Publicado no DOE - RN em 26 out 2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 127 e 133, de 29 de setembro de 2017, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 127 e 133, de 29 de setembro de 2017, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O art. 12, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12. São isentas do ICMS, até 30 de abril de 2019, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/1997 e 133/2017):
....." (NR)
Art. 2º O art. 15-F, § 2º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte alteração:
"Art. 15-F. .....
.....
§ 2º .....
I - até 30 de abril de 2019 (Convs. ICMS 38/2012 e 127/2017);
....." (NR)
Art. 3º O art. 16, § 17, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 16. .....
.....
§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30 de abril de 2019 para as montadoras e as concessionárias (Convs. ICMS 38/2001 e 127/2017);
....." (NR)
Art. 4º O art. 27, XXXIV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 27. .....
.....
XXXIV - até 30 de abril de 2019, as operações com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Convs. ICMS 53/2007 e 127/2017);
....." (NR)
Art. 5º O art. 87, XXV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte alteração:
"Art. 87. .....
.....
XXV - até 30 de abril de 2019, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no art. 116, XVII, deste Regulamento (Convs. ICMS 113/2006 e 127/2017);
....." (NR)
Art. 6º O art. 90, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 90. Até 30 de abril de 2019, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Convs. ICMS 100/97 e 133/17):
....." (NR)
Art. 7º O art. 91, caput, II, III e IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 91. Até 30 de abril de 2019, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os seguintes produtos (Convs. ICMS 100/1997 e 133/2017):
.....
II - milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convs. ICMS 100/1997 e 133/2017);
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convs. ICMS 100/1997 e 133/2017);
IV - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convs. ICMS 100/1997 e 133/2017).
....." (NR)
Art. 8º O art. 116, VIII e XVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 116. .....
.....
VIII - até 30 de abril de 2019, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art. 12 deste Regulamento (Convs. ICMS 100/1997 e 133/2017);
.....
XVII - até 30 de abril de 2019, aos insumos e materiais intermediários utilizados na produção da mercadoria de que trata o art. 87, caput, XXV, deste Regulamento (Convs. ICMS 113/2006 e 127/2017);
......" (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo