Publicado no DOE - MT em 24 out 2017
Derrubada de Veto. - Dispositivos da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 07 de agosto de 2017, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
"Art. 1º (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
V - à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
VI - ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em divida ativa.
§ 2º Fica vedado o parcelamento no âmbito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), da Superintendência de Defesa do Consumidor (PROCON/MT), da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) e do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) de créditos que já se encontrarem inscritos em dívida ativa ou sob a gestão Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT."
(.....)
"Art. 11 Os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até 31 de dezembro de 2015 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas com redução de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com redução de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente."
(.....)
"Art. 12. Os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até 31 de dezembro de 2015 pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, decorrentes de penalidade e multas, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas com redução de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com redução de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente."
(.....)
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de outubro de 2017.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente