Publicado no DOU em 28 nov 2017
Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
Nota LegisWeb: Fica o Estado de Rondônia autorizado a prorrogar por 90 (noventa) dias o prazo para adesão ao programa de parcelamento instituído nos termos aprovados pelo Convênio ICMS 171/17, de 23 de novembro de 2017, contados a partir da data de entrada em vigor deste convênio, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 57 DE 05/07/2018.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 57 DE 05/07/2018, que revigora este Convênio.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 26 DE 05/12/2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
2 - Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
VI - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
VII - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para os estabelecimentos de que trata o Convênio ICMS 59/2012, de 22 de junho de 2012.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput, serão aplicados sobre o valor atualizado da parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem qualquer dedução.
3 - Cláusula terceira. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data da publicação da Lei Estadual pertinente.
4 - Cláusula quarta. Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o atraso no pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não;
III - a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 85/2012, de 31 de agosto de 2012 e Convênio ICMS 44/2016, de 19 de maio de 2016, sem a observância do requisito previsto na Cláusula sexta..
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
5 - Cláusula quinta. Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido;
V - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento;
VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste Convênio.
6 - Cláusula sexta. Tratando-se de parcelamento/reparcelamento em curso ou já rescindido, efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênio ICMS 85/2012, de 31 de agosto de 2012 e Convênio ICMS 44/2016, de 19 de maio de 2016, somente será permitida a adesão aos benefícios deste convênio, para pagamento à vista ou parcelado, desde que a primeira parcela seja de no mínimo 20% do valor do saldo devedor.
7 - Cláusula sétima. O disposto neste convênio:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
8 - Cláusula oitava. A instituição de novo Programa de Parcelamento deverá observar o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos contados a partir da data da instituição do Programa de trata este convênio.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Bernardo Juarez DAlmeida por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.