Publicado no DOE - AL em 1 dez 2017
Institui o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas - PAA/AL, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos da Agriculta Familiar do Estado de Alagoas - PAA/AL, com os seguintes objetivos:
I - incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;
II - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;
III - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
IV - incentivar a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;
V - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
VI - promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental;
VII - fortalecer as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar;
VIII - contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social;
IX - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
XI - desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;
XII - apoiar a prática do associativismo e cooperativismo;
XIII - melhorar a qualidade de vida da população rural; e
XIV - promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores e agricultores familiares.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - Agricultura Familiar: aquela definida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - PRONAF;
II - Fornecedores: agricultores familiares assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, comunidades indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Física;
III - Organizações Fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Jurídica;
IV - Consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público;
V - Unidade Recebedora: organização formalmente constituída, contemplada na proposta de participação da unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores;
VI - Órgão Comprador: Órgão, Entidade ou Instituição da Administração Direta e Indireta do Estado de Alagoas que utiliza a modalidade Compra Institucional para aquisição de produtos da agricultura familiar; e
VII - Chamada Pública: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.
§ 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º A participação das mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada.
§ 3º As organizações fornecedoras, no âmbito do PAA/AL, somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 4º Dentre as organizações aptas a participar do Programa, serão priorizadas as constituídas por mulheres.
Art. 3º do total de recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado de Alagoas para compra de gêneros alimentícios, no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição da agricultura familiar para hospitais públicos, presídios, escolas públicas, instituições de amparo social, equipamentos de alimentação e nutrição e outras entidades, priorizando as mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.
Parágrafo único. A observância de reserva do percentual previsto no caput deste artigo poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I - não atendimento das chamadas públicas pelos Beneficiários Fornecedores;
II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo Beneficiário Fornecedor;
III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários Fornecedores;
IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos Beneficiários Fornecedores; e
V - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Podem participar do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas, os agricultores familiares, os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária, desde que atendam aos requisitos do Programa e que estejam devidamente inscritos em cadastrados gerenciados pelo Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável - EMATER, com a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI.
§ 1º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão do PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos por Órgãos e/ou Entidades da Administração Pública Estadual, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo Programa de Aquisição de Alimentos do Estado de Alagoas, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.
§ 3º A aquisição de produtos na forma do caput deste artigo somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 5º As aquisições dos produtos pelo Programa de Aquisição de Alimentos do Estado de Alagoas poderão ser efetuadas diretamente dos produtores de que trata o caput do art. 4º desta Lei ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.
Parágrafo único. Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e demais beneficiários que se enquadram nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 6º As aquisições de alimentos da Agricultura Familiar serão integradas ao Sistema de Compras do Governo do Estado de Alagoas, mediante articulação das ações referentes ao planejamento e à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência na aquisição dos gêneros alimentícios para a Administração Pública Estadual, bem como o fortalecimento da agricultura familiar.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informarão ao Órgão Gestor do Sistema de Compras a previsão de aquisição de gêneros alimentícios ofertados pelos beneficiários fornecedores.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 7º O Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas será executado nas seguintes modalidades:
I - Compra com Doação Simultânea: compra de alimentos diversos e doação simultânea às entidades da rede socioassistencial, aos equipamentos públicos de alimentação e nutrição, à rede pública e filantrópica de ensino, aos hospitais públicos e aos presídios, com o objetivo de atender demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança familiar e nutricional, em condições específicas definidas pelo Comitê Gestor do PAA/AL;
II - Compra Direta: compra de produtos definidos pelo Comitê Gestor, com o objetivo de sustentar preços;
III - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite: compra de leite que, após beneficiamento, é doado aos beneficiários consumidores;
IV - Apoio à Formação de Estoques: apoio financeiro para a constituição de estoques e alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público;
V - Compra Institucional: compra da agricultura familiar realizada por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de consumo de alimentos, de sementes e de outros materiais propagativos, por parte do órgão comprador;
VI - Aquisição de Sementes: compra de sementes, mudas e materiais propagativos para alimentação humana ou animal de beneficiários fornecedores para doação a beneficiários consumidores ou fornecedores; e
VII - Aquisição de matrizes animais, vaca leiteira e cabra leiteira, para doação a beneficiar pequenos produtores, que comprovem ter aptidão para criação e produção a partir destas matrizes, com critérios a serem definidos pelo Grupo Gestor do PAA/AL.
Parágrafo único. Nas modalidades de execução do PAA/AL, nas quais a realização de chamada pública seja requisito obrigatório, a esta conterá no mínimo:
II - quantidade e especificação dos produtos;
IV - critérios de seleção dos benefícios ou organizações fornecedoras;
VI - relação de documentos necessários para habilitação.
Art. 8º As modalidades de execução do PAA/AL serão disciplinadas pelo Grupo Gestor do PAA/AL por meio de resoluções específicas.
Art. 9º A participação dos beneficiários e organizações fornecedores seguirá os seguintes limites:
a) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea;
b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Direta;
c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por semestre, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite;
d) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Apoio à Formação de Estoques;
e) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e
f) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), por ano, na modalidade Aquisição de Sementes.
II - por organização fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar:
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na modalidade Compra com Doação Simultânea;
b) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na modalidade Apoio à Formação de Estoque, sendo a primeira operação limitada à R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
c) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na modalidade Compra Direta;
d) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e
e) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), na modalidade Aquisição de Sementes.
§ 1º A modalidade de Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite terá seu limite definido em resolução do Grupo Gestor do PAA/AL.
§ 2º Na modalidade Aquisição de Sementes, aquisições com valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverão ser realizadas por meio de chamada pública.
§ 3º A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultaneamente na modalidade Apoio à Formação de Estoques, e os pagamentos aos beneficiários fornecedores deverão ser feitos pela organização fornecedora somente mediante entrega dos produtos objeto do projeto.
§ 4º O beneficiário fornecedor, na modalidade Compra com Doação Simultânea, deverá optar por participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída, podendo estar vinculado a apenas uma unidade executora.
§ 5º O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 6º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si.
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
§ 8º O Grupo Gestor do PAA/AL deverá estabelecer normas complementares para operacionalização das modalidades previstas no art. 7º desta Lei.
§ 9º A modalidade de aquisição de matrizes leiteiras terá limite definido em resolução do Grupo Gestor do PAA/AL.
CAPÍTULO IV - DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 10. As aquisições de alimentos deverão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 7º e do § 2º do art. 9º desta Lei:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e coordenada pelo Órgão Gestor do Sistema de Compras;
II - os beneficiários fornecedores comprovem sua qualificação, por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos por Órgãos e/ou Entidades da Administração Pública Estadual, em suas respectivas áreas de atuação;
III - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar; e
IV - os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados.
§ 1º Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes fontes oficiais:
I - cotação de preços praticados no mercado local ou regional, prioritariamente;
II - preços mais recentes praticados no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, do Governo Federal, os quais podem ser consultados no site oficial da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
III - Banco de Melhores Preços do Sistema de Compras do Estado de Alagoas.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, os produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA/AL.
Art. 11. A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários do PAA/AL.
Art. 12. As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seu quadro social beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo Grupo Gestor do PAA/AL.
Art. 13. Poderão ser adquiridos, no âmbito do PAA/AL, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de 5% (cinco por cento) da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os limites de participação descritos no art. 9º desta Lei, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional.
§ 1º Poderão ser adquiridos, no âmbito do PAA/AL, matrizes leiteiras (vacas e cabras) até o limite de 15% (quinze por cento) da dotação orçamentária anual deste Programa.
§ 2º Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário do Programa, dispensadas:
I - a inscrição da Cultivar no Registro Nacional de Cultivadores, prevista no art. 11 da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em laboratório credenciado; e
II - a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.711, de 2003.
§ 3º As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares serão definidas pelo Grupo Gestor do PAA/AL.
