Publicado no DOE - PE em 18 out 2017
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observando-se:
I - o documento previsto no caput deve ser:
a) (REVOGADA)
.....
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto. (NR)
.....".
Art. 2º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir de 1º de novembro de 2017, relativamente ao art. 2º; e
II - retroativamente a 1º de outubro de 2017, relativamente ao art. 1º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45899 DE 18/04/2018).
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
"ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.....
Art. 43. Saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento remetente." (AC)