Lei Nº 15038 DE 16/11/2017


 Publicado no DOE - RS em 17 nov 2017


Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica autorizada a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, próprios ou de terceiros.

§ 1º A operacionalização da compensação ficará a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos ajuizados, e da Secretaria Estadual da Fazenda, quando não ajuizados.

§ 2º Não se aplica à compensação referida no "caput" deste artigo qualquer tipo de vinculação, na forma do parágrafo único do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 2º A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório.

§ 1º O débito inscrito em dívida ativa poderá ser objeto de compensação até o limite de 90%(noventa por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública, sendo que o percentual incidirá proporcionalmente no principal, na multa, nos juros e na correção monetária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

(Revogado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):

§ 2º Na hipótese de o mesmo débito inscrito em dívida ativa ser objeto de mais de um pedido de compensação com precatórios, a aplicação dos percentuais estabelecidos no § 1º se dará sobre o valor do débito inscrito em dívida ativa atualizado na data do primeiro pedido de compensação.

§ 3º Entende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária, à contribuição ao IPE-Saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título.

§ 4º A opção do contribuinte pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida.

§ 5º A parte do débito não compensada com o precatório e não sujeita ao pagamento nos termos do art. 3º, inciso II, alínea "d", desta Lei, deverá ser quitada ou parcelada, de acordo com as condições previstas na legislação, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da intimação do devedor acerca do seu montante, assegurando-se a aplicação ao saldo dos descontos, reduções ou outros benefícios anteriormente pactuados para a mesma dívida.

§ 6º Caso o débito inscrito em dívida ativa esteja parcelado, a compensação se dará na ordem decrescente das parcelas pendentes de pagamento.

§ 7º Serão mantidas as garantias prestadas enquanto não houver a quitação da totalidade da dívida, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios.

§ 8º Sobre o saldo remanescente, quando parcelado, incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - sendo que a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo da homologação da compensação.

§ 9º Os saldos remanescentes a que se refere o § 1º deste artigo, em percentual de 3% (três por cento), uma vez efetivamente recolhidos, serão imediatamente carreados para pagamento adicional dos precatórios vencidos e não alvo da compensação prevista nesta Lei, mediante transferência dos recursos financeiros ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, por sua vez, em até 30 (trinta) dias os destinará para liquidação da dívida correspondente.

Art. 3º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:

I - o precatório:

a) seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;

b) esteja vencido na data do oferecimento à compensação;

c) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação;

II - o débito a ser compensado:

a) tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015;

b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;

c) não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, observado o disposto nos parágrafos do art. 2º desta Lei;

d) tenha o valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até 6 (seis) parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação e as seguintes até o último dia útil dos meses subsequentes, assegurada a aplicação do art. 7º, caso preenchidos seus pressupostos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

III - o devedor do débito inscrito em dívida ativa recolha em dia os valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA -, bem como os relativos a parcelamentos anteriormente pactuados, até que se efetive a compensação.

§ 1º O precatório, quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual, gerando para esta um crédito em face da entidade devedora originária.

§ 2º Será admitido à compensação precatório adquirido por cessão formalizada em escritura pública ou particular que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, bem como o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.

§ 3º Não serão admitidos à compensação os créditos de precatório sobre cuja titularidade não haja certeza, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequá-los ou substituí-los por outros créditos de precatórios idôneos, ou pagar o valor equivalente em moeda corrente nacional.

§ 4º Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o valor total atualizado do inscrito em dívida ativa passível de ser compensado nos termos do art. 2º, § 1º, desta Lei.

§ 5º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.

§ 6º Os honorários advocatícios contratados que estejam inseridos no precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no § 5º em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado.

Art. 4º A compensação de que trata esta Lei:

I - importa em confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa e da responsabilidade do devedor;

II - não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados ou parcelados no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação da compensação.

§ 1º Os honorários advocatícios são fixados em 2% (dois por cento) do valor do débito atualizado, ainda que tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior, e poderão ser parcelados nas mesmas condições do débito principal. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos débitos das execuções fiscais objeto de compensação nos termos desta Lei, adotando-se, quanto aos embargos de devedor ou às demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, o valor fixado em decisão judicial ou o disposto em ato do Procurador-Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Art. 5º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais.

Parágrafo único. Enquanto pendente de análise o pedido de compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado efetuará a atualização do valor do precatório, de acordo com a legislação vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição ou cedência, cabendo ao requerente atender as exigências previstas nesta Lei.

§ 1º Deferido o pedido de compensação, o processo será encaminhado aos órgãos responsáveis para a extinção das obrigações até onde se compensarem.

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de compensação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório o tratamento regular previsto na legislação vigente.

Art. 7º Tratando-se de dívida decorrente de lançamento efetuado em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para compensação com o ICMS mensal, realizado em guia informativa ou na escrita fiscal, a multa incidente ficará reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, e os juros ficarão reduzidos em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. O benefício referido no "caput" fica condicionado:

I - à aprovação de convênio autorizativo, na forma da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

II - à adesão do interessado no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da publicação desta Lei ou do convênio de que trata o inciso I, o que ocorrer por último.

Art. 8º A organização e os procedimentos para a compensação instituída por esta Lei serão objeto de regulamentação pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria Estadual da Fazenda no âmbito de suas atribuições.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto viger o regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.