Resolução BACEN Nº 4611 DE 30/11/2017


 Publicado no DOU em 4 dez 2017


Altera a Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4661 DE 25/05/2018):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:

Art. 1º Os arts. 21, 42 e 45 da Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21.

I - cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior" que invistam, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior;

II - cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa";

III - cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil;

IV - certificados de depósito de valores mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR);

V - ações de emissão de companhias estrangeiras sediadas no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); e

VI - cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior".

§ 1º A EFPC deve assegurar que:

I - os títulos e valores mobiliários emitidos no exterior sejam classificados na categoria grau de investimento por agência de classificação de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia;

II - os fundos de investimentos constituídos no exterior não detenham ativos emitidos por um único emissor em montante superior a cinco por cento do total do patrimônio do fundo, exceto para títulos de dívidas soberanas e cotas de fundos de investimentos; e

III - os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior de que trata o inciso I do caput deste artigo estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América na data do investimento.

§ 2º Não se aplica o requisito do inciso I do § 1º deste artigo para os títulos emitidos no exterior da dívida pública brasileira ou para os valores mobiliários de emissão no exterior de empresa brasileira constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto.

§ 3º É vedada a aquisição direta ou indireta de cotas de fundos de investimento em participações com o sufixo "Investimento no Exterior." (NR)

"Art. 42.

IV -

c) fundo de investimento constituído no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior" que invista em títulos e valores mobiliários emitidos no exterior, de que trata o inciso VI do art. 21 desta Resolução;

VI - do patrimônio líquido do fundo de investimento constituído no exterior de que trata o inciso I do art. 21." (NR)

"Art. 45. Os fundos de investimento constituídos no Brasil de que trata esta Resolução devem observar a regulamentação da CVM e serem registrados nessa autarquia." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a alínea "e" do inciso IV do art. 42 da Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009.

ILAN GOLDFAJN