação do Estado do Amapá.

Art. 4º Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão dos incentivos fiscais previstos no art. 1º, deste Decreto.

Art. 5º O benefício previsto neste Decreto será concedido através de Regime Especial, por meio de Ato Declaratório, concedido pela Secretária de Estado da Fazenda.

Art. 6º A vigência deste Decreto fica condicionada ao Convênio ICMS 73/2016 , de 08 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 09 de Outubro de 2017

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador