Decreto Nº 8173 DE 01/11/2017


 Publicado no DOE - PR em 6 nov 2017


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 14.899.370-0,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 7ª O "caput" do item 30 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"30 A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/2008 ).". (NR)

Alteração 8ª O "caput" do item 21 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"21 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas:

I - no percentual de 5% (cinco por cento), no período de 1º de outubro de 2017 até 31 de dezembro de 2017;

II - no percentual de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018.". (NR)

Alteração 9ª O "caput" do item 23 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"23 Aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais:

I - no percentual de 10% (dez por cento), no período de 1º de outubro de 2017 até 31 de dezembro de 2017;

II - em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018.". (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

Curitiba, em 01 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda