Resolução ANP Nº 708 DE 25/10/2017


 Publicado no DOU em 16 nov 2017


Rep. - Decide facultar, com base nas Resoluções: CNPE nº 4/2017, publicada do Diário Oficial da União em 10.02.2017 e, CNPE nº 8/2017, publicada do Diário Oficial da União em 27.04.2017, a assinatura de aditivos aos contratos de concessão da Décima Primeira e Décima Segunda Rodadas de Licitação para a Fase de Exploração pelo prazo de 2 (dois) anos, com condicionantes.


Monitor de Publicações

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 609, de 18 de outubro de 2017,

Considerando:

Que a Resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) nº 4, de 02 de fevereiro de 2017, publicada no DOU em 10.02.2017, resolve em seu Art. 1º "Recomendar à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis que, resguardada suas obrigações legais e contratuais, analise a prorrogação da Fase de Exploração dos Contratos de blocos outorgados na 11ª Rodada de Licitações,

Considerando não apenas as cláusulas contratuais, mas também o objetivo maior de interesse nacional e a preservação dos investimentos no País.";

Que a Resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) nº 8, de 11 de abril de 2017, publicada no DOU em 27.04.2017, resolve em seu Art 1º "Recomendar à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP que, resguardada suas obrigações legais e contratuais, analise a prorrogação da Fase de Exploração dos Contratos de Blocos outorgados na 12ª Rodada de Licitações,

Considerando não apenas as cláusulas contratuais, mas também o objetivo maior de interesse nacional e a preservação dos investimentos no País."

Que nas citadas Resoluções o CNPE, a quem cabe propor políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, nos termos da Lei nº 9478/1997, reconhece o "desequilíbrio causado pela forte desvalorização do preço do petróleo, que alterou de forma significativa a perspectiva de economicidade e o equilíbrio entre o risco assumido e a recompensa estimada de projetos de petróleo em todo o mundo..." e que "não interessa ao desenvolvimento da indústria petrolífera do País uma devolução maciça de blocos exploratórios, com a consequente execução de garantias contratuais e interrupção das atividades de pesquisa, por empresas interessadas em continuar os trabalhos exploratórios assumidos, mesmo que estes estejam atrasados em relação ao cronograma inicial";

Que os prazos do 1º. Período Exploratório dos blocos da 11ª Rodada, localizados em terra, estão se exaurindo e até o momento cerca de 37% do Programa Exploratório Mínimo (PEM) foi concluído; o prazo do 1º Período Exploratório dos blocos da 11ª Rodada, localizados em mar dar-se-á em meados de 2018 e até o momento cerca de 5 % do PEM foi realizado; e o prazo do 1º Período Exploratório dos blocos da 12º Rodada dar-se-á em meados de 2017, sendo que até o momento cerca de 13% do PEM foi realizado;

Que a situação de atraso no processo exploratório com relação aos prazos atualmente estabelecidos para estes blocos vem afetando quase que indiscriminadamente os concessionários de todos os portes, com a constatação de que se não houver prazo exploratório adicional, haverá, de fato, uma devolução maciça de Contratos de Concessão na Fase de Exploração;

Resolve:

Art. 1º Com base nas Resoluções do Conselho Nacional de Política Energética nº 4, de 02 de fevereiro de 2017, publicada no DOU em 10.02.2017; e nº 8, de 11 de abril de 2017, publicada no DOU em 27.04.2017, facultar a assinatura de aditivos aos contratos de concessão da Décima Primeira e Décima Segunda Rodadas de Licitação para a prorrogação da Fase de Exploração pelo prazo de 2 (dois) anos, desde que vigentes na data da assinatura do aditivo anexo, condicionado a:

a) que os concessionários estejam plenamente adimplentes com todas as obrigações dos contratos cuja Fase de Exploração será prorrogada, em especial o pagamento das Participações Governamentais; e

b) que seja(m) apresentada(s), em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da presente resolução ou até 90 (noventa) dias antes da data de término do Período Exploratório em curso, o que ocorrer mais tardiamente, Garantia(s) Financeira(s) para o Programa Exploratório Mínimo ainda não cumprido com prazo de validade 180 dias superior ao novo prazo exploratório.

Art. 2º A título de atualização monetária, o valor financeiro do Programa Exploratório Mínimo não cumprido, no período exploratório em curso, será corrigido pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), entre a data da assinatura do contrato de concessão do bloco exploratório até o último dia do ano imediatamente anterior ao da assinatura do termo aditivo aqui facultado. Estes acréscimos deverão constar da(s) nova(s) garantia(s) financeira(s) apresentada(s) para a prorrogação concedida.

Art. 3º A apresentação da Garantia Financeira, em conformidade com as regras do edital de licitação, é condição para a assinatura do termo aditivo, o qual poderá ser firmado até o fim do período exploratório em curso.

Art. 4º Após a assinatura do termo aditivo aqui facultado, as garantias financeiras deverão ser atualizadas anualmente em 1º de janeiro de cada ano civil, pela variação do IGP-DI do ano imediatamente anterior.

§ 1º As garantias financeiras atualizadas deverão ser apresentadas à ANP até 31 de janeiro de cada ano civil, para refletir a atualização da cláusula penal compensatória pelas Unidades de Trabalho ainda não cumpridas.

§ 2º Fica dispensada a apresentação anual da atualização da garantia prevista no caput deste artigo, se a modalidade de garantia apresentada já contiver em seu instrumento cláusula de atualização monetária automática pelo IGP-DI.

Art. 5º A concessão de tal prorrogação à Fase de Exploração não deve impedir ou prejudicar a Devolução de Prazo, já concedida ou a conceder nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e causas similares, conforme Cláusula Trigésima dos Contratos de Concessão.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

ANEXO

{inserir número do Termo Aditivo},

TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO

PARA EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP - autarquia especial criada pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, integrante da Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com Escritório Central situado à Av. Rio Branco, nº 65, 12º ao 22º andares, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, neste ato representada por seu Diretor-Geral, DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA, portador da cédula de identidade nº 4002694869 SSP - RS, e CPF nº 449.112.110-91, nomeado por meio do Decreto Presidencial publicado no DOU em 23.12.2016, (doravante designado ANP),

{nome do concessionário}, sociedade empresária constituída e existente sob as leis do Brasil, inscrita no CNPJ sob o n.o {inserir número do CNPJ}, com sede na {inserir endereço completo}, doravante denominada "CONCESSIONÁRIO", neste ato representada por seu {inserir cargo e nome do representante legal}, inscrito no CPF sob o nº {inserir nº do CPF}, documento de identidade nº {inserir nº}, expedida por {inserir órgão expedidor}, com endereço na {inserir endereço completo},
Com fundamento na Resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) nº 4/2017, publicada em 10.02.2017; na Resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) nº 8, de 11 de abril de 2017, publicada no DOU em 27.04.2017, e nas Resoluções de Diretoria Colegiada da ANP nº {inserir n.o da RD que autorizou a Audiência Pública}, de xx/xx/xxxx e, {inserir n.o da RD que aprovou a Prorrogação da Fase de Exploração dos Contratos, vigentes, das Rodadas 11ª e 12ª por 02 (dois) anos}, de xx/xx/xxxx, celebram o {inserir número do Termo Aditivo}Termo Aditivo para Prorrogação em 02 (dois) anos da Fase de Exploração do Contrato de Concessão {inserir número do Contrato} para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Da Nova Duração da Fase de Exploração

1.1 Fica prorrogada a Fase de Exploração do Contrato de Concessão nº {inserir número do Contrato de Concessão} por um período adicional de 02 (dois) anos, passando o primeiro período exploratório a vigorar até {inserir data do termo final do primeiro Período Exploratório}, e o segundo período exploratório, caso haja, a vigorar até {inserir data do termo final do segundo Período Exploratório}.

1.2 A concessão de prazo adicional de 02 (dois) anos à Fase de Exploração não deve impedir ou prejudicar a Devolução de Prazo, já concedida ou a conceder nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e causas similares, conforme Cláusula Trigésima dos Contratos de Concessão.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da atualização das garantias financeiras do Programa Exploratório Mínimo

2.1 A título de atualização monetária, o valor financeiro do Programa Exploratório Mínimo não cumprido, no período exploratório em curso, será corrigido pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), entre a data da respectiva assinatura do contrato de concessão do bloco exploratório até o último dia do ano imediatamente anterior ao da assinatura deste termo aditivo. Estes acréscimos deverão constar da(s) nova(s) garantia(s) financeira(s) apresentada(s) para a prorrogação concedida.

2.2 Após a assinatura deste termo aditivo as garantias financeiras deverão ser atualizadas anualmente em 1º de janeiro de cada ano civil, pela variação do IGP-DI do ano imediatamente anterior.

2.3 As garantias financeiras atualizadas deverão ser apresentadas à ANP até 31 de janeiro de cada ano civil, para refletir a atualização da cláusula penal compensatória pelas Unidades de Trabalho ainda não cumpridas.

2.4 Fica dispensada a apresentação anual da atualização da garantia se a modalidade de garantia apresentada já contiver em seu instrumento cláusula de atualização monetária automática pelo IGPDI.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Pagamento da Taxa de Ocupação ou Retenção de Área

3.1 Fica o Concessionário ciente que a prorrogação da Fase de Exploração do Contrato de Concessão implica o aumento da taxa de ocupação ou retenção de área, consoante ao Art. 51, parágrafo único, da Lei nº 9.478/1997, regulamentado pelo inciso II, parágrafo 3º, Art. 28 do Decreto nº 2.705/1998.

CLÁUSULA QUARTA

Da Ratificação

4.1 As partes ratificam todas as demais disposições do Contrato de Concessão que não tenham sido alteradas por este Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUINTA

Dos Efeitos

5.1 O presente aditivo produzirá seus efeitos a partir da data de sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA SEXTA

Da Publicidade

6.1 A ANP fará publicar, no Diário Oficial da União, o texto integral ou extrato dos termos deste Termo Aditivo, para sua validade erga omnes.

Por estarem de acordo, as Partes assinam este Termo Aditivo em X ({inserir o número de vias igual o número de concessionários mais um) vias, de igual teor e forma, e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.

Rio de Janeiro, xx de xxxx de 2017.

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

Diretor- Geral

{nome do concessionário}

{inserir cargo e nome do representante legal}

Testemunhas:

Nome: Nome:

CPF: CPF

(*) Republicada por ter saído no DOU de 26.10.2017, Seção 1, pág. 114, com incorreção no original.