§ 4º Serão admitidas a aquisição e doação de sementes, mudas e materiais propagativos para a alimentação animal a beneficiários consumidores e beneficiários fornecedores e a organizações fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo Grupo Gestor do PAA/AL.
CAPÍTULO V - DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 14. Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA/AL serão destinados para:
I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - o abastecimento da rede socioassistencial, de equipamentos de alimentação e nutrição, da rede pública e filantrópica de ensino, de hospitais públicos e de presídios;
III - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda; e
IV - o atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor do PAA/AL.
§ 1º A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES e o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA estabelecerão as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos.
§ 2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA/AL, em caráter complementar e articulado à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil ou da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC.
§ 3º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação - PNAE, previsto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo Grupo Gestor do PAA/AL.
§ 4º As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares adquiridas no âmbito do PAA/AL serão destinadas a beneficiários prioritários fornecedores ou consumidores, conforme resolução do Grupo Gestor do PAA/AL.
Art. 15. Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA/AL, na modalidade formação de estoque, serão gerenciados pelo Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável - EMATER com a coordenação da SEAGRI e SEADES.
Parágrafo único. Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Governo do Estado serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações:
I - atendimento a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II - constatação de risco da perda de qualidade dos alimentos estocados; ou
III - impossibilidade de remoção, de manutenção em estoques ou de venda dos alimentos, justificados por questões de economicidade relacionadas à logística.
Art. 16. A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA/AL será realizada por leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos:
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização;
III - promover e valorizar a biodiversidade; e
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional.
§ 1º O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia a ser definida pelo Grupo Gestor do PAA/AL.
§ 2º Poderão ser adquiridos, para estoques constituídos com recursos do Governo do Estado, produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
§ 3º O Grupo Gestor do PAA/AL estabelecerá hipóteses de concessão do deságio, forma de aplicação, limites de venda por unidade familiar e o valor efetivo do deságio para cada caso.
§ 4º As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de 5% (cinco por cento) da dotação orçamentária anual do Programa.
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO DOS FORNECEDORES
Art. 17. O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA/AL será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores diretamente ou por meio de organizações fornecedoras serão os preços de referência de cada produto ou os preços definidos conforme metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA/AL.
Art. 18. Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordados com os beneficiários.
§ 1º As organizações deverão informar os valores efetivamente pagos a cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos definidos pelo Grupo Gestor do PAA/AL.
§ 2º A liberação de novos pagamentos à organização será condicionado ao envio da informação prevista no § 1º deste artigo.
Art. 19. O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade de alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.
Parágrafo único. O termo de recebimento e aceitabilidade poderá ser dispensado em aquisições nas modalidades Incentivo à Produção e a Consumo de Leite, Compra Direta, Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques, desde que o atesto da entrega e da qualidade dos alimentos seja feito pela Unidade Executora no próprio documento fiscal.
Art. 20. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a data e o local de entrega dos alimentos;
II - a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço;
III - o responsável pelo recebimento dos alimentos; e
IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso.
Parágrafo único. O Grupo Gestor poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no termo de recebimento e aceitabilidade.
Art. 21. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser emitido e assinado:
I - por agente público designado pela Unidade Executora do Programa, caso os alimentos lhe sejam entregues diretamente; ou
II - por representante da Unidade Recebedora e referendado por representante da Unidade Executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora à Unidade Recebedora.
CAPÍTULO VII - DO GRUPO GESTOR DO PAA/AL
Art. 22. O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas - GGPAA/AL, criado pelo Decreto Estadual nº 4.209, de 3 de novembro de 2009, órgão composto por representantes das instituições públicas, gestoras de programas e projetos de apoio à aquisição e distribuição de alimentos produzidos por agricultores familiares, comunidades tradicionais, quilombolas, povos indígenas e assentados da reforma agrária no Estado de Alagoas, e destinados à segurança alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza, e possui as seguintes atribuições:
I - fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II - promover a integração do PAA/AL ao Sistema de Compras do Governo do Estado;
III - auxiliar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado em suas atividades, especialmente na gestão dos fornecedores da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
IV - propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no município;
V - ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pelo Estado sobre a aquisição de alimentos instituída pelo Programa mencionado por esta Lei;
VI - emitir parecer sobre a formalização de compras por parte do Estado referentes aos produtos amparados e descritos nesta Lei;
VII - garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída pelo Programa mencionado nesta Lei;
VIII - auxiliar o Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado na organização do planejamento das compras por meio de chamada pública;
IX - identificar, em conjunto com os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado, públicos específicos que podem ser destinatários de produtos e serviços originários de beneficiários do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas;
X - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado:
a) procedimentos administrativos a serem adotados, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes do PAA/AL;
b) especificações técnicas de produtos e serviços de forma articulada com a gestão do catálogo de bens, materiais e serviços do Governo do Estado, com vista a atender os objetivos e diretrizes do PAA/AL; e
c) adequação dos procedimentos para obtenção do Certificado de Registro Cadastral - CRC, dos fornecedores da Agricultura Familiar, com vista à sua simplificação, bem como, da sistemática de pesquisa de mercado, inclusive, quanto à metodologia de levantamento das informações, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes deste Programa.
XI - convocar os seus integrantes para reuniões ordinárias e/ou extraordinárias; e
a) as modalidades de aquisição dos produtos agropecuários destinados à formação de estoques estratégicos e às pessoas em situação de insegurança alimentar, inclusive para o atendimento da alimentação escolar;
b) os preços de referência de aquisição dos produtos agropecuários, os quais deverão levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
c) as localidades prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
d) as condições de doação dos produtos adquiridos através das diversas modalidades do Programa Nacional de Aquisição de Alimentos;
e) as condições de formação de estoques públicos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos;
f) as condições para a distribuição dos produtos adquiridos;
g) as condições de apoio à formação de estoques de alimentos por organizações constituídas por agricultores familiares; e
h) outras medidas necessárias para a operacionalização do PAA/AL.
Art. 23. O Grupo Gestor do PAA/AL tem sua composição e funcionamento descritos no Decreto Estadual nº 4.209, de 2009.
Art. 24. O Grupo Gestor fará as seguintes exigências para habilitar e credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei, solicitando a apresentação dos seguintes documentos:
I - Declaração de Aptidão do PRONAF - DAP ou certidão emitida pelos sindicatos de trabalhadores rurais, ou de trabalhadores na agricultura familiar, aos agricultores e agricultoras familiares;
II - certidão negativa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Dívida Ativa da União e Receita Federal;
III - estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade;
IV - relação dos beneficiários que formalizarão vendas ao Estado de Alagoas, de acordo com os princípios estabelecidos por esta Lei; e
V - apresentação dos produtos amparados disponíveis para venda por meio de relatório assinado pelo representante legal da entidade e cópia de ata aprovada e assinada pela maioria mencionando que a comunidade deseja participar de relação formal com o Estado de Alagoas para venda de alimentos nos termos desta Lei.
Art. 25. Fica assegurado que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Grupo Gestor realizará reunião de apresentação e discussão dos princípios estabelecidos por este Programa Estadual, assumindo a partir daí, o que lhe compete para garantir a efetivação dos direitos e deveres constituídos.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas.
Art. 27. Os casos omissos desta Lei, no que se refere à execução do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, serão dirimidos pelo Grupo Gestor por meio de resoluções.
Art. 28. São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do PAA/AL.
Art. 29. O Grupo Gestor do PAA/AL estabelecerá mecanismos para ampliar a participação no PAA/AL de beneficiários fornecedores em situação de extrema pobreza, jovens e mulheres, assim como estabelecerá estratégias de atendimento a crianças de até 06 (seis) anos.
Art. 30. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 31. O Poder Executivo promoverá as alterações necessárias no Decreto Estadual nº 4.209, de 2009, a fim de adequá-lo às disposições desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de novembro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